<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207</id><updated>2011-11-27T22:02:42.871-02:00</updated><category term='letra'/><category term='judiciais'/><category term='IPI'/><category term='CLT'/><category term='cpc'/><category term='constituição'/><category term='restituição'/><category term='Fusex'/><category term='código'/><category term='clínica'/><category term='Precatórios'/><category term='Pis'/><category term='Brasília'/><category term='stj - imprensa'/><category term='União'/><category term='recurso'/><category term='diretor jurídico'/><category term='CSLL'/><category term='internação'/><category term='plástica'/><category 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href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>65</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-2728180752248529668</id><published>2011-03-16T11:34:00.003-03:00</published><updated>2011-03-16T11:34:47.524-03:00</updated><title type='text'>nformativo Nº: 0465      Período: 28 de fevereiro a 4 de março de 2011. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.</title><content type='html'>&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Corte Especial  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. PRESCRIÇÃO  TRIBUTÁRIA. RESERVA. LC. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de incidente de inconstitucionalidade dos arts. 2º, §  3º, e 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF) suscitado  em decorrência de decisão do STF. A Fazenda Nacional, invocando a Súmula  Vinculante n. 10-STF, interpôs recurso extraordinário (RE) contra acórdão deste  Superior Tribunal, alegando, essencialmente, a negativa de aplicação do art. 8º,  § 2º, da LEF sem declarar a sua inconstitucionalidade, o que constitui ofensa ao  art. 97 da CF/1988. O STF deu provimento ao recurso da Fazenda para anular o  acórdão e determinou, em consequência, que fosse apreciada a controvérsia  constitucional suscitada na causa, fazendo-o, no entanto, com estrita  observância do que dispõe o art. 97 da CF/1988. Portanto, coube definir, nesse  julgamento, a questão da constitucionalidade formal do § 2º do art. 8º da LEF,  bem como, dada a sua estreita relação com o tema, do § 3º do art. 2º da mesma  lei, na parte que dispõe sobre matéria prescricional. Essa definição teve como  pressuposto investigar se, na data em que foram editados os citados dispositivos  (1980), a Constituição mantinha a matéria neles tratada (prescrição tributária)  sob reserva de lei complementar (LC). Ressaltou, &lt;em&gt;a priori&lt;/em&gt;, o Min.  Relator que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC n.  118/2005, é inaplicável à hipótese dos autos, visto que o despacho que ordenou a  citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação  legislativa, incidindo ao fato o art. 174 do CTN na sua redação originária.  Observou, também, ser jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal que o art.  8º, § 2º, da LEF, por ser lei ordinária, não revogou o inciso I do parágrafo  único do art. 174 do CTN, por ostentar esse dispositivo, já à época, natureza de  LC. Assim, o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de  dívidas não tributárias. Explicou que a mesma orientação é adotada em relação ao  art. 2º, § 3º, da LEF, o qual, pela mesma linha de argumentação, ou seja, de que  lei ordinária não era apta a dispor sobre matéria de prescrição tributária, é  aplicável apenas a inscrições de dívida ativa não tributária. Também apontou ser  jurisprudência pacificada no STJ que tem respaldo em recentes precedentes do STF  em casos análogos, segundo a qual, já no regime constitucional de 1967 (EC n.  1/1969), a prescrição e a decadência tributária eram matérias reservadas à lei  complementar. Asseverou, ainda, que, justamente com base nesse entendimento, o  STF julgou inconstitucional o parágrafo único do art. 5º do DL n. 1.569/1977,  editado na vigência da referida EC, tratando de suspensão de prazo prescricional  de créditos tributários (Súmula Vinculante n. 8-STF). Dessa forma, concluiu que  as mesmas razões adotadas pelo STF para declarar a inconstitucionalidade do  citado parágrafo único determinam a inconstitucionalidade, em relação aos  créditos tributários, do § 2º do art. 8º da LEF (que cria hipótese de  interrupção da prescrição), bem como do § 3º do art. 2º da mesma lei (no que se  refere à hipótese de suspensão da prescrição). Ressaltou, por fim, que o  reconhecimento da inconstitucionalidade deve ser parcial, sem redução de texto,  visto que tais dispositivos preservam sua validade e eficácia em relação a  créditos não tributários objeto de execução fiscal e, com isso, reafirmou a  jurisprudência do STJ sobre a matéria. Ante o exposto, a Corte Especial, ao  prosseguir o julgamento, acolheu, por maioria, o incidente para reconhecer a  inconstitucionalidade parcial dos arts. 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei n.  6.830/1980, sem redução de texto. Os votos vencidos acolhiam o incidente de  inconstitucionalidade em maior extensão. Precedentes citados do STF: RE  106.217-SP, DJ 12/9/1986; RE 556.664-RS, DJe 14/11/2008; RE 559.882-RS, DJe  14/11/2008; RE 560.626-RS, DJe 5/12/2008; do STJ: REsp 667.810-PR, DJ 5/10/2006;  REsp 611.536-AL, DJ 14/7/2007; REsp 673.162-RJ, DJ 16/5/2005; AgRg no REsp  740.125-SP, DJ 29/8/2005; REsp 199.020-SP, DJ 16/5/2005; EREsp 36.855-SP, DJ  19/6/1995; REsp 721.467-SP, DJ 23/5/2005; EDcl no AgRg no REsp 250.723-RJ, DJ  21/3/2005; REsp 112.126-RS, DJ 4/4/2005, e AgRg nos EDcl no REsp 623.104-RJ, DJ  6/12/2004. &lt;strong&gt;AI no &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=Ag%201037765" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=Ag 1037765"&gt;Ag 1.037.765-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em  2/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;RECURSO REPETITIVO. REMESSA NECESSÁRIA. LEI N.  10.352/2001. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Corte Especial, ao julgar o recurso sob o regime do art.  543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, afirmou que a incidência do duplo grau de  jurisdição obrigatório é de rigor quando a data da sentença desfavorável à  Fazenda Pública for anterior à reforma promovida pela Lei n. 10.352/2001 (que  alterou dispositivos do CPC referentes a recurso e a reexame necessário).  Ressaltou-se que se adota o princípio &lt;em&gt;tempus regit actum &lt;/em&gt;do ordenamento  jurídico, o qual implica respeito aos atos praticados na vigência da lei  revogada e aos desdobramentos imediatos desses atos, não sendo possível a  retroação da lei nova. Assim, a lei em vigor no momento da data da sentença  regula os recursos cabíveis contra ela, bem como a sua sujeição ao duplo grau  obrigatório, repelindo-se a retroatividade da lei nova. Diante desse  entendimento, o recurso da Fazenda Pública foi provido, determinando-se o  retorno dos autos ao tribunal &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt; para apreciar a remessa necessária  (antigo recurso &lt;em&gt;ex officio&lt;/em&gt;). Precedentes citados: EREsp 600.874-SP, DJ  4/9/2006; REsp 714.665-CE, DJe 11/5/2009; REsp 756.417-SP, DJ 22/10/2007; REsp  1.092.058-SP, DJe 1º/6/2009; AgRg no REsp 930.248-PR, DJ 10/9/2007; REsp  625.224-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 703.726-MG, DJ 17/9/2007. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201144079" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1144079"&gt;REsp 1.144.079-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2011.  &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;RESP. AR. ART. 485, V, DO CPC. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Cuida-se de embargos de divergência em que se discutiu a  possibilidade de a parte vencida, na ação rescisória (AR), interpor recurso  especial (REsp) voltado contra o próprio mérito da ação. Note-se que esse  julgamento definiu se o REsp interposto nos autos de AR fundada em ofensa ao  art. 485, V, do CPC (violação de literal disposição de lei) deve,  obrigatoriamente, limitar-se aos fundamentos do acórdão recorrido, ou se é  possível adentrar a análise das próprias razões do acórdão rescindendo.  Ressaltou-se que a definição da matéria terá reflexo na admissibilidade dos  recursos especiais derivados de ação rescisória fundada no citado dispositivo  legal. Para a tese vencedora inaugurada em voto vista do Min. Luiz Fux, o REsp,  na AR, ao deduzir violação do art. 485, V, do CPC pela decisão rescindenda,  ultrapassa os lindes do pedido de desconstituição e invade o próprio mérito  daquele provimento jurisdicional, tanto mais que a ruptura da coisa julgada no  &lt;em&gt;iudicium rescindens&lt;/em&gt; conduz ao rejulgamento, qual seja, o &lt;em&gt;iudicium  rescissorium&lt;/em&gt;. Diante do exposto, a Corte Especial, ao prosseguir o  julgamento, por maioria, firmou o entendimento de que, na ação rescisória  baseada em violação de literal disposição de lei, o mérito do recurso especial  se confundiria com os próprios fundamentos para a propositura da ação  rescisória, autorizando o STJ a examinar também o acórdão rescindendo.  Precedente citado: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=EREsp%201046562" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=EREsp 1046562"&gt;EREsp 1.046.562-CE&lt;/a&gt;, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para  acórdão Min. Nancy Andrighi, julgados em 2/3/2011.&lt;/strong&gt; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;ACORDO. COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;O Ministério Público estadual, no curso de inquérito civil  instaurado para apurar irregularidades praticadas por membros de entidade  religiosa, expediu solicitação a fim de que as autoridades destinatárias de  pedido de cooperação jurídica internacional providenciassem informações sobre  operações bancárias indicativas da ilicitude noticiada nos autos do inquérito.  Tal pedido teve fundamento no tratado de assistência legal mútua entre Brasil e  Estados Unidos da América promulgado pelo Dec. n. 3.810/2001, que trata de  assistência jurídica em matéria penal. Contra esse ato, a entidade religiosa  impetrou mandado de segurança na origem e obteve êxito, sendo concedida a ordem  para tornar nula a solicitação de assistência, porquanto se considerou a petição  inicial desprovida de prévia e necessária autorização judicial. Então, o MP  estadual requereu a suspensão dos efeitos da sentença no TJ, que, denegada, foi  renovada neste Superior Tribunal. Inicialmente, o pedido foi indeferido, mas  depois foi reconsiderado em agravos regimentais do MP estadual e do MP Federal.  Sucede que sobreveio este agravo regimental interposto pela entidade religiosa  dando conhecimento de fato novo: em &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt;, a câmara criminal  anulou o processo penal instaurado para apurar os mesmos fatos e determinou a  remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, segundo explica o Min. Relator, o  pedido de cooperação internacional estava justificado pelo trâmite da ação  penal; afinal, a prova resultante do auxílio direto poderia ser aproveitada no  processo penal, uma vez anulado o processo penal com a remessa dos respectivos  autos à Justiça Federal, o pedido deve ser renovado, se for o caso, pelo MP  Federal. Logo, o MP estadual não poderia sustentá-lo nos autos de inquérito  civil sob pena de ampliar os termos de um acordo internacional restrito à  eficácia da repressão penal, visto que esse acordo no qual se baseou o MP  estadual tem seu alcance restrito à investigação no âmbito penal conforme prevê  o art. I do citado acordo. Com esse entendimento, a Corte Especial, ao  prosseguir o julgamento, deu provimento ao agravo regimental. &lt;strong&gt;AgRg no  AgRg na &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=SS%202382" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=SS 2382"&gt;SS 2.382-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 2/3/2011.  &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Primeira Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;EMBARGOS. EXECUÇÃO. TERMO A QUO. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;O STJ já decidiu, em recurso repetitivo, que o termo &lt;em&gt;a  quo&lt;/em&gt; para opor embargos à execução fiscal é contado a partir da data da  efetiva intimação da penhora, o que não afasta a proposição de que a fluência do  aludido prazo reclama a confirmação de que foi efetivamente garantido o juízo.  No entanto, o § 1º do art. 16 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais –  LEF) preceitua que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida  a execução. Assim, no caso, havendo pendência judicial acerca da efetivação da  penhora por discordância sobre a &lt;em&gt;res&lt;/em&gt; passível de constrição, fica  impedida a inauguração do termo &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt; do prazo para embargos,  justificando-se a fluência do prazo para embargar a partir da intimação da  decisão que aceitou o seguro-garantia em substituição à penhora de créditos do  devedor, por caracterizar a data em que se considerou efetivada a penhora e,  &lt;em&gt;a fortiori&lt;/em&gt;, garantida a execução. Com essas ponderações, a Turma  manteve o acórdão recorrido que entendeu pela tempestividade dos embargos  opostos no trintídio posterior à intimação da referida decisão. Precedente  citado: REsp 1.112.416-MG, DJe 9/9/2009. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201126307" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1126307"&gt;REsp 1.126.307-MT&lt;/a&gt;, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2011.&lt;o:p&gt;  &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Segunda Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;EXAME. OAB. APROVAÇÃO ANTERIOR. CONCLUSÃO. CURSO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma deu provimento ao recurso, mantendo situação fática  consolidada e constituída pelo decurso do tempo em que candidato foi aprovado no  exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes da conclusão do curso de  Direito. O candidato obteve o direito de inscrever-se no exame da ordem  independentemente da apresentação do diploma por meio de liminar; depois de sua  aprovação e conclusão do curso, conforme exige a lei, em sentença, o juiz  confirmou a liminar e o direito de sua inscrição nos quadros da autarquia; essa  decisão foi reformada no TJ. Entendeu o Min. Relator, com base em precedentes,  que não faria sentido revogar a inscrição diante da situação consolidada.  Precedente citado: AgRg no REsp 1.012.231-SC, DJe 23/10/2008. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201226830" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1226830"&gt;REsp 1.226.830-RS&lt;/a&gt;, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em  1º/3/2011. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;COMPETÊNCIA. EDCL. DECISÃO MONOCRÁTICA.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma declarou nulo o acórdão embargado, reafirmando que o  próprio relator é competente para julgar os embargos de declaração (EDcl) contra  sua decisão monocrática, não o órgão colegiado. Essa jurisprudência firmou-se na  Corte Especial ao uniformizar a matéria neste Superior Tribunal, que, em razão  do princípio do paralelismo das formas, definiu ser sempre do órgão julgador que  proferiu a decisão embargada a competência para julgar os embargos  declaratórios, ou seja, quando os EDcl forem apresentados contra decisão do  colegiado, é dele a competência para julgá-los, mas é do relator se os  declaratórios forem contra sua decisão monocrática. Em outro precedente, a Corte  Especial enfatizou ser diferente na hipótese em que o órgão colegiado, por  economia processual, julga os EDcl como agravo regimental e enfrenta a matéria  objeto do REsp; nesse caso, a competência é do colegiado. Precedentes citados:  REsp 1.086.142-SC, DJe 1º/12/2008; REsp 401.366-SC, DJ 24/2/2003; EREsp  332.655-MA, DJ 22/8/2005, e EDcl nos EREsp 174.291-DF, DJ 25/6/2001.  &lt;strong&gt;EDcl nos EDcl no &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201194889" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1194889"&gt;REsp 1.194.889-AM&lt;/a&gt;, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em  1º/3/2011. &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO TRANSLATIVO. APELAÇÃO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Em embargos à execução fiscal, a autora (recorrente) apontou  mais de um fundamento para a nulidade da execução, mas a sentença, ao julgá-los,  só se baseou em um deles para anular a certidão de dívida ativa. Agora, no REsp,  a recorrente alega que, como houve apelação da Fazenda estadual julgada  procedente, o TJ deveria ter apreciado todos os pedidos e as questões suscitadas  nos autos, ainda que não apontados nas contrarrazões. Para o Min. Relator, não  se pode exigir que todas as matérias sejam abordadas em contrarrazões de  apelação, visto existirem determinadas situações em que há falta de interesse  para a parte impugná-las expressamente, como no caso dos autos, cujos embargos à  execução fiscal foram julgados procedentes em primeiro grau de jurisdição.  Ademais, em função do efeito translativo dos recursos, a apelação devolve  obrigatoriamente ao tribunal o conhecimento de todos os fundamentos do pedido,  ainda que eles não tenham sido deduzidos nas contrarrazões. A translação ocorre  em relação às matérias de ordem pública, bem como nas hipóteses autorizadas pelo  art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Por conta desse efeito é que, no caso, quando os  embargos à execução fiscal trouxeram mais de um fundamento para sua nulidade e o  juiz só acolheu um deles para julgá-los procedentes, a apelação interposta pela  Fazenda Pública devolveu ao tribunal &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt; todos os argumentos do  contribuinte formulados desde o início do processo. Assim, ainda que aquele  tribunal julgue procedente a apelação da Fazenda Pública, não poderia deixar de  apreciar também os fundamentos do contribuinte. Diante do exposto, a Turma deu  provimento ao recurso do contribuinte para determinar que o tribunal &lt;em&gt;a  quo&lt;/em&gt; proceda a novo julgamento da apelação nos termos do art. 515, §§ 1º e  2º, do CPC. Precedentes citados: REsp 246.776-SP, DJ 26/6/2000; REsp 232.116-SP,  DJ 15/10/2001, e REsp 824.430-PR, DJ 1º/2/2007. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201125039" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1125039"&gt;REsp 1.125.039-RS&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Humberto Martins,  julgado em 1º/3/2011. &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;RESP. VIOLAÇÃO. SÚMULAS. STJ. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma não conheceu do recurso, reiterando ser cediço que não  cabe recurso especial fundado em alegação de violação de verbete sumular, por  não se enquadrar no conceito de lei federal conforme está previsto no art. 105,  III, da CF/1988. Precedentes citados: REsp 1.208.055-RJ, DJe 28/10/2010; AgRg no  Ag 1.304.587-CE, DJe 7/10/2010, e REsp 1.151.121-RJ, DJe 26/8/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201230704" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1230704"&gt;REsp 1.230.704-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em  1º/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;No REsp, a recorrente alega, além de divergência  jurisprudencial, violação dos arts. 794, I, do CPC e 17 da Lei n. 10.259/2001.  Afirma, ainda, que a jurisprudência entende ser inviável a incidência de juros  moratórios, em precatório complementar, entre a data da elaboração da conta e a  expedição da ordem de pagamento, desde que obedecido o prazo a que se refere o  art. 100, §§ 1º e 4º, da CF/1988, por não ficar caracterizada a inadimplência do  Poder Público, visto que a aplicação de tal entendimento não violaria a coisa  julgada. Observa o Min. Relator que houve julgamento em recurso repetitivo (REsp  1.143.677-RS, DJe 4/2/2010) aplicando-se a Súmula Vinculante n. 17-STF, quando  foi firmada a orientação segundo a qual não incidem juros de mora no período  entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório. No entanto,  explica que a hipótese dos autos é diversa, pois, no caso, trata-se de execução  de sentença transitada em julgado cujo teor determinou a incidência de juros até  o efetivo pagamento da dívida. Por essa razão, devem incidir os juros moratórios  até a data da quitação do débito nos termos firmados pela sentença exequenda,  sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada. Diante disso, a Turma  negou provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.138.915-RS, DJe  6/12/2010; AgRg no REsp 1.196.226-RS, DJe 19/10/2010; AgRg no REsp 1.210.020-RS,  DJe 17/12/2010, e REsp 1.143.677-RS, DJe 4/2/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201221402" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1221402"&gt;REsp 1.221.402-RS&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Mauro Campbell  Marques, julgado em 1º/3/2011. &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;ACP. TARIFA DE ARMAZENAGEM. PORTO. COBRANÇA  ABUSIVA. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de ação civil pública (ACP) proposta na origem pelo MP  Federal com o objetivo de questionar a cobrança por parte da recorrente de  tarifa de armazenagem de 15 dias sobre o valor CIF (custo, seguro e frete) de  mercadorias, inclusive para contêineres sob regime de trânsito aduaneiro ou  armazenados por menos de 15 dias, bem como a sua condenação ao pagamento de  indenização ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) decorrente dessa cobrança, por  considerá-la indevida. A sentença julgou improcedente o pedido, mas o TRF deu  provimento à apelação e constatou ser indevido exigir algo por serviço não  prestado. Segundo o Min. Relator, não procede a irresignação da recorrente de  que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) teria competência  exclusiva para o exame da matéria. Explica, entre outros fundamentos, que o Cade  é autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, competente para prevenir  e reprimir condutas anticompetitivas, e ostenta sua conformação institucional  desde 1994. Assim, embora funcione institucionalmente como um tribunal  judicante, o Cade não perde sua vinculação ao Poder Executivo e, por essa razão,  dentro da idéia de &lt;em&gt;checks and balances &lt;/em&gt;(sistema de freios e  contrapesos), as decisões do Cade não fogem à regra da ampla revisão do Poder  Judiciário. Observa que o art. 7º, II, da Lei n. 8.884/1994 não tem a extensão  que se lhe pretende dar, visto que esse artigo não prevê competência  administrativa antitruste originária em prol da Administração Pública e em  detrimento do Poder Judiciário, uma vez que dispõe simplesmente sobre normas de  organização interna ao atribuir cláusula de reserva de plenário às decisões  sobre a existência de infração à ordem econômica, retirando do presidente e dos  demais conselheiros a possibilidade de decisão monocrática sobre o assunto.  Quanto a afirmar que a cobrança da tarifa em comento constituiria infração da  ordem econômica por meio do exercício abusivo de posição dominante tendente a  prejudicar a livre concorrência e a livre iniciativa, esclarece o Min. Relator  que a posição dominante não gera, por si só, um ilícito, as empresas que  alcançaram elevados percentuais de participação de mercado a partir de  atividades de P&amp;amp;D (pesquisa e desenvolvimento) e da geração de eficiências  jamais poderiam ser penalizadas sob a ótica antitruste. Porém, deve-se vedar o  exercício abusivo dessa posição por meio de condutas anticompetitivas destinadas  a limitar ou a impedir o acesso de novas empresas no mercado e criar  dificuldades à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa  concorrente (arts. 20, I e IV, e 21, IV e V, da Lei n. 8.884/1994). Dessa forma,  ratificou a decisão do tribunal &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt; a qual apregoa ser abusiva a  cobrança de tarifa de armazenagem de carga de 15 dias por parte da empresa que  explora serviço portuário em regime de concessão ou permissão, pois não se pode  cobrar por um serviço que não foi prestado, mas esse entendimento deve ser  compreendido com as ressalvas feitas pelo Min. Relator. Com esse entendimento, a  Turma negou provimento ao recurso. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201181643" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1181643"&gt;REsp 1.181.643-RS&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Herman Benjamin,  julgado em 1º/3/2011. &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Terceira Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;IRMÃ. ASSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. IRMÃO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Cuida-se de precisar o interesse da irmã menor para que atue  como assistente do pai, réu em ação de busca, apreensão e restituição de  infante, seu irmão (ora sob a guarda de seu pai biológico no estrangeiro), na  busca de mantê-lo no seio da família e, assim, impedir a separação de irmãos,  além de preservar a identidade familiar, tudo com o desiderato de preservar seu  pleno desenvolvimento psíquico-emocional como pessoa em condição peculiar de  desenvolvimento. Como consabido, há o interesse jurídico que permite o  deferimento da assistência (art. 50 do CPC) quando os resultados dos processos  possam afetar a existência ou inexistência de algum direito ou obrigação de quem  pretende a intervenção como assistente. Dessa forma, o deferimento desse pleito  independe da prévia existência de relação jurídica entre o assistente e o  assistido. Anote-se que, em determinadas situações, o interesse jurídico pode  ser acompanhado de alguma repercussão em outra esfera, tal como a afetiva, a  moral ou a econômica e, nem mesmo assim, estaria desnaturado. Na hipótese, o  necessário atendimento ao princípio do melhor interesse da criança confere carga  eminentemente jurídica ao pedido de assistência requerido pela menor em prol de  seu desenvolvimento emocional e afetivo sadio e completo. Com esses fundamentos,  a Turma permitiu a intervenção da menor como assistente do pai na referida ação,  devendo, contudo, receber o processo no estado em que se encontra. O Min.  Massami Uyeda ressaltou que o julgamento também tangencia o princípio da  dignidade da pessoa humana e o Min. Paulo de Tarso Sanseverino relembrou o art.  76 do CC/1916, que, apesar de não ser reproduzido pelo CC/2002, bem serve como  princípio jurídico a orientar o julgamento. Precedentes citados: AgRg no Ag  428.669-RJ, DJe 30/6/2008, e REsp 1.128.789-RJ, DJe 1º/7/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201199940" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1199940"&gt;REsp 1.199.940-RJ&lt;/a&gt;, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em  1º/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;RESPONSABILIDADE. HOSPITAL. MÉDICO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Na ação de indenização por erro médico ajuizada contra o  hospital, o juízo, após analisar a preliminar de ilegitimidade passiva  suscitada, deixou entrever que os médicos que praticaram o ato, litisconsortes  meramente facultativos, poderiam também integrar a lide. Assim, determinou a  citação deles após o requerimento e a concordância de ambas as partes. Diante  disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu, por maioria, ser nula a  decisão e excluiu o médico recorrente da lide, pois o juiz, ao sugerir seu  ingresso, agiu como se fosse parte e violou os princípios da demanda (art. 128  do CPC), inércia e imparcialidade. O Min. Relator ressaltou que, apesar de o  juiz não ser apenas um espectador da lide, sua atuação não pode sobrepor-se aos  deveres impostos às partes na condição de sujeitos processuais, quanto mais se o  CPC, quando permite uma participação mais efetiva do juízo, faz isso  expressamente (&lt;em&gt;vide &lt;/em&gt;art. 130 desse código). Já o Min. Paulo de Tarso  Sanseverino aduziu que a inclusão de parte não demandada pelo autor caberia nos  casos de litisconsórcio necessário (art. 47, parágrafo único, do CPC) ou se  efetivamente ilegítima a parte tida por ré, ressalvadas as situações  excepcionais. A Min. Nancy Andrighi (vencida) entendia válida a citação porque,  ao final, é proveniente da vontade das partes. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201133706" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1133706"&gt;REsp 1.133.706-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em  1º/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;COMPETÊNCIA. SALVATAGEM. LIBERAÇÃO. MERCADORIAS.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A sociedade empresária estrangeira recorrente realizou operação  de salvatagem no navio de bandeira liberiana naufragado em águas brasileiras.  Pede, na ação, que se impeça retirar do porto as mercadorias resgatadas antes do  pagamento do prêmio a que faz jus em razão da operação efetuada, haja vista elas  garantirem esse pagamento. Contudo, há a discussão da competência da Justiça  brasileira diante da existência, no contrato de salvatagem, da eleição de foro  estrangeiro para a discussão sobre o valor da remuneração. Nesse contexto, vê-se  que a eleição de foro nada influi para o deslinde da questão, visto que, na  ação, não se discute o valor da remuneração da salvatagem, afeita ao foro  eleito, mas sim a retirada da carga. Assim, incide o art. 88 do CPC, que prevê a  competência concorrente da Justiça brasileira, pois estão presentes os  requisitos para a determinação dessa competência: os réus têm domicílio no  Brasil, a obrigação de não fazer que se busca deve ser cumprida no território  nacional e a salvatagem, como dito, deu-se em águas brasileiras. Anote-se não  existir antinomia entre o art. 88 do CPC e o art. 7º da Lei n. 7.203/1984,  porquanto o primeiro prevê situações que ensejam a competência internacional  concorrente da Justiça pátria e o segundo, a competência exclusiva da autoridade  judiciária nacional. Dessarte, não configurados os requisitos de aplicação do  referido art. 7º (embarcação brasileira e salvamento ocorrido em território  nacional), a conclusão a que se chega não é a de que a Justiça brasileira é  incompetente, mas sim que sua competência não é exclusiva. Desse modo, no caso,  a Justiça brasileira tem competência concorrente para processar e julgar a  demanda. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20772661" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 772661"&gt;REsp 772.661-SC&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Paulo de Tarso  Sanseverino, julgado em 1º/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;LOCAÇÃO COMERCIAL. TREPASSE. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com  ação de cobrança dos aluguéis; o primitivo locador realizou a cessão do fundo de  comércio a terceiros (trepasse), o que, a seu ver, exonerá-lo-ia da  responsabilidade por ulteriores débitos locatícios em razão da inaplicabilidade  do art. 13 da Lei n. 8.245/1991 aos contratos de locação comercial. Apesar da  relevância do trepasse para o fomento e facilitação dos processos produtivos e  como instrumento para a realização do &lt;em&gt;jus abutendi&lt;/em&gt; (o poder de dispor  do estabelecimento comercial), ele está adstrito a certos limites. O contrato  locatício, por natureza, reveste-se de pessoalidade, pois são sopesadas as  características individuais do futuro inquilino ou fiador (capacidade financeira  e idoneidade moral), razão pela qual a alteração deles não pode dar-se sem o  consentimento do proprietário do imóvel. Assim, não há como entender que o  referido artigo da Lei do Inquilinato não possa ser aplicado às locações  comerciais, visto que, ao prevalecer o entendimento contrário, tal qual  pretendido pelo recorrido, o proprietário do imóvel estaria à mercê do  inquilino, que, por sua conveniência, imporia ao locador honrar o contrato com  pessoa diversa daquela constante do instrumento, que pode não ser apta a cumprir  o avençado por não possuir as qualidades exigidas pelo proprietário. Assim, a  modificação, de &lt;em&gt;per si&lt;/em&gt;, de um dos polos do contrato de aluguel motivada  pela cessão do fundo do comércio fere o direito de propriedade do locador e a  própria liberdade de contratar, quanto mais não sendo permitido o fomento  econômico à custa do direito de propriedade alheio. Dessarte, o juiz deve  reapreciar a inicial ao considerar aplicável o disposto no art. 13 da Lei n.  8.245/1991 ao contrato de locação comercial. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201202077" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1202077"&gt;REsp 1.202.077-MS&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Vasco Della  Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011.&lt;o:p&gt;  &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;AÇÃO. LOCUPLETAMENTO. JUROS MORATÓRIOS.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Quando a cártula é atingida pela prescrição, ela não pode ser  mais exigida pela via executiva, contudo o ordenamento jurídico garante a seu  portador o manuseio da ação de locupletamento, com a possibilidade de reaver o  que supõe devido a fim de que não haja o enriquecimento sem causa do devedor.  Naquela ação, a discussão é restrita ao dano sofrido e ao ganho indevido sem que  se perquiram os efeitos cambiais ordinários da cártula, pois o valor devido será  apurado na própria ação. Daí não se poder falar em obrigação líquida e vencida,  pois o título de crédito passa a ser, no procedimento ordinário, a prova  indiciária da existência do prejuízo. Dessarte, os respectivos juros moratórios  devem ser contados a partir da citação, tal como ocorre no procedimento  monitório. Precedentes citados: REsp 554.694-RS, DJ 24/10/2005; AgRg no REsp  1.040.815-GO, DJe 10/6/2009; AgRg no Ag 979.066-RJ, DJe 19/8/2010, e AgRg no Ag  1.276.521-MG, DJe 25/6/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20299827" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 299827"&gt;REsp 299.827-RJ&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Vasco Della Giustina  (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 1º/3/2011.&lt;o:p&gt;  &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA. SHOPPING  POPULAR. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu que,  no caso, a administradora (recorrente) de &lt;em&gt;shopping&lt;/em&gt; popular é  responsável pelos atos ilícitos praticados pelos lojistas locatários dos espaços  localizados no aludido centro comercial – comercialização de produtos  falsificados das marcas recorridas. Segundo o Min. Relator, a base fática do  acórdão recorrido evidenciou não se tratar de atividade normal de &lt;em&gt;shopping  center&lt;/em&gt;: a recorrente não atuava como mera administradora, mas permitia e  incentivava a prática ilícita, fornecendo condições para o prosseguimento e  desenvolvimento da contrafação; daí, portanto, decorreria sua culpa &lt;em&gt;in  omittendo&lt;/em&gt; e &lt;em&gt;in vigilando&lt;/em&gt;. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201125739" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1125739"&gt;REsp 1.125.739-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/3/2011.  &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Quarta Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;CHEQUE. IRREGULARIDADE. ENDOSSO. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo  recorrente em desfavor do banco recorrido sob o fundamento de que este agiu com  negligência, não impedindo uma operação fraudulenta, ao aceitar o endosso de  dois cheques administrativos e nominais a uma prefeitura municipal sem verificar  a legitimidade dos signatários do endosso. No caso, o recorrente, ao renovar as  certidões de débito de IPTU pago naquele banco, constatou que os pagamentos não  foram concretizados porque tais cheques teriam sido supostamente endossados pela  própria municipalidade, indo parar na conta particular de terceiras pessoas. A  Turma reafirmou o entendimento de que é obrigação da instituição bancária  conferir a regularidade formal dos endossos, aí incluída a legitimidade do  endossante. Ressaltou-se não haver situação mais incomum que a da hipótese em  questão, em que a municipalidade endossa cheque para depósito na conta poupança  de particulares. Assim, falhou o banco depositante em não verificar o endosso no  cheque. Diante disso, deu-se parcial provimento ao recurso. Precedente citado:  EREsp 280.285-SP, DJ 28/6/2004. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20989076" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 989076"&gt;REsp 989.076-SP&lt;/a&gt;,&lt;/strong&gt; &lt;strong&gt;Rel. Min. Aldir Passarinho  Junior, julgado em 1º/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de o  recorrente (um dos genitores) demandado em ação de alimentos poder chamar o  outro (no caso, a genitora) a integrar o polo passivo da referida ação. A Turma  proveu o recurso ao entendimento de que a obrigação alimentar é de  responsabilidade dos pais e, na hipótese de a genitora dos autores da ação de  alimentos também exercer atividade remunerada, é juridicamente legítimo que seja  chamada a compor o polo passivo do processo para ser avaliada a sua condição  econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade  pela manutenção dos filhos maiores e capazes. Ressaltou-se que, além da  transmissibilidade, reciprocidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, é  também importante característica da obrigação alimentar a divisibilidade. Desse  modo, os pais, salvo na hipótese de qualquer deles estar na condição de guardião  de filhos menores, devem responder pelos alimentos, arcando cada qual com  parcela compatível às próprias possibilidades. Dessarte, nada mais razoável, na  espécie, que, somente a partir da integração dos pais no polo passivo da  demanda, possa melhor ser aferida a capacidade de assunção do encargo  alimentício em quotas proporcionais aos recursos financeiros de cada um. Assim,  reconheceu-se a plausibilidade jurídica do pleito em questão, porquanto, embora  se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC/2002, norma de natureza especial,  que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos  coobrigados, não há óbice legal a que o demandado exponha, de forma  circunstanciada, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote  a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide.  &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20964866" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 964866"&gt;REsp 964.866-SP&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. João Otávio de  Noronha, julgado em 1º/3/2011. &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de REsp decorrente de ação monitória ajuizada pelos  recorridos em desfavor do banco recorrente com o objetivo de que lhes fossem  devolvidos os valores relativos aos depósitos e às aplicações financeiras por  eles realizados numa cooperativa de crédito rural. Segundo os recorridos, tais  quantias estariam depositadas no banco recorrente, dada sua condição de  instituição bancária que administra o fluxo financeiro do sistema de  cooperativas ao qual está vinculada a referida cooperativa, que, na época dos  fatos, vale ressaltar, encontrava-se sob o regime de liquidação extrajudicial.  Nesta instância especial, diversamente do que entenderam as instâncias  ordinárias, assentou-se que não existe solidariedade entre bancos e cooperativas  pelos serviços que estas prestam a seus cooperados. A responsabilidade dos  bancos, notadamente os cooperativos, restringe-se à prestação dos serviços  efetuados para as cooperativas e não para os associados. Existe apenas uma  relação jurídica entre banco e cooperativa e nenhuma entre banco e cooperado.  Ademais, a solidariedade não se presume, decorre de lei ou de vontade das  partes, o que não é o caso. Assim, entendeu-se que, na hipótese, deve ser  reconhecida a ilegitimidade do banco recorrente para figurar no polo passivo da  referida ação monitória, cabendo, portanto, à cooperativa de crédito responder  pelos prejuízos a que deu causa, até porque foi com ela que os recorridos  efetivamente contrataram. Com essas considerações, entre outras, a Turma deu  provimento ao recurso e, com base no art. 267, VI, do CPC, julgou extinta a ação  monitória proposta contra o recorrente, invertendo-se os ônus sucumbenciais.  &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201173287" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1173287"&gt;REsp 1.173.287-SP&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. João Otávio de  Noronha, julgado em 1º/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;CONSIGNATÓRIA. DINHEIRO. COISA DEVIDA.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, em  contrato para entrega de coisa certa (no caso, sacas de soja), utilizar-se a via  consignatória para depósito de dinheiro com força liberatória de pagamento. A  Turma negou provimento ao recurso sob o fundamento de que somente a entrega do  que faltou das sacas de soja seria eficaz na hipótese, visto que o depósito em  numerário, estimado exclusivamente pelo recorrente do quanto ele entende como  devido, não pode compelir o recorrido a recebê-lo em lugar da prestação  pactuada. Vale ressaltar que o credor não é obrigado a receber a prestação  diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Dessarte, a consignação em  pagamento só é cabível pelo depósito da coisa ou quantia devida. Assim, não é  possível ao recorrente pretender fazê-lo por objeto diverso daquele a que se  obrigou. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201194264" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1194264"&gt;REsp 1.194.264-PR&lt;/a&gt;, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em  1º/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;ACP. LEGITIMIDADE. CENTRO ACADÊMICO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de REsp em que se discute a legitimidade dos centros  acadêmicos universitários, no caso, centro acadêmico de Direito, para propor  ação civil pública (ACP) em defesa de interesse dos estudantes do respectivo  curso. Inicialmente, ressaltou o Min. Relator que os centros acadêmicos  universitários se inserem na categoria de associação civil, pessoa jurídica  criada a partir da união de pessoas cujos objetivos comuns de natureza não  econômica convergem. Assim, entendeu que o centro acadêmico de Direito, ora  recorrente, na condição de associação civil, possui legitimidade para ajuizar  ACP na defesa dos interesses dos estudantes do respectivo curso. Consignou que,  na hipótese em questão, ao contrário do que foi assentado nas instâncias  ordinárias, os direitos postos em juízo, por dizerem respeito a interesses  individuais dos estudantes de Direito frente à instituição, são direitos  individuais homogêneos, pois derivam de uma origem comum, qual seja, o  regulamento da faculdade/universidade e os contratos de adesão celebrados entre  a instituição de ensino e cada aluno. Desse modo, mostra-se viável a defesa  coletiva de direitos pela referida entidade mediante ACP, mercê do que dispõe o  art. 81, parágrafo único, III, do CDC&lt;em&gt;. &lt;/em&gt;Registrou, ainda, que tanto o  STF quanto o STJ entendem que, em se tratando de substituição processual, como  no caso, não é de exigir-se autorização &lt;em&gt;ad hoc&lt;/em&gt; dos associados para que  a associação, regularmente constituída, ajuíze a ACP cabível. Ademais, na  espécie, houve assembleia especificamente convocada para o ajuizamento das ações  previstas na Lei n. 9.870/1999, sendo colhidas as respectivas assinaturas dos  alunos, circunstância em si suficiente para afastar a ilegitimidade aventada  pelo acórdão recorrido. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma deu  provimento ao recurso. Precedentes citados do STF: RE 436.047-PR, DJ 13/5/2005;  AI 650.404-SP, DJe 13/3/2008; AI 566.805-SP, DJ 19/12/2007; do STJ: AgRg nos  EREsp 497.600-RS, DJ 16/4/2007; REsp 991.154-RS, DJe 15/12/2008; REsp  805.277-RS, DJe 8/10/2008; AgRg no Ag 1.153.516-GO, DJe 26/4/2010; REsp  132.906-MG, DJ 25/8/2003; REsp 880.385-SP, DJe 16/9/2008, e REsp 281.434-PR, DJ  29/4/2002. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201189273" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1189273"&gt;REsp 1.189.273-SC&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Luis Felipe  Salomão, julgado em 1º/3/2011. &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;PLANO DE SAÚDE. GASTROPLASTIA. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Discute-se, no REsp, a obrigatoriedade de o plano de saúde da  recorrida cobrir gastos com gastroplastia indicada ao tratamento de obesidade  mórbida e outras complicações dela decorrentes. No julgamento do especial,  observou o Min. Relator que as instâncias ordinárias mostraram ser a diversidade  das consequências da doença apontada no laudo médico trazido aos autos  indicadora de riscos iminentes à vida da paciente, considerada a cirurgia  indispensável à sua sobrevida. Assim, consignou que, efetivamente, a  gastroplastia indicada como tratamento para obesidade mórbida, longe de ser um  procedimento estético ou mero tratamento emagrecedor, revela-se como cirurgia  por vezes essencial à sobrevida do segurado, vocacionada, ademais, ao tratamento  das outras tantas comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo. Nessa  hipótese, mostra-se ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas  da intervenção cirúrgica. Registrou, ainda, que, havendo, por um lado, cláusula  contratual excludente de tratamento para emagrecimento ou ganho de peso e, por  outro lado, cláusula de cobertura de procedimentos cirúrgicos de endocrinologia  e gastroenterologia, o conflito interpretativo soluciona-se em benefício do  consumidor, mercê do disposto no art. 49 do CDC. Com esse entendimento, a Turma  negou provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 1.106.789-RJ, DJe  18/11/2009. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201175616" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1175616"&gt;REsp 1.175.616-MT&lt;/a&gt;, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em  1º/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;INDENIZAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de REsp oriundo de ação indenizatória ajuizada pelo  recorrente em desfavor dos recorridos sob o fundamento de que estes produziram e  divulgaram, em rede nacional, com fins de propaganda política, vídeo que  continha parte de imagens de documentários de autoria do recorrente sem sua  autorização. Assim, a controvérsia reside em saber se, uma vez verificado o ato  de contrafação, é necessária a comprovação das perdas materiais para que seja  estabelecida a indenização, que, segundo o recorrente, nos termos do art. 122 e  seguintes da Lei n. 5.988/1973 (antiga Lei dos Direitos Autorais – LDA),  equivale ao preço da edição da obra de reprodução não autorizada. No julgamento  do especial, entendeu-se que, uma vez comprovado que determinada obra artística  foi utilizada sem autorização de seu autor e sem indicação de sua autoria, nasce  o direito de recomposição dos danos materiais sofridos. Observou-se que os danos  devem ser provados, salvo se decorrentes de consequência lógica dos atos  praticados, ou que impliquem prova negativa impossível de ser apresentada em  juízo. Contudo, no caso em questão, a falta de pagamento para a utilização da  obra protegida é decorrência lógica da comprovação do ato ilícito, fato  incontroverso nos autos. Quanto a isso, consignou-se que, embora a produção  veiculada pelo partido político constituísse propaganda institucional, o  prejuízo pela utilização e reprodução indevida, sem autorização e sem indicação  do recorrente, continua presente na medida em que subtraiu dele o uso do seu  patrimônio imaterial, protegido por lei, com total proveito. No que se refere à  forma de ressarcimento, registrou-se não ser o caso de utilizar os critérios de  indenização previstos no art. 122 da LDA, tendo em vista que não seria razoável  e, tampouco, proporcional admitir que, na hipótese, a indenização de parte seja  feita pelo valor do todo, o que implicaria enriquecimento ilícito do autor da  obra cinematográfica. Dessarte, asseverou-se razoável, na espécie, adotar como  critério de indenização o valor de mercado normalmente empregado para utilização  de cenas de obras cinematográficas desse jaez, a ser apurado por arbitramento em  liquidação de sentença, recompondo-se, devidamente, as perdas havidas e  comprovadas. Diante dessas razões, a Turma conheceu parcialmente do recurso e,  na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. Precedentes citados do STF: RE  102.963-RJ, DJ 21/11/1986; do STJ: REsp 735.019-PB, DJe 26/10/2009. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20889300" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 889300"&gt;REsp 889.300-DF&lt;/a&gt;, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em  1º/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;AR. PARTILHA. INCAPAZ. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de REsp interposto por menor representado por sua mãe  na defesa dos interesses dele contra acórdão prolatado em ação rescisória (AR)  cuja inicial foi indeferida por não estarem evidenciados os seus requisitos  específicos (art. 485 do CPC). Alegou-se que a decisão hostilizada não se ateve  ao mérito da questão, limitando-se a acolher a manifestação de vontade e o  interesse de herdeiros que ajustaram de forma consensual a partilha de bens.  Sucede que este Superior Tribunal já reconheceu ser a ação rescisória meio  eficaz para impugnar sentença homologatória de inventário quando há interesse de  incapaz. Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento ao recurso para que,  superado o óbice, prossiga o processamento da rescisória. Precedentes citados:  REsp 32.306-RS, DJ 7/11/1994, e REsp 21.377-MG, DJ 22/11/1993. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20917606" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 917606"&gt;REsp 917.606-RS&lt;/a&gt;, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em  3/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Quinta Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;INSIGNIFICÂNCIA. VALOR MÁXIMO. AFASTAMENTO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma afastou o critério adotado pela jurisprudência que  considerava o valor de R$ 100,00 como limite para a aplicação do princípio da  insignificância e deu provimento ao recurso especial para absolver o réu  condenado pela tentativa de furto de duas garrafas de bebida alcoólica  (avaliadas em R$ 108,00) em um supermercado. Segundo o Min. Relator, a simples  adoção de um critério objetivo para fins de incidência do referido princípio  pode levar a conclusões iníquas quando dissociada da análise do contexto fático  em que o delito foi praticado – importância do objeto subtraído, condição  econômica da vítima, circunstâncias e resultado do crime – e das características  pessoais do agente. No caso, ressaltou não ter ocorrido repercussão social ou  econômica com a tentativa de subtração, tendo em vista a importância reduzida do  bem e a sua devolução à vítima (pessoa jurídica). Precedentes citados: REsp  778.795-RS, DJ 5/6/2006; HC 170.260-SP, DJe 20/9/2010, e HC 153.673-MG, DJe  8/3/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201218765" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1218765"&gt;REsp 1.218.765-MG&lt;/a&gt;, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em  1º/3/2011.&lt;/strong&gt; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;ADVOCACIA ADMINISTRATIVA FAZENDÁRIA. PARTÍCIPE.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a  ordem de &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt; por entender que, no delito de advocacia  administrativa fazendária (art. 3º, III, da Lei n. 8.137/1990), o particular  pode figurar como partícipe, desde que saiba da condição de funcionário público  do autor, a teor dos arts. 11 da mencionada lei e 29, &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;, do CP. Em  voto vista que acompanhou a Min. Relatora, o Min. Gilson Dipp consignou que a  suposta participação do paciente diz respeito à condição de servidor público do  autor, que é elementar do crime e da qual ele tinha conhecimento, razão por que  a ele pode se comunicar nos termos do art. 30 do CP. Precedentes citados: HC  93.352-SC, DJe 9/11/2009; HC 30.832-PB, DJ 19/4/2004, e RHC 5.779-SP, DJ  1º/12/1997. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20119097" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 119097"&gt;HC 119.097-DF&lt;/a&gt;, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1º/3/2011.  &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma entendeu que a necessidade de paralisar ou reduzir as  atividades de organizações criminosas é fundamento válido à manutenção da prisão  preventiva por se enquadrar no conceito de garantia da ordem pública, razão pela  qual denegou a ordem de &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt;. Na espécie, ressaltou a Min.  Relatora haver indícios de que o paciente faz parte de um grupo especializado na  prática reiterada de estelionatos. Precedentes citados do STF: HC 95.024-SP, DJe  20/2/2009; HC 92.735-CE, DJe 9/10/2009; HC 98.968-SC, DJe 23/10/2009; do STJ: HC  113.470-MS, DJe 22/3/2010, e RHC 26.824-GO, DJe 8/3/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20183568" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 183568"&gt;HC 183.568-GO&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Laurita Vaz, julgado em  1º/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;HC. EXTRAÇÃO. CÓPIA. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma asseverou que o &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt; não é a via  adequada para pleitear a extração gratuita de cópias do processo criminal em que  o paciente é beneficiário da Justiça gratuita, por não se tratar de hipótese de  ameaça ou ofensa ao seu direito de locomoção nos termos permitidos pelos arts.  5º, LXVIII, da CF/1988 e 647 do CPP. Com essas considerações, o &lt;em&gt;writ&lt;/em&gt;  não foi conhecido. Precedente citado: HC 82.997-PB, DJ 22/10/2007. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20111561" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 111561"&gt;HC 111.561-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/3/2011.&lt;o:p&gt;  &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;MP. CUSTOS LEGIS. CONTRADITÓRIO. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma denegou a ordem de &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt; por entender  que o MP, quando oferta parecer em segundo grau de jurisdição, atua como  &lt;em&gt;custos legis&lt;/em&gt;, e não como parte, razão pela qual a ausência de  oportunidade à defesa para se manifestar sobre essa opinião não consubstancia  violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de  armas. Precedentes citados: HC 127.630-SP, DJe 28/9/2009, e RHC 15.738-SP, DJ  28/3/2005. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20167910" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 167910"&gt;HC 167.910-MG&lt;/a&gt;, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 1º/3/2011.&lt;o:p&gt;  &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;HC. PATROCÍNIO INFIEL. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt; em que se pretende o  trancamento de ação penal referente ao crime de patrocínio infiel imputado ao  paciente. Para tanto, alega-se a atipicidade da conduta ao fundamento de que não  há procurações nos autos constituindo o paciente como defensor dos réus contra  os quais teria sido praticado tal crime, tampouco existe liame de confiança  entre eles, além de não haver registro de prejuízo para os mencionados réus em  decorrência da conduta imputada ao paciente. A Turma, por maioria, denegou a  ordem ao entendimento de que os fatos narrados na peça acusatória revelam  indícios suficientes para justificar a apuração mais aprofundada do suposto  crime. Observou-se que, embora fossem pagos por outros denunciados os honorários  advocatícios do acusado, este figurava como advogado dos referidos réus, uma vez  que havia entre eles um liame de confiança que se estabelece entre o advogado e  seus clientes, sendo que o paciente utilizou essa confiança para induzi-los por  diversas vezes ao erro e a atitudes que lhes trouxeram grandes prejuízos no  decorrer do processo. Desse modo, o acusado quebrou o dever de lealdade que a  condição de advogado lhe impunha, visto que, na realidade, defendia os  interesses de outros em detrimento dos interesses dos aludidos réus, sobretudo  no momento em que os orientou a assumir toda a responsabilidade criminal. Assim,  consignou-se que, no caso, além da descrição do fato típico, há indícios  suficientes da autoria e materialidade&lt;em&gt;, &lt;/em&gt;não sendo possível descartar de  plano o cometimento do patrocínio infiel, bem como não existe motivo que  justifique o arquivamento prematuro do processo. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20135633" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 135633"&gt;HC 135.633-PA&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Gilson Dipp, julgado em  3/3/2011. &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;HC. SUBSTITUIÇÃO. AG. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Na hipótese, inadmitido o REsp, preferiu o impetrante utilizar  o &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt; (HC)&lt;em&gt; &lt;/em&gt;em substituição ao agravo de instrumento  (Ag), recurso ordinariamente previsto no ordenamento jurídico para que este  Superior Tribunal analise os fundamentos da inadmissão do recurso especial. A  Turma, entre outras considerações, assentou que, conquanto o uso do HC em  substituição aos recursos cabíveis ou, incidentalmente, como salvaguarda de  possíveis liberdades em perigo, crescentemente fora de sua inspiração  originária, tenha sido muito alargado pelos tribunais, há certos limites a  respeitar em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser  compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e  coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos  ordinários e mesmo dos excepcionais por uma irrefletida banalização e  vulgarização do &lt;em&gt;habeas corpus.&lt;/em&gt; Assim, consignou-se que o Ag não pode  ser substituído pelo HC,&lt;em&gt; &lt;/em&gt;exceção que se liga necessariamente à  violência, à coação, à ilegalidade ou ao abuso, circunstâncias que obviamente  não constituem a regra senão a exceção, em que seu uso reclama naturalmente as  restrições da exceção. Diante disso, não se conheceu do &lt;em&gt;habeas corpus  &lt;/em&gt;por consistir em utilização inadequada da garantia constitucional em  substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.  &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20165156" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 165156"&gt;HC 165.156-MS&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Gilson Dipp, julgado em  3/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt; em que se discute a  competência para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida em  se tratando de violência doméstica. No caso, cuida-se de homicídio qualificado  tentado. Alega a impetração sofrer o paciente constrangimento ilegal em  decorrência da decisão do tribunal &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt; que entendeu competente o  juizado especial criminal para processar e julgar, até a fase de pronúncia, os  crimes dolosos contra a vida praticados no âmbito familiar. A Turma concedeu a  ordem ao entendimento de que, consoante o disposto na própria lei de organização  judiciária local (art. 19 da Lei n. 11.697/2008), é do tribunal do júri a  competência para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida,  ainda que se trate de delito cometido no contexto de violência doméstica.  Precedentes citados: HC 163.309-DF, DJe 1º/2/2011, e HC 121.214-DF, DJe  8/6/2009. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20145184" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 145184"&gt;HC 145.184-DF&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Laurita Vaz, julgado em  3/3/2011. &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. INSTITUIÇÃO  BANCÁRIA CONVENIADA. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de recurso em mandado de segurança em que a questão  cinge-se em definir se o servidor público tem o direito de receber seus  vencimentos/proventos em instituição bancária diversa da que mantém convênio com  a Administração. &lt;em&gt;In casu, &lt;/em&gt;o impetrante, ora recorrente, pretendeu a  alteração da conta-corrente mantida no banco conveniado para o recebimento de  seus vencimentos em decorrência de alguns dissabores que alega ter enfrentado.  Todavia, o órgão ao qual é vinculado o servidor indeferiu o pedido de troca,  fundamentando a negativa no fato de que o banco para o qual ele pretendia mudar  sua conta não possui convênio com a Administração. A Turma negou provimento ao  recurso sob o entendimento de que, em que pesem as dificuldades narradas pelo  recorrente em razão de deficiência na prestação de serviços por parte do banco  conveniado, não há norma que lhe assegure o pleno direito de escolha da  instituição bancária de sua preferência para o recebimento de seus vencimentos.  Consignou-se que possibilitar a cada servidor fazer a opção bancária que melhor  atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e agência, inviabilizaria a  Administração Pública em sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens  de pagamento. Além disso, essa hipótese também não se coaduna com o princípio da  eficiência que exige do administrador soluções que alcancem os resultados  almejados do modo menos oneroso ao aparelho estatal. Assim, insere-se no âmbito  da autonomia administrativa de cada órgão público a opção pela instituição  financeira que receberá os créditos salariais dos servidores a ela vinculados,  desde que observadas as disposições normativas sobre a matéria. Registrou-se,  ademais, que o fato de o recorrente receber os vencimentos em instituição  indicada pela Administração não lhe tolhe o direito de escolher outra que  ofereça melhores vantagens, pois a conta-salário é isenta de tarifas e deve  permitir a transferência imediata dos créditos para outras contas bancárias de  que o beneficiário seja titular. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=RMS%2027428" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=RMS 27428"&gt;RMS 27.428-GO&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Jorge Mussi, julgado em  3/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Sexta Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;PRINCÍPIO. INSIGNIFICÂNCIA. ARROMBAMENTO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Cuida-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo: o  paciente arrombou as duas portas do veículo da vítima para subtrair apenas  algumas moedas. Assim, apesar do valor ínfimo subtraído (R$ 14,20), a vítima  sofreu prejuízo de R$ 300,00 decorrente do arrombamento, o que demonstra não ser  ínfima a afetação do bem jurídico a ponto de aplicar o princípio da  insignificância, quanto mais se considerado o desvalor da conduta, tal qual  determina a jurisprudência do STJ. Anote-se não se tratar de furto simples, mas  de crime qualificado sujeito a um &lt;em&gt;plus &lt;/em&gt;de reprovabilidade por suas  peculiaridades. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ:  HC 103.618-SP, DJe 4/8/2008; HC 160.916-SP, DJe 11/10/2010, e HC 164.993-RJ, DJe  14/6/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7534847564455811207" title="blocked::#"&gt;HC 122.347-DF&lt;/a&gt;, Rel. Min.  Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3/3/2011.&lt;o:p&gt;  &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;DETRAÇÃO. CÔMPUTO. PERÍODO ANTERIOR.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma reiterou o entendimento de que se admite a detração por  prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado  cumpre pena tenha sido praticado anteriormente à prisão cautelar proferida no  processo do qual não resultou condenação. Contudo, nega-se a detração do tempo  de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória,  para que o criminoso não se encoraje a praticar novos delitos, como se tivesse a  seu favor um crédito de pena cumprida. Precedentes citados: RHC 61.195-SP, DJ  23/9/1983; do STJ: REsp 878.574-RS, DJ 29/6/2007; REsp 711.054-RS, DJ 14/5/2007,  e REsp 687.428-RS, DJ 5/3/2007. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20155049" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 155049"&gt;HC 155.049-RS&lt;/a&gt;, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado  do TJ-SP), julgado em 1º/3/2011. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;NULIDADE. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;No caso, o &lt;em&gt;writ&lt;/em&gt; trata do exame de nulidade em razão de  ausência de intimação pessoal de defensor público da data designada para a  sessão de julgamento do recurso em sentido estrito no tribunal &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt;. A  defensora pública foi intimada apenas pela imprensa oficial da data da  mencionada sessão e, cientificada pessoalmente da íntegra do acórdão, permaneceu  silente. Após quase dois anos do trânsito em julgado e com o julgamento do júri  marcado é que pretende ver reconhecida a nulidade. Assim, a Turma entendeu que,  no caso, houve preclusão da arguição de nulidade. A defesa do paciente foi  exercida de maneira regular, não havendo qualquer dúvida técnica ou ausência de  defesa. O feito teve seu trânsito normal após o julgamento do recurso em sentido  estrito e o suposto vício só foi arguído às vésperas do julgamento do júri, o  que não se admite. Logo, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados do STF: HC  99.226-SP, DJe 8/10/2010; HC 96.777-BA, DJe 22/10/2010; do STJ: HC 39.818-CE, DJ  6/2/2006; HC 59.154-MS, DJ 27/8/2007, e HC 68.167-SP, DJe 16/3/2009. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20188637" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 188637"&gt;HC 188.637-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em  1º/3/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-2728180752248529668?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/2728180752248529668/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2011/03/nformativo-n-0465-periodo-28-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/2728180752248529668'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/2728180752248529668'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2011/03/nformativo-n-0465-periodo-28-de.html' title='nformativo Nº: 0465      Período: 28 de fevereiro a 4 de março de 2011. As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-145562431417298755</id><published>2011-03-04T10:58:00.000-03:00</published><updated>2011-03-04T10:58:00.968-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='STJ'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Informativo'/><title type='text'>Informativo STJ Nº: 0464      Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.</title><content type='html'>&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial;"&gt;&lt;b&gt;As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e  elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não  consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Primeira Seção  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;TÉCNICO. ELETROTÉCNICA. ATRIBUIÇÃO. PROJETOS.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Seção pacificou o entendimento de que o Dec. n. 90.922/1985  não extrapolou os limites da Lei n. 5.524/1968 ao estabelecer que os técnicos em  eletrotécnica podem projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de  energia de até 800 kva. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.048.080-PR, DJe  24/8/2010; AgRg no REsp 960.063-PR, DJe 4/11/2009; REsp 700.348-SC, DJ 4/8/2006,  e REsp 132.485-RS, DJ 1º/8/2000. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=EREsp%201028045" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=EREsp 1028045"&gt;EREsp 1.028.045-RJ&lt;/a&gt;, Rel. Min. Humberto Martins, julgados em  23/2/2011. &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Segunda Seção  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;EXECUÇÃO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de embargos de divergência em agravo de instrumento  (EAg) nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de  restabelecer contrato de seguro-saúde firmado entre a seguradora e a sociedade  empresária. Nas instâncias ordinárias, a sentença julgou procedente o pedido da  sociedade empresária e determinou que fosse mantido o contrato de seguro-saúde,  com seu restabelecimento no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$  500,00 em caso de descumprimento pela ré, e o TJ deu parcial provimento à  apelação da seguradora, mantendo a sentença; essa decisão transitou em julgado  em 10/5/2005. Então, os autores ajuizaram ação de execução da multa diária  fixada na sentença sob o argumento de que o contrato de seguro somente foi  restabelecido pela seguradora em 9/9/2005 – com isso, as &lt;em&gt;astreintes  &lt;/em&gt;seriam devidas desde 10/6/2005, o primeiro dia depois do prazo de 30 dias  para o cumprimento, contado do trânsito em julgado. No entanto, a juíza, em  decisão monocrática, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela  seguradora, mas determinou o pagamento da multa diária e o TJ negou provimento  ao agravo da seguradora contra essa decisão. Houve REsp, que, não admitido na  origem, resultou em agravo de instrumento interposto neste Superior Tribunal, ao  qual foi negado seguimento. Seguiu-se com o agravo regimental em que a Quarta  Turma, antes da edição da Súm. n. 410-STJ, decidiu pela desnecessidade de  citação do devedor quando aplicada a multa diária. Daí a seguradora opôs os  embargos de divergência a fim de prevalecer o entendimento adotado pela Terceira  Turma no qual ficou decidido ser necessária a intimação pessoal do devedor  quando aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não  fazer. Isso posto, observou, em voto-vista, o Min. Luis Felipe Salomão que não  há motivo para qualquer modificação no entendimento consolidado na Súm. n.  410-STJ – de que o cumprimento da obrigação não é ato cuja realização dependa de  advogado, mas é ato da parte –; assim, a prévia intimação pessoal do devedor  constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de  obrigação de fazer e não fazer. Entretanto, destacou que, no caso concreto,  antes da intimação pessoal do devedor, ocorreu o adimplemento da obrigação, de  maneira que não deve incidir a multa cominatória, objeto único da execução já  iniciada. Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento  aos embargos para julgar extinta a execução. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://trata-se%20de%20embargos%20de%20divergÃªncia%20em%20agravo%20de%20instrumento%20%28eag%29%20nos%20autos%20de%20aÃ§Ã£o%20de%20obrigaÃ§Ã£o%20de%20fazer%20ajuizada%20com%20o%20objetivo%20de%20restabelecer%20contrato%20de%20seguro-saÃºde%20firmado%20entre%20a%20seguradora%20e%20a%20sociedade%20empresÃ¡ria.%20nas%20instÃ¢ncias%20ordinÃ¡rias%2C%20a%20sentenÃ§a%20julgou%20procedente%20o%20pedido%20da%20sociedade%20empresÃ¡ria%20e%20determinou%20que%20fosse%20mantido%20o%20contrato%20de%20seguro-saÃºde%2C%20com%20seu%20restabelecimento%20no%20prazo%20de%2030%20dias%2C%20sob%20pena%20de%20multa%20diÃ¡ria%20de%20r%24%20500%2C00%20em%20caso%20de%20descumprimento%20pela%20rÃ©%2C%20e%20o%20tj%20deu%20parcial%20provimento%20Ã %20apelaÃ§Ã£o%20da%20seguradora%2C%20mantendo%20a%20sentenÃ§a%3B%20essa%20decisÃ£o%20transitou%20em%20julgado%20em%2010/5/2005.%20Ent%C3%A3o,%20os%20autores%20ajuizaram%20a%C3%A7%C3%A3o%20de%20execu%C3%A7%C3%A3o%20da%20multa%20di%C3%A1ria%20fixada%20na%20senten%C3%A7a%20sob%20o%20argumento%20de%20que%20o%20contrato%20de%20seguro%20somente%20foi%20restabelecido%20pela%20seguradora%20em%209/9/2005%20?%20com%20isso,%20as%20astreintes%20seriam%20devidas%20desde%2010/6/2005,%20o%20primeiro%20dia%20depois%20do%20prazo%20de%2030%20dias%20para%20o%20cumprimento,%20contado%20do%20tr%C3%A2nsito%20em%20julgado.%20No%20entanto,%20a%20ju%C3%ADza,%20em%20decis%C3%A3o%20monocr%C3%A1tica,%20rejeitou%20a%20exce%C3%A7%C3%A3o%20de%20pr%C3%A9-executividade%20oposta%20pela%20seguradora,%20mas%20determinou%20o%20pagamento%20da%20multa%20di%C3%A1ria%20e%20o%20TJ%20negou%20provimento%20ao%20agravo%20da%20seguradora%20contra%20essa%20decis%C3%A3o.%20Houve%20REsp,%20que,%20n%C3%A3o%20admitido%20na%20origem,%20resultou%20em%20agravo%20de%20instrumento%20interposto%20neste%20Superior%20Tribunal,%20ao%20qual%20foi%20negado%20seguimento.%20Seguiu-se%20com%20o%20agravo%20regimental%20em%20que%20a%20Quarta%20Turma,%20antes%20da%20edi%C3%A7%C3%A3o%20da%20S%C3%BAm.%20n.%20410-STJ,%20decidiu%20pela%20desnecessidade%20de%20cita%C3%A7%C3%A3o%20do%20devedor%20quando%20aplicada%20a%20multa%20di%C3%A1ria.%20Da%C3%AD%20a%20seguradora%20op%C3%B4s%20os%20embargos%20de%20diverg%C3%AAncia%20a%20fim%20de%20prevalecer%20o%20entendimento%20adotado%20pela%20Terceira%20Turma%20no%20qual%20ficou%20decidido%20ser%20necess%C3%A1ria%20a%20intima%C3%A7%C3%A3o%20pessoal%20do%20devedor%20quando%20aplicada%20multa%20di%C3%A1ria%20pelo%20descumprimento%20de%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20de%20fazer%20ou%20n%C3%A3o%20fazer.%20Isso%20posto,%20observou,%20em%20voto-vista,%20o%20Min.%20Luis%20Felipe%20Salom%C3%A3o%20que%20n%C3%A3o%20h%C3%A1%20motivo%20para%20qualquer%20modifica%C3%A7%C3%A3o%20no%20entendimento%20consolidado%20na%20S%C3%BAm.%20n.%20410-STJ%20?%20de%20que%20o%20cumprimento%20da%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20n%C3%A3o%20%C3%A9%20ato%20cuja%20realiza%C3%A7%C3%A3o%20dependa%20de%20advogado,%20mas%20%C3%A9%20ato%20da%20parte%20?;%20assim,%20a%20pr%C3%A9via%20intima%C3%A7%C3%A3o%20pessoal%20do%20devedor%20constitui%20condi%C3%A7%C3%A3o%20necess%C3%A1ria%20para%20a%20cobran%C3%A7a%20de%20multa%20pelo%20descumprimento%20de%20obriga%C3%A7%C3%A3o%20de%20fazer%20e%20n%C3%A3o%20fazer.%20%20Entretanto,%20destacou%20que,%20no%20caso%20concreto,%20antes%20da%20intima%C3%A7%C3%A3o%20pessoal%20do%20devedor,%20ocorreu%20o%20adimplemento%20da%20obriga%C3%A7%C3%A3o,%20de%20maneira%20que%20n%C3%A3o%20deve%20incidir%20a%20multa%20cominat%C3%B3ria,%20objeto%20%C3%BAnico%20da%20execu%C3%A7%C3%A3o%20j%C3%A1%20iniciada.%20Diante%20do%20exposto,%20a%20Se%C3%A7%C3%A3o,%20ao%20prosseguir%20o%20julgamento,%20deu%20provimento%20aos%20embargos%20para%20julgar%20extinta%20a%20execu%C3%A7%C3%A3o.%20EAg%20857.758-RS,%20Rel.%20Min.%20Nancy%20Andrighi,%20julgados%20em%2023/2/2011."&gt;EAg  857.758-RS&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Nancy Andrighi, julgados em  23/2/2011. &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ABSTENÇÃO. USO. MARCA.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Nos embargos de divergência, discutiu-se qual seria a norma  aplicável para definir o foro competente para processar e julgar ação de  indenização cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência desleal  pelo uso ilícito de marca: se a regra de competência prevista pelo art. 100, V,  &lt;strong&gt;a&lt;/strong&gt;, parágrafo único, do CPC – segundo a qual o autor pode eleger  o foro do local do fato ou o de seu domicílio –, ou o preceito geral que define  a competência nos termos do art. 94 do CPC – de maneira a declarar a competência  do foro do domicílio do réu. Anotou a Min. Relatora que a questão já foi objeto  de diversas manifestações na Terceira e na Quarta Turma deste Superior Tribunal,  sem que houvesse a consolidação de um entendimento em qualquer dos dois  sentidos. Ressaltou que, enquanto a Terceira Turma atribuia ao autor a  prerrogativa de eleger entre o foro de seu domicílio ou o do local em que  ocorreu o fato ilícito para a propositura da referida ação, a Quarta Turma  sempre entendeu ser aplicável à espécie a regra de competência do art. 94 do CPC  – ao se pretender perdas e danos, a competência é do foro do réu –; assim, no  caso, o pleito não poderia deslocar a competência para o domicílio da autora;  pois, como se trata de um pedido cumulado (hipótese em que é pleiteada a  condenação ao pagamento de indenização pela suposta utilização indevida da  marca), não se poderia determinar a indenização, que é consequência, sem dizer  se houve o uso ilícito da marca. Nessa circunstância, em que a disputa seria  pelo uso da marca, entendem que sempre o foro competente é o do domicílio do  réu. Entretanto, para a Min. Relatora, condutora da tese vencedora, a norma do  art. 100, parágrafo único, do CPC representa o instituto do &lt;em&gt;forum commissi  delicti &lt;/em&gt;e refere-se aos delitos de modo geral. Explicou que a expressão  “delito” nela contida é abrangente, aludindo tanto ao ilícito civil quanto ao  penal. Se for constatada a contrafação ou a concorrência desleal, não há como  negar a ilicitude da conduta da embargada nos termos dos arts. 129 e 189 da Lei  n. 9.279/1996. Por essa razão, deve ser aplicado à espécie o entendimento  jurisprudencial de que a ação de reparação de dano tem por foro o lugar onde  ocorreu o ato ou fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica com sede em  outro lugar, prevalecendo a regra do art. 100, V, &lt;strong&gt;a&lt;/strong&gt;, do CPC  sobre a dos arts. 94 e 100, IV, &lt;strong&gt;a&lt;/strong&gt;, do mesmo diploma. Ressaltou,  ainda, que a intenção do art. 100, parágrafo único, do CPC é facilitar o acesso  da vítima de ato ilícito à Justiça, de modo que o prejudicado pela prática de um  ato ilícito – civil ou penal – possa acionar o criminoso no foro do local do  fato, de seu domicílio ou mesmo no foro do domicílio do réu, a seu exclusivo  critério. Por fim, destacou que a cumulação das pretensões cominatória e  indenizatória não impede a aplicação da citada norma. Diante disso, a Seção,  após o voto de desempate do Min. Presidente Massami Uyeda, uniformizou o  entendimento divergente entre a Terceira e a Quarta Turma para que prevaleça a  orientação de declarar a competência do foro do domicílio do autor ou do foro no  qual ocorreu o fato para o julgamento de ação de abstenção de uso de marca  cumulada com pedido de indenização. Precedente citado: REsp 681.007-DF, DJ  22/5/2006. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=EAg%20783280" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=EAg 783280"&gt;EAg 783.280-RS&lt;/a&gt;, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgados em  23/2/2011.&lt;/strong&gt; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO. POSSE. IMÓVEL ALIENADO.  JUSTIÇA DO TRABALHO. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Questiona-se, no conflito de competência, qual,  entre o juízo trabalhista ou o da Justiça comum estadual, seria competente para  processar e julgar ação de manutenção de posse na qual se discute localização,  demarcação e confrontações do imóvel alienado pela Justiça do trabalho. Essa  discussão está relacionada ao processo executório, visto que se questionam, na  ação possessória, aspectos relativos à validade da constrição judicial sobre o  imóvel na Justiça trabalhista. A Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou ser  competente a Justiça trabalhista para julgar a ação de manutenção de posse,  mesmo havendo dúvida quanto à área. Ressaltou o Min. Relator que a competência  só seria da Justiça comum estadual se o interdito possessório estivesse  totalmente desvinculado da execução trabalhista. Explicou não ser possível  transferir a controvérsia gerada a partir do título de domínio expedido pela  Justiça do trabalho para o juízo cível, sob pena de dar a este o poder de  sobrepor-se à decisão daquela. Precedentes citados: AgRg no CC 57.615-PE, DJ  26/2/2007; CC 48.373-BA, DJ 24/8/2005; CC 38.344-GO, DJ 29/3/2004; CC 32.697-SP,  DJ 18/2/2002, e CC 17.866-ES, DJ 18/9/2000. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=CC%20109146" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=CC 109146"&gt;CC 109.146-RN&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Luis Felipe Salomão,  julgado em 23/2/2011.&lt;/strong&gt; &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. JUROS.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de embargos de divergência no recurso  especial nos quais se discute a possibilidade da capitalização anual de juros em  contratos de cartão de crédito e se pede o afastamento da multa prevista no art.  557, § 2º, do CPC fixada no acórdão embargado. Alega o embargante haver  paradigma divergente no qual se deu ao art. 4º do Dec. n. 22.626/1933  interpretação que admite a capitalização anual de juros, diferentemente do  acórdão embargado. Explica o Min. Relator que a evolução jurisprudencial desta  Seção acabou por reconhecer mais adequado o entendimento do acórdão paradigma.  Observa que, em diversos julgados, firmou-se que, não sendo os casos previstos  na Súm. n. 93-STJ, a capitalização mensal é vedada, mas a anual é permitida. Só  depois, a partir do ano 2000, passou a prevalecer o entendimento de que mesmo a  capitalização mensal era autorizada, desde que pactuada nos contratos celebrados  após a edição da MP n. 1.963-17/2000. Diante do exposto, a Seção acolheu os  embargos, prevalecendo a possibilidade da capitalização anual dos juros e, por  consequência, afastou a multa aplicada. Precedentes citados: REsp 441.932-RS, DJ  13/10/2003; AgRg no REsp 860.382-RJ, DJe 17/11/2010; AgRg no Ag 635.957-RJ, DJe  31/8/2009, e REsp 917.570-RS, DJ 28/5/2007. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=EREsp%20932303" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=EREsp 932303"&gt;EREsp 932.303-MG&lt;/a&gt;, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgados em  23/2/2011.&lt;/strong&gt; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Terceira Seção  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;SÚMULA N. 471-STJ. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify" class="MsoTitle"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Os condenados por crimes hediondos ou  assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao  disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a  progressão de regime prisional. &lt;strong&gt;Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,  em 23/2/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. PRESCRIÇÃO.  PRETENSÃO PUNITIVA. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de mandado de segurança em que se discute a prescrição  da pretensão punitiva do Estado na hipótese em que se converteu a exoneração do  impetrante do cargo de assessor especial para destituição de cargo em comissão  com base no relatório da comissão processante, que recomendara para o  ex-servidor a pena de suspensão por 30 dias sob a acusação de ele haver violado  o disposto nos incisos IV e XII do art. 116 da Lei n. 8.112/1990. Inicialmente,  ressaltou a Min. Relatora ser firme o entendimento deste Superior Tribunal de  que, havendo cometimento por servidor público de infração disciplinar também  tipificada como crime, somente se aplica o prazo prescricional previsto na  legislação penal quando os fatos forem apurados na esfera criminal. Contudo,  entendeu que, no caso em questão, não ficou evidenciado, nos autos, ter sido  apurada criminalmente a conduta do impetrante. Dessarte, ainda que seu ato seja  tipificado como crime, diante da ausência de apuração na esfera criminal, deve  ser aplicado o prazo prescricional previsto na lei que regula a punição  administrativa. Assim, em se tratando da pena de destituição de cargo em  comissão aplicada a ex-servidor por ter praticado infrações sujeitas à suspensão  por 30 dias, o prazo prescricional a ser considerado é de dois anos nos termos  do art. 142, II, c/c o art. 135 da Lei n. 8.112/1990. Ao contrário, na hipótese  de destituição de cargo em comissão por infração sujeita à pena de demissão, a  prescrição a ser observada é de cinco anos (inciso I do mesmo dispositivo  legal). Com essas considerações, entre outras, a Seção concedeu a segurança.  Precedentes citados do STF: RMS 23.436-DF, DJ 24/8/1999; do STJ: RMS 19.887-SP,  DJ 11/12/2006; RMS 18.551-SP, DJ 14/11/2005; RMS 13.134-BA, DJ 1º/7/2004, e MS  12.533-DF, DJ 1º/2/2008. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=MS%2012666" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=MS 12666"&gt;MS 12.666-DF&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Maria Thereza de Assis  Moura, julgado em 23/2/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;PAD. DEMISSÃO. NULIDADE. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;span&amp;gt;In casu, a impetrante foi demitida do cargo de técnico  do Tesouro Nacional com fundamento no art. 132, IV e X, da Lei n. 8.112/1990 c/c  os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992 por prática de ato de improbidade  administrativa e por lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio  nacional. No mandado de segurança (MS), alega, em síntese, que o procedimento  administrativo disciplinar (PAD) que culminou na sua demissão estaria eivado de  vícios insanáveis. Quanto a isso, destacou a Min. Relatora que, na espécie, o  PAD foi instaurado em 16/8/2002, data em que se interrompeu a contagem do prazo  prescricional nos termos do § 3º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. Assim,  considerando que, a partir de 5/1/2003, após o período de 140 dias de  interrupção, voltou a transcorrer o prazo prescricional de cinco anos (inciso I  do mesmo dispositivo legal), quando da aplicação da pena disciplinar de demissão  em 19/7/2007, não ocorrera a prescrição da pretensão punitiva do Estado, como  pretende a impetração. De outro lado, não houve violação dos princípios da ampla  defesa e do contraditório, isso porque a impetrante teve acesso a todas as  provas, tendo, inclusive, a comissão processante, após a instauração do PAD,  enviado a ela os autos com todos os documentos colacionados. No que se refere à  prova emprestada, consignou ser cabível a sua adoção no PAD consoante a  jurisprudência do STF e do STJ, desde que respeitados os princípios citados.  Quanto à realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas, entendeu  que esse fato não acarretou prejuízo à impetrante, visto que a inversão dos atos  procedimentais não influenciou em sua defesa, tampouco nas conclusões da  comissão processante. Por fim, reiterou que não se pode, na via do MS, entrar na  seara probatória para verificar se a impetrante praticou os atos que foram a ela  imputados e que serviram de base para sua condenação na esfera penal. Nesse  contexto, a Seção denegou a segurança. Precedentes citados do STF: Inq 2.725-SP,  DJe 26/9/2008; do STJ: RMS 19.609-SP, DJe 15/12/2009; MS 12.533-DF, DJ  1º/2/2008; MS 9.516-DF, DJe 25/6/2008; REsp 930.596-ES, DJe 10/2/2010; MS  10.128-DF, DJe 22/2/2010; MS 7.051-DF, DJ 5/5/2003; RMS 20.403-MA, DJe  19/5/2008; MS 15.411-DF, DJe 3/11/2010; MS 10.047-DF, DJe 1º/2/2010; MS  13.053-DF, DJe 7/3/2008; MS 11.309-DF, DJ 16/10/2006, e MS 6.853-DF, DJ  2/2/2004. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=MS%2013161" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=MS 13161"&gt;MS 13.161-DF&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Maria Thereza de Assis  Moura, julgado em 23/2/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;PAD. PARCIALIDADE. AUTORIDADE JULGADORA. NULIDADE.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de mandado de segurança contra ato de ministro de  Estado que culminou na demissão do impetrante do cargo de técnico administrativo  do Ibama com base nos arts. 136 e 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990,  por valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da  dignidade da função pública, receber propina, comissão, presente ou vantagem de  qualquer espécie e por improbidade administrativa. Alega a impetração vícios  formais no processo administrativo disciplinar (PAD), notadamente a parcialidade  da autoridade julgadora ao concluir pela pena de demissão, uma vez que teria  interesse na exclusão do servidor. &lt;em&gt;In casu, &lt;/em&gt;o impetrante foi absolvido  das acusações no primeiro processo administrativo, contudo todo o feito foi  anulado. Ressalte-se que o referido PAD foi instaurado em decorrência de  denúncias feitas pela mesma autoridade que depois veio a aplicar a pena de  demissão ao impetrante, visto que, quando da realização do segundo PAD, já se  encontrava como titular da pasta do meio ambiente. Diante disso, a Seção  concedeu a segurança ao entendimento de que, a despeito das alegações de que a  autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos  demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade  julgadora no PAD, e suas manifestações evidenciaram seu interesse no resultado  do julgamento. Assim, demonstrado o interesse da referida autoridade na condução  do processo administrativo e no seu resultado, seja interesse direto seja  indireto, o fato de o denunciante ter julgado os denunciados, entre os quais o  impetrante, configura uma ofensa não somente ao princípio da imparcialidade, mas  também da moralidade e da razoabilidade e configura, ainda, o desvio de  finalidade do ato administrativo que, na hipótese, parece atender mais ao  interesse pessoal que ao público, caracterizando vício insanável no ato  administrativo objeto da impetração. Precedente citado: MS 14.958-DF, DJe  15/6/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=MS%2014959" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=MS 14959"&gt;MS 14.959-DF&lt;/a&gt;, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador  convocado do TJ-CE), julgado em 23/2/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Primeira Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MÁQUINA IMPORTADA. COMPONENTES  INDISPENSÁVEIS. AQUISIÇÃO. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Na hipótese dos autos, a demandante realizou a importação de  maquinário beneficiado pela alíquota zero do Imposto de Importação (II) e pela  isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Entretanto, para o  perfeito funcionamento do equipamento importado, foi necessária a aquisição de  peças integrativas (jogos de ferramentas para garrafas de dois litros). O Fisco  Federal, ao proceder à revisão da declaração de importação pertinente, entendeu  indevida a inclusão dos componentes adquiridos, por considerar que eles não  integravam a descrição da mercadoria beneficiada com a redução tarifária.  Todavia, o juízo singular compreendeu que a isenção tributária deveria alcançar  também os jogos de ferramentas adquiridos, mas o tribunal &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt;  reformou a sentença sob o entendimento, entre outras questões, de que a decisão  estaria dando interpretação extensiva à norma de isenção, o que ofenderia o art.  111, II, do CTN. Portanto, a controvérsia nos autos está na interpretação a ser  conferida à norma de isenção do IPI prevista no art. 1º, &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;, da Lei  n. 8.191/1991. Conforme destacou o Min. Relator, sendo as ferramentas importadas  peças indispensáveis ao funcionamento da máquina, elas não podem ser  desmembradas para efeito do tratamento fiscal conferido pela aludida legislação.  Ademais, visto que a demandante pretendeu adquirir uma máquina completa que se  prestasse a suas finalidades próprias, sem o seu pleno funcionamento, torna-se  inútil o equipamento e sem sentido a importação. Assim, concluiu que o  reconhecimento da aplicação da isenção fiscal também em relação às ferramentas  adquiridas não significa estender o benefício a situações não previstas pelo  legislador, mas sim conferir a ele sua exata dimensão. Com esse entendimento, a  Turma deu provimento ao recurso. &lt;strong&gt;&lt;a href="http:" title="blocked::http:///"&gt;REsp 841.330-CE&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Teori Albino  Zavascki, julgado em 22/2/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Segunda Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;EMBARGOS. EXECUÇÃO. ERRO. CONVERSÃO. CRUZADO NOVO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Cuida-se de embargos à execução opostos pela União em que  questiona erro quanto à conversão da moeda corrente (de cruzado para cruzado  novo). O tribunal &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt; afirmou que a Fazenda havia concordado com o  valor e, após, mudou de posição. A Turma entendeu ser demasiado rigoroso  considerar que a Fazenda Nacional, ao concordar equivocadamente com os cálculos  de liquidação, não pudesse retratar-se, principalmente fundada em planilha de  valores que anexou aos autos, por meio da qual apontou erros nos cálculos de  liquidação que acarretavam enorme disparidade entre os valores. Por esse motivo,  determinou o retorno dos autos para novo julgamento, suprindo a omissão  referente ao corte dos zeros na conversão da moeda.&lt;strong&gt; &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp"&gt;REsp&lt;/a&gt;&lt;a href="outbind://104-00000000C37D4AB3CB28B94D9C91BFFAA6323BF6070078D0B7F6445EC2428D241866EE9ECE4B000000004528000078D0B7F6445EC2428D241866EE9ECE4B000000E2457D0000/" title="blocked::javascript:void(0);/*1299184607519*/"&gt; 1.195.106-DF&lt;/a&gt;, Rel.  &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Humberto Martins, julgado em 22/2/2011.  &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;REPETIÇÃO. INDÉBITO. ISS. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de REsp em que o cerne da questão é a repetição dos  valores pagos a maior a título de ISS no período compreendido entre janeiro de  2001 e maio de 2004, dado o direito de a recorrente, por ser sociedade simples  uniprofissional, recolher o tributo por quota fixa anual. A Turma, embora não  conhecendo do recurso, reiterou que a repetição do tributo pago indevidamente  sujeita-se à regra prevista no art. 166 do CTN, ou seja, é necessária a  comprovação de que não houve repasse do referido encargo. Consoante os autos,  ainda que em exame superficial, não se verificou tal comprovação, de modo que a  repetição pleiteada não se mostra possível. Reiterou, ainda, que a alíquota fixa  do ISS somente é devida às sociedades unipessoais integradas por profissionais  que atuam com responsabilidade pessoal, não alcançando as sociedades  empresariais, como as sociedades por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao  capital social. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.349.283-RO, DJe 14/12/2010, e  EREsp 873.616-PR, DJe 1º/2/2011. &lt;strong&gt;&lt;a href="http:" title="blocked::http:///"&gt;REsp 1.221.027-SP&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Mauro Campbell  Marques, julgado em 22/2/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;em&gt;In casu, &lt;/em&gt;o recorrente insurgiu-se contra a sua não  recomendação em exame psicotécnico em concurso público para o cargo de  papiloscopista policial federal. No REsp, entre outras alegações, sustentou que  o fato de a Administração não o ter nomeado e empossado por reprovação em exame  psicotécnico é ato ilegal, considerando que foram adimplidos todos os requisitos  legais para tanto. A Turma negou provimento ao recurso, reiterando que a  realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que  haja previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação  sejam objetivos e que caiba a interposição de recurso contra o resultado, que  deve ser público. Na hipótese em questão, ressaltou o Min. Relator que ao  recorrente e seu psicólogo contratado foi oportunizado o acesso a informações  suficientes sobre as provas realizadas, não prosperando, desse modo, a alegação  de falta de acesso às razões de sua não recomendação. Observou, ainda, não haver  notícia, nos autos, da interposição de recurso contra essa decisão. Assim,  entendeu não haver qualquer reparo a ser feito na sentença confirmada pelo  acórdão recorrido. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.163.858-RJ, DJe  16/8/2010; AgRg no Ag 1.291.819-DF, DJe 21/6/2010, e AgRg no RMS 29.811-PR, DJe  8/3/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http:" title="blocked::http:///"&gt;REsp  1.221.968-DF&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Mauro Campbell Marques, julgado em  22/2/2011. &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Terceira Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA. JUROS. MORA. MATÉRIA. ORDEM  PÚBLICA. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;No caso, trata-se de saber se, na ausência da interposição de  recurso especial da parte interessada, poderia este Superior Tribunal, quando do  julgamento do recurso intentado pela outra parte, alterar, além do valor da  indenização – que foi objeto do recurso –, o termo inicial dos juros moratórios  que haviam sido fixados na sentença reformulada. A Turma entendeu que os juros  moratórios constituem matéria de ordem pública, por isso sua aplicação,  alteração ou modificação do termo inicial, de ofício, quando inaugurada a  competência deste Superior Tribunal, não enseja &lt;em&gt;reformatio in pejus&lt;/em&gt;.  Assim, a Turma rejeitou os embargos. Precedente citado: AgRg no Ag 1.114.664-RJ,  DJe 15/12/2010. &lt;strong&gt;EDcl nos EDcl no &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20998935" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 998935"&gt;REsp 998.935-DF&lt;/a&gt;, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador  convocado do TJ-RS), julgado em 22/2/2011.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUOTAS LITIS.  LESÃO. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de  cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente  pagos na qual o ora recorrente alega que o percentual fixado no contrato de  honorários advocatícios seria abusivo, uma vez que os estipula em 50% do  beneficio auferido pelo cliente no caso de êxito e que os causídicos não  poderiam perceber valores maiores que a constituinte. Assim a Turma, por  maioria, entendeu que, quanto à violação do art. 28 do Código de Ética e  Disciplina do Advogado, não pode inaugurar a abertura da instância especial;  pois, quando alegada ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou  dispositivos inseridos em regimentos internos, não há enquadramento no conceito  de lei federal, previsto no art. 105, III, &lt;strong&gt;a&lt;/strong&gt;, da CF/1988.  Entendeu, ainda, lastreada na jurisprudência assente, que não se aplica o CDC à  regulação de contratos de serviços advocatícios. Asseverou que ocorre uma lesão,  quando há desproporção entre as prestações de um contrato no momento da  realização do negócio e uma das partes obtém um aproveitamento indevido em razão  da situação de inferioridade da outra parte. Logo o advogado gera uma lesão ao  firmar contrato com cláusula &lt;em&gt;quota litis&lt;/em&gt; (o constituinte se compromete  a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio,  se vencer a demanda), a qual fixa em 50% sua remuneração, valendo-se da situação  de desespero da parte. Daí a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,  conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios  no patamar de 30% da condenação obtida. Precedente citado: REsp 1.117.137-ES,  DJe 30/6/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201155200" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1155200"&gt;REsp 1.155.200-DF&lt;/a&gt;, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para  acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.&lt;o:p&gt;  &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;COMPETÊNCIA. HIPOTECA. ADIMPLEMENTO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se, na origem, de ação ordinária declaratória de extinção  de hipoteca c/c pedido de antecipação de tutela na qual se busca a declaração  judicial de extinção de hipoteca constituída sobre bem em razão de dívida  contraída e, segundo alegado, integralmente adimplida. No recurso especial,  discute-se o foro competente para julgar a referida ação, se necessariamente o  do local em que situado o imóvel, ou se definido pelo critério territorial e,  por isso, derrogável pela vontade das partes. A Turma, entre outras questões,  entendeu que o foro competente para julgar a ação principal que se refere à  hipoteca é derrogável pela vontade das partes, justamente por não integrar o rol  taxativo expresso na segunda parte do art. 95 do CPC. Para que a ação seja  necessariamente ajuizada na comarca em que situado o bem imóvel, esta deve ser  fundada em direito real (naqueles expressamente delineados pelo referido  artigo), não sendo suficiente, para tanto, a mera repercussão indireta sobre  tais direitos. No caso, a causa de pedir, de maneira alguma, encontra-se  estribada em qualquer direito real sobre o bem imóvel. A hipoteca em si não é  objeto de discussão, apenas sua subsistência é que decorrerá da definição sobre  o adimplemento ou não da obrigação assumida. A discussão, portanto, versa sobre  direito eminentemente pessoal e não real, como sugeriria o nome da ação.  &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201048937" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1048937"&gt;REsp 1.048.937-PB&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Massami Uyeda,  julgado em 22/2/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;AÇÃO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. ARQUIVAMENTO.  IMÓVEL. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A jurisprudência assente é no sentido de que o adquirente de  imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que  anteriores à aquisição, ressalvado o direito de regresso contra o antigo  proprietário. Não constitui ofensa à coisa julgada o trânsito em julgado de ação  de cobrança proposta contra os antigos proprietários que se encontrava em fase  de cumprimento de sentença quando homologada a desistência requerida pelo  exequente. Isso decorre porque, de acordo com os limites subjetivos da coisa  julgada material, essa produz efeitos apenas em relação aos integrantes na  relação jurídico-processual em curso, de maneira que, nessa regra, terceiros não  podem ser beneficiados ou prejudicados. Assim, nenhum impedimento havia de que o  condomínio, autor da demanda, propusesse nova ação de cobrança contra os atuais  proprietários do imóvel, recorridos. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201119090" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1119090"&gt;&lt;strong title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1119090"&gt;REsp  1.119.090-DF&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;strong&gt;, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em  22/2/2011.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;h1&gt;&amp;nbsp;&lt;/h1&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;COLIDÊNCIA. MARCA. NOME COMERCIAL. LEI N.  9.276/1996. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma reiterou o entendimento de que, para a aferição de  eventual colidência entre denominação e marca, não se deve ater apenas à análise  do critério da anterioridade, mas também levar em consideração outros dois  princípios básicos do direito pátrio das marcas: o princípio da  territorialidade, correspondente ao âmbito geográfico da proteção, e o princípio  da especificidade, segundo o qual a proteção da marca, salvo quando declarado  pelo INPI de alto renome ou notória, está diretamente vinculada ao tipo de  produto ou serviço, como pressuposto de necessidade de evitar erro, dúvida ou  confusão entre os usuários. Hodiernamente a proteção ao nome comercial se  circunscreve à unidade federativa de jurisdição da junta comercial em que  registrados os atos constitutivos da empresa, podendo ser estendida a todo o  território nacional se for feito pedido complementar de arquivamento nas demais  juntas comerciais. Entendeu, ainda, que a melhor exegese do art. 124, V, da LPI  (Lei n. 9.276/1996) para compatibilização com os institutos da marca e do nome  comercial é que, para que a reprodução ou imitação de elemento característico ou  diferenciado de nome empresarial de terceiros constitua óbice ao registro da  marca, que possui proteção nacional, é necessário nesta ordem: que a proteção ou  nome empresarial não goze de tutela restrita a alguns estados, mas detenha a  exclusividade sobre o uso do nome em todo território nacional e que a reprodução  ou imitação sejam suscetíveis de causar confusão ou associação com esses sinais  distintivos. Assim, a Turma deu provimento ao recurso e denegou a segurança.  Precedente citado: REsp 971.026-RS. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201204488" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1204488"&gt;REsp 1.204.488-RS&lt;/a&gt;, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em  22/2/2011.&lt;/strong&gt; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Quarta Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AVÓS.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma deu provimento ao recurso especial a fim de deferir o  chamamento ao processo dos avós maternos no feito em que os autores pleiteiam o  pagamento de pensão alimentícia. &lt;em&gt;In casu&lt;/em&gt;, o tribunal &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt;  fixou a responsabilidade principal e recíproca dos pais, mas determinou que a  diferença fosse suportada pelos avós paternos. Nesse contexto, consignou-se que  o art. 1.698 do CC/2002 passou a prever que, proposta a ação em desfavor de uma  das pessoas obrigadas a prestar alimentos, as demais poderão ser chamadas a  integrar a lide. Dessa forma, a obrigação subsidiária deve ser repartida  conjuntamente entre os avós paternos e maternos, cuja responsabilidade, nesses  casos, é complementar e sucessiva. Precedentes citados: REsp 366.837-RJ, DJ  22/9/2003, e REsp 658.139-RS, DJ 13/3/2006. &lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20958513" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 958513"&gt;&lt;strong title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 958513"&gt;REsp  958.513-SP&lt;/strong&gt;&lt;/a&gt;&lt;strong&gt;, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em  22/2/2011. &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;REVOGAÇÃO. MANDATO. INTIMAÇÃO. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;In casu, a recorrente sustentou ser nula a intimação do  &lt;em&gt;decisum&lt;/em&gt; dos embargos declaratórios opostos em face da sentença que a  condenou ao pagamento dos honorários advocatícios ao recorrido, porquanto ela  havia revogado o mandato anteriormente outorgado ao seu procurador e, quando  proferida e publicada a decisão do recurso integrativo, ainda não havia  constituído novo causídico. Nesse contexto, salientou o Min. Relator que o art.  44 do CPC impõe que a parte constitua novo advogado no mesmo ato em que revoga a  procuração do anterior, mas sua inércia não acarreta a suspensão do feito, ainda  que fique sem representação processual. Ressaltou que as hipóteses de suspensão  do processo são específicas e devem ser interpretadas restritivamente, assim  como frisou não ser o caso de aplicação do art. 13 do mesmo código por não se  tratar de representação irregular, mas de falta a que a própria parte deu causa.  Com essas considerações, a Turma entendeu que não houve nulidade e negou  provimento ao recurso especial. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20883658" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 883658"&gt;REsp 883.658-MG&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Luis Felipe Salomão,  julgado em 22/2/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;EMBARGOS. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO BILATERAL.  DESCUMPRIMENTO. EXEQUENTE. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o  prosseguimento normal dos embargos à execução opostos pelos recorrentes e  liminarmente rejeitados pelo tribunal &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt;, o qual entendeu que nenhum  dos requisitos do art. 741 do CPC teria sido preenchido. Na espécie, a sentença  exequenda determinou que os recorrentes restituíssem o imóvel objeto da ação de  rescisão de contrato de compra e venda proposta, na origem, pelos recorridos,  condenando-os, ainda, a pagar uma indenização por perdas e danos em decorrência  da ocupação do bem; em contrapartida, impôs que os recorridos devolvessem as  quantias recebidas, salvo os valores referentes às arras confirmatórias.  Contudo, na execução, os recorrentes opuseram os embargos sob a alegação de que  o título seria inexigível, já que os recorridos não teriam efetuado o pagamento  que lhes cabia. Nesse contexto, consignou o Min. Relator que, nas execuções de  títulos em que se evidenciam obrigações bilaterais, a aplicação do &lt;em&gt;exceptio  non adimplenti contractus&lt;/em&gt; exige que os exequentes cumpram a prestação que  lhes cabe para, só então, iniciar a demanda executiva (arts. 582, &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;  e parágrafo único, e 615, IV, ambos do CPC), motivo pelo qual a alegação de  ausência de contraprestação suscitada pelos recorrentes enquadra-se no rol de  matérias que podem ser aventadas em embargos à execução ou impugnação ao  cumprimento de sentença nos termos do art. 741, II, do CPC. Precedentes citados:  REsp 196.967-DF, DJ 8/3/2000, e REsp 170.446-SP, DJ 14/9/1998. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20826781" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 826781"&gt;REsp 826.781-RS&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Luis Felipe Salomão,  julgado em 22/2/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso  especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico  pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min.  Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade  familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente  qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a  disciplina conceitual de cada instituto – a da união estável encontra-se nos  arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da  exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da  união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código.  Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência  de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura  (convivência de fato) – até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o  casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável –, daí a  inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp  789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20912926" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 912926"&gt;REsp 912.926-RS&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Luis Felipe Salomão,  julgado em 22/2/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;ACP. CONTRATO. SEGURO. INDENIZAÇÃO. VALOR.  MERCADO. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma, por maioria, consignou não ser abusiva, por si só, a  cláusula dos contratos de seguro que autoriza as seguradoras de veículos, nos  casos de perda total ou furto do bem, a indenizar pelo valor de mercado  referenciado na data do sinistro. De acordo com a tese vencedora, as  seguradoras, nesses casos, disponibilizam duas espécies de contrato, cada qual  com preços diferenciados – a que estabelece o pagamento pelo valor do veículo  determinado na apólice e a que determina pelo seu valor de mercado no momento do  sinistro –, cabendo ao consumidor optar pela modalidade que lhe é mais  favorável. Ressaltou-se que eventual abuso pode ser declarado quando a  seguradora descumpre o que foi contratualmente estabelecido no caso concreto –  nessa hipótese, a ilicitude estará no comportamento dela, e não na cláusula em  si –, o que só pode ocorrer a partir da análise individual de cada contrato, e  não em ACP. Com essas considerações, na parte conhecida, deu-se provimento ao  recurso especial para julgar improcedente o pedido aduzido pelo MP em ACP.  &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201189213" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1189213"&gt;REsp 1.189.213-GO&lt;/a&gt;, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel.  para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 22/2/2011.&lt;/strong&gt; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Quinta Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;TRÁFICO INTERNACIONAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.  PERÍCIA. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Cuida-se de condenado pela prática dos delitos previstos nos  arts. 33, &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;, 35, &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;, c/c o art. 40, I, todos da Lei n.  11.343/2006, em que o tribunal &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt; afastou as preliminares suscitadas  na apelação e deu parcial provimento apenas para reduzir a pena imposta. O REsp  foi conhecido na parte em que o recorrente apontou nulidade das interceptações  telefônicas por inobservância ao disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n.  11.343/2006 quanto à necessidade da identificação dos interlocutores por meio de  perícia técnica e de degravação dos diálogos em sua íntegra, também efetuada por  perícia técnica, pleiteando, consequentemente, a imprestabilidade da escuta  telefônica realizada e sua desconsideração como meio de prova. Observa o Min.  Relator que este Superior Tribunal, em diversas oportunidades, já afirmou não  haver necessidade de identificação dos interlocutores por meio de perícia  técnica ou de degravação dos diálogos em sua integridade por peritos oficiais,  visto que a citada lei não faz qualquer exigência nesse sentido. Assim,  verificada a ausência de qualquer vício na prova obtida por meio de  interceptações telefônicas, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte,  negou-lhe provimento, afastando a hipótese de ofensa ao citado artigo.  Precedentes citados: HC 138.446-GO, DJe 11/10/2010; HC 127.338-DF, DJe  7/12/2009; HC 91.717-PR, DJe 2/3/2009, e HC 66.967-SC, DJ 11/12/2006. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201134455" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1134455"&gt;REsp 1.134.455-RS&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Gilson Dipp,  julgado em 22/2/2011. &lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;COMPETÊNCIA. ROUBO. INTERIOR. AERONAVE.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt; impetrado em favor de  paciente condenado por roubo e formação de quadrilha em continuidade delitiva  (arts. 288 e 157, § 2º, I e II, ambos do CP). Alega o impetrante a incompetência  da Justiça Federal para processar e julgar o crime, visto que, apesar de o roubo  dos malotes (com mais de R$ 4 milhões) ter ocorrido a bordo de aeronave, deu-se  em solo (aeroporto) contra a transportadora, sendo a vítima o banco, que possui  capital privado e público; nessas circunstâncias, não deslocaria a competência  para a Justiça Federal. Para o Min. Relator, não há falar em qualidade da  empresa lesada diante do entendimento jurisprudencial e do disposto no art. 109,  IX, da CF/1988, que afirmam a competência dos juízes federais para processar e  julgar os delitos cometidos a bordo de aeronaves, independentemente de elas se  encontrarem no solo. Com esse entendimento, a Turma denegou a ordem. Precedentes  citados do STF: RHC 86.998-SP, DJ 27/4/2007; do STJ: HC 40.913-SP, DJ 15/8/2005,  e HC 6.083-SP, DJ 18/5/1998. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20108478" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 108478"&gt;HC 108.478-SP&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Adilson Vieira Macabu  (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/2/2011.&lt;o:p&gt;  &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;HC. PROGRESSÃO. FALTA GRAVE. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de paciente que ajuizou pedido de progressão de regime  intermediário (semiaberto) por entender preenchidos os requisitos necessários a  sua concessão. Sucede que o juízo das execuções indeferiu o pedido ao fundamento  de que o paciente não havia descontado 1/6 da pena em regime mais gravoso devido  à interrupção pela prática de três faltas graves. Então, a defesa impetrou  &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt; (HC) e o tribunal &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt; denegou a ordem ao  entendimento de que, na hipótese, seria cabível a interposição de agravo em  execução. Daí a nova impetração neste Superior Tribunal com os mesmos argumentos  da irresignação anterior do paciente. Assevera o Min. Relator que, na espécie,  embora o TJ tenha negado a ordem, a matéria não foi analisada; assim, sua  análise neste Superior Tribunal configuraria supressão de instância. No entanto,  explica que, no caso, houve negativa da prestação jurisdicional, visto que o  tribunal &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt; deixou de conhecer do &lt;em&gt;writ,&lt;/em&gt; consignando,  naquela ocasião, ser inviável apreciar a matéria na via escolhida por não ser o  HC sucedâneo de recurso. Nessas circunstâncias, para o Min. Relator, a  existência de recurso próprio para análise do pedido não obsta a apreciação das  questões em HC devido a sua celeridade e à possibilidade de reconhecer flagrante  ilegalidade no ato recorrido sempre que se achar em jogo a liberdade do réu.  Diante do exposto, a Turma não conheceu do &lt;em&gt;writ&lt;/em&gt;, mas concedeu a ordem  de ofício. Precedente citado: HC 151.250-SC, DJe 5/4/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20167337" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 167337"&gt;HC 167.337-SP&lt;/a&gt;, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 22/2/2011.&lt;o:p&gt;  &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;JÚRI. SOBERANIA. VEREDICTOS. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;In casu, a impetração sustenta que o tribunal de origem teria  se excedido na fundamentação, externando convicções acerca do mérito da acusação  em detrimento do paciente, as quais poderiam influenciar o juízo a ser feito  pelos integrantes do conselho de sentença por ocasião do novo julgamento do  júri. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem,  reafirmando que, nas hipóteses em que a negativa de autoria é reconhecida pelo  conselho de sentença do tribunal do júri, mas o TJ entende ser o veredicto  manifestamente contrário à prova dos autos por não encontrar guarida no conjunto  probatório produzido, a decisão do júri deve ser cassada, indicando quais os  elementos de prova que apontam a autoria do crime para o acusado, sem que isso  signifique violação da soberania dos veredictos; caso contrário, incidiria no  vício da falta de fundamentação das decisões judiciais (repudiada pela redação  do art. 93, IX, da CF/1988). A Min. Relatora, vencida, concedia a ordem em parte  por entender que as expressões de emprego excessivo deveriam ser retiradas.  Precedentes citados: HC 46.920-PB, DJ 15/10/2007, e HC 59.151-PR, DJ 6/11/2006.  &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20172097" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 172097"&gt;HC 172.097-PR&lt;/a&gt;, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para  acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/2/2011.&lt;o:p&gt;  &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Sexta Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRISÃO. FLAGRANTE.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma, entre outras questões, entendeu que o fato de a prisão  do paciente ter sido em flagrante não impede, por si só, que se reconheça a  atenuante da confissão espontânea. Precedente citado: REsp 435.430-MS, DJ  18/12/2006. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20135666" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 135666"&gt;HC 135.666-RJ&lt;/a&gt;, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/2/2011.&lt;o:p&gt;  &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REPRESENTAÇÃO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma reafirmou que a ação penal relativa ao delito disposto  no art. 129, § 9º, do CP é de iniciativa pública condicionada à representação,  razão pela qual a retratação da vítima em juízo impossibilita o prosseguimento  da &lt;em&gt;persecutio criminis&lt;/em&gt; por ausência de condição de procedibilidade da  ação. Precedente citado: REsp 1.097.042-DF, DJe 21/5/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20154940" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 154940"&gt;HC 154.940-RJ&lt;/a&gt;, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em  22/2/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;QUINTO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A controvérsia diz respeito à forma de cálculo do quinto  constitucional (art. 94 da CF/1988) destinado à advocacia e ao MP, quando o  número da composição do tribunal não for múltiplo de cinco, como é o caso do  tribunal em análise, composto por 27 membros, resultando daí um número  fracionado de 5,4. O TRF entende que a fração deve ser arredondada para o número  inteiro anterior, posição contrária à da impetrante (OAB), que defende que o  mandamento constitucional somente será respeitado se o resultado for elastecido  ao número inteiro posterior. O STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que,  quando o número de integrantes do tribunal não for divisível por cinco, o  resultado fracionado deve ser arredondado para o número inteiro subsequente,  seja a fração inferior seja superior à metade. De outra forma, a norma  constitucional não estaria sendo observada porque o tribunal não teria, na sua  composição, um quinto de juízes oriundos da advocacia e do MP. Com essas  ponderações, a Turma deu provimento ao recurso para determinar ao tribunal que  preencha a vaga destinada ao quinto constitucional com um membro oriundo da  carreira da advocacia. Precedentes citados do STF: MS 22.323-SP, DJ 19/4/1996;  do STJ: RMS 15.583-PR, DJ 30/6/2003; RMS 12.602-AL, DJ 19/11/2001, e RMS  10.594-AC, DJ 2/5/2000. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=RMS%2031448" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=RMS 31448"&gt;RMS 31.448-RJ&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Haroldo Rodrigues  (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/2/2011.&lt;o:p&gt;  &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;CONCURSO PÚBLICO. RECONHECIMENTO. MEC.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;em&gt;In casu&lt;/em&gt;, a impetrante insurge-se contra o ato que  tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de professor do quadro de magistério  estadual porque, à época de sua nomeação, o curso superior no qual é graduada  não havia sido ainda reconhecido pelo MEC. Ocorre que, após ter sido nomeada em  13/12/2005, a impetrante entregou certificado de conclusão do curso de pedagogia  acompanhado de histórico escolar, emitidos por instituição de ensino autorizada  pelo MEC e com parecer favorável ao reconhecimento do curso de pedagogia exarado  por aquele ministério em maio de 2005, sendo ela empossada em 11/1/2006. Porém,  cerca de dois meses depois (20/3/2006), foi notificada da instauração de  processo administrativo disciplinar (PAD) em razão do descumprimento do edital.  Embora tenha esclarecido, em sua defesa, que em 22/3/2006 aquele curso de  pedagogia já havia sido devidamente reconhecido pelo MEC, teve o ato de sua  nomeação tornado sem efeito pela autoridade impetrada por meio do decreto de  19/5/2006. A Min. Relatora ressaltou que, em concurso público, não se deve  perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento, sendo  necessário, na avaliação da nulidade do ato, temperar a rigidez do princípio da  legalidade para que esteja em harmonia com os princípios da estabilidade das  relações jurídicas, da boa-fé e outros essenciais à perpetuação do Estado de  direito. Assim, tendo sido reconhecido pela Administração que os requisitos do  edital foram observados no momento da posse da impetrante, afronta os princípios  da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade tornar sem efeito sua  nomeação após a efetiva confirmação pelo MEC do reconhecimento daquele curso,  não podendo ela ser punida pela demora e burocracia do Estado. Nesse contexto, a  Turma deu provimento ao recurso e concedeu a segurança para determinar a  reintegração da recorrente no cargo de professor de educação especial do quadro  de magistério estadual, assegurados os efeitos financeiros retroativos desde a  data da impetração. Precedente citado: REsp 6.518-RJ, DJ 16/9/1991. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=RMS%2025219" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=RMS 25219"&gt;RMS 25.219-PR&lt;/a&gt;, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em  22/2/2011.&lt;o:p&gt; &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de pedido de trancamento da ação penal por ausência de  prova da materialidade do delito de embriaguez ao volante por não ter sido  realizado exame toxicológico de sangue. &lt;em&gt;In casu&lt;/em&gt;, foi realizado o exame  do bafômetro e constatou-se a concentração alcoólica de ar nos pulmões, que  corresponde à concentração sanguínea acima do limite legal. De modo que a  materialidade do crime foi demonstrada, tendo em vista que o art. 306 do CTB não  exige expressamente o exame toxicológico de sangue. Com essas considerações,  entre outras, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: HC 158.311-RS, DJe  18/10/2010; HC 166.377-SP, DJe 1º/7/2010; HC 155.069-RS, DJe 26/4/2010; HC  151.087-SP, DJe 26/4/2010, e HC 140.074-DF, DJe 14/12/2009. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20177942" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 177942"&gt;HC 177.942-RS&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Celso Limongi  (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 22/2/2011.&lt;o:p&gt;  &lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-145562431417298755?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/145562431417298755/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2011/03/informativo-stj-n-0464-periodo-21-25-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/145562431417298755'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/145562431417298755'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2011/03/informativo-stj-n-0464-periodo-21-25-de.html' title='Informativo STJ Nº: 0464      Período: 21 a 25 de fevereiro de 2011.'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-5370841162575026233</id><published>2011-01-11T16:55:00.002-02:00</published><updated>2011-01-11T16:55:41.004-02:00</updated><title type='text'>LULA VIOLOU O TRATADO DE EXTRADIÇÃO?</title><content type='html'>&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;strong&gt;&lt;span style="font-weight: normal; mso-bidi-font-weight: bold;"&gt;Com a devida vênia das opiniões em contrário, de ilustres juristas, a decisão do Chefe do Poder Executivo anterior, de manter, no país, o cidadão italiano CESARE BATTISTI, condenado na Itália por quatro homicídios e por outros crimes, e aqui adentrado de forma ilegal, contraria literalmente os dispositivos constante da alínea ‘f’ do item 1 do art. III, e do item 1 do art. XIV, do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Itália, em 1989, e vigorando desde 1993.&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;A assertiva decorre da simples leitura dos referidos dispositivos que, para negar a extradição, a parte requerida, motivadamente, tem de demonstrar, de forma objetiva, as razões ponderáveis para supor que a parte requerente poderia submeter o extraditando a atos persecutórios e discriminatórios ‘&lt;i style="mso-bidi-font-style: normal;"&gt;por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política ou condição social e pessoal, ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados’.&lt;/i&gt; A República Italiana é um Estado Democrático de Direito, tal com a República Federativa do Brasil. Não há qualquer ato ou notícia de que o Estado Italiano persiga ou discrimine cidadão seu por qualquer dos motivos elencados no Tratado. Por outro lado, o Parecer da AGU não contém nenhuma motivação séria para sustentar a suposição de que o Estado Italiano venha a alterar a forma como tem tratado até aqui os seus cidadãos submetidos as suas leis penais. Não há, no caso, nenhuma alegação de atos de perseguição ou discriminação de qualquer de seus cidadãos por motivos étnicos ou de cor, por convicções religiosas ou ausência delas, por orientação sexual ou de gênero, por motivos de opiniões políticas, por motivos de condição social ou pessoal. Os crimes pelos quais foi condenado não decorrem de suas opiniões ou convicções políticas, nem por contestação ao regime político, mas decorrem de prática de homicídio, ao menos dois deles, por reles vingança contra atos das vítimas que reagiram a assaltos anteriores praticados pelo extraditando e seus comparsas. &lt;i style="mso-bidi-font-style: normal;"&gt;Concessa maxima venia,&lt;/i&gt; por evidente injuridicidade, cabe sim ao Supremo Tribunal Federal apreciar o ato do ex-Chefe do Poder Executivo, sob a ótica do descumprimento literal do Tratado de Extradição, e determinar à atual Chefe do Poder Executivo, em cumprimento desse Tratado em vigor, atenda ao pedido da República Italiana.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;st1:personname productid="Pio Cervo" w:st="on"&gt;&lt;strong&gt;Pio  Cervo&lt;/strong&gt;&lt;/st1:personname&gt;&lt;strong&gt; – OAB RS 4969.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-5370841162575026233?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/5370841162575026233/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2011/01/lula-violou-o-tratado-de-extradicao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/5370841162575026233'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/5370841162575026233'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2011/01/lula-violou-o-tratado-de-extradicao.html' title='LULA VIOLOU O TRATADO DE EXTRADIÇÃO?'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-2113405698354519826</id><published>2010-12-17T14:22:00.002-02:00</published><updated>2010-12-17T14:22:44.909-02:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='STJ'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Informativo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Jurisprudência'/><title type='text'>Informativo Nº: 0459 - STJ - Período: 6 a 10 de dezembro de 2010.</title><content type='html'>&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span class="Apple-style-span" style="font-family: Arial;"&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt; &lt;b&gt;As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e  elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não  consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt; &lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Primeira Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DUPLA CONDENAÇÃO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A doutrina e a jurisprudência do STJ consagraram o entendimento  de que é cabível a dupla condenação em honorários advocatícios fixados na ação  de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor,  porquanto os embargos constituem autêntica ação de conhecimento. Precedentes  citados: EREsp 81.755-SC, DJ 2/4/2001; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp  1.101.165-SP, DJe 3/5/2010; REsp 1.033.295-MG, DJe 1º/12/2008; REsp  1.019.720-PA, DJe 2/10/2008; REsp 906.057-SP, DJe 26/8/2008, e REsp 995.063-SP,  DJe 30/6/2008. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201212563" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1212563"&gt;REsp 1.212.563-RS&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Luiz Fux, julgado  em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;OFENSA. COISA JULGADA. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma negou provimento ao recurso porque o entendimento do  acórdão recorrido não implicou ofensa à &lt;em&gt;res iudicata&lt;/em&gt;, porquanto apenas  restaurou a sentença transitada em julgado segundo a qual a entidade de  previdência privada não deveria proceder ao desconto do imposto de renda  incidente sobre os rendimentos auferidos pelo contribuinte a título de  complementação de aposentadoria proporcionalmente às contribuições recolhidas de  1989 a 1995 sob a égide da Lei n. 7.713/1988, objetivando evitar dupla  tributação, visto que já foi descontado o tributo na fonte. Além disso, o  acórdão recorrido consignou que a decisão executada não assentou a isenção do  imposto sobre as parcelas vincendas como quis dar a entender o recorrente.  &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201037421" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1037421"&gt;REsp 1.037.421-SC&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Luiz Fux, julgado  em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Segunda Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;ACP. INCONSTITUCIONALIDADE. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Conforme a jurisprudência, é cabível a declaração de  inconstitucionalidade de lei&lt;em&gt; incidenter tantum&lt;/em&gt; em ação civil pública  (ACP). Na hipótese, postula-se impedir que entes públicos permitam eventual  devastação da Serra do Guararu-SP. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7534847564455811207" title="blocked::#"&gt;REsp  1.188.001-SP&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em  7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;AGROTÓXICO IMPORTADO. APOSTILAMENTO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;O art. 3º da Lei n. 7.802/1989 prevê que os agrotóxicos, seus  componentes e afins só poderão ser produzidos, exportados, importados,  comercializados e utilizados após prévio registro em órgão federal. Já o art. 17  do Dec. n. 98.816/1990 (vigente à época) determinava o cancelamento desse  registro acaso constatada a modificação não autorizada da fórmula, dosagem,  condições de fabricação, indicação de aplicação e especificações constantes de  rótulos, folhetos ou bulas dos agrotóxicos ou qualquer modificação em desacordo  com o registro concedido. O parágrafo único desse mesmo artigo, contudo,  especificava que essas alterações obrigariam o interessado a formular um novo  pedido de registro. Por sua vez, o art. 29, § 6º, do decreto estabelecia que só  alterações estatutárias ou contratuais das sociedades empresárias registrantes  submeter-se-iam à averbação ou ao apostilamento no registro. Por tudo isso,  conclui-se que a transferência da titularidade do registro em questão (de  agrotóxicos produzidos no exterior e importados ao país para comercialização)  deve sujeitar-se não a simples apostilamento, mas a um novo registro no  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Há que garantir medida  eficaz ao exercício do poder de polícia, o que se inviabilizaria pela utilização  do apostilamento no caso, pois ficaria tolhida a prévia avaliação dos setores  competentes quanto ao lançamento, no mercado, de considerável quantidade de  agrotóxicos. Anote-se que a necessidade de novo registro pactua com o sistema  jurídico de proteção do meio ambiente, que se pauta pelos princípios da  preservação e da precaução. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201153500" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1153500"&gt;REsp 1.153.500-DF&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Mauro Campbell  Marques, julgado em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;PROTEÇÃO AMBIENTAL. DUNAS. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Não só a vegetação fixadora de dunas está sujeita à proteção  ambiental, pois é certo que as próprias dunas, ao cabo, estão acolhidas no  objetivo protetor da legislação. Destaque-se que é objetiva a responsabilidade  decorrente dos danos ambientais. Precedentes citados: AgRg no Ag 928.652-RS, DJe  13/11/2009; REsp 115.599-RS, DJ 2/9/2002, e REsp 948.921-SP, DJe 11/11/2009.  &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201069155" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1069155"&gt;REsp 1.069.155-SC&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Mauro Campbell  Marques, julgado em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;TERMO. COMPROMISSO. AJUSTAMENTO. CONFISSÃO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Não prospera a pretensão do recorrente de ter como confissão a  assinatura do termo de compromisso de ajustamento, isso porque a indicação de  violação do art. 348 do CPC, dispositivo genérico que trata da confissão como  meio de prova, não se presta para sustentar aquela tese alegada no especial, daí  a incidência, por analogia, da Súm. n. 284-STF (fundamentação deficiente). Igual  sorte tem a pretensão de violação do art. 462 do CPC (o juiz deve sempre levar  em consideração o fato constitutivo do direito capaz de influir no julgamento da  lide), pois o juízo, apesar de analisar a existência do projeto de recuperação  ambiental apresentado, decidiu de forma contrária às pretensões do recorrente ao  considerar relevante a situação dos fatos à época da propositura da ação.  Precedentes citados: REsp 880.870-PR, DJ 23/4/2007, e AgRg no REsp 760.783-MG,  DJe 15/12/2008. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201204134" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1204134"&gt;REsp 1.204.134-SP&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Mauro Campbell  Marques, julgado em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Em respeito ao princípio da justa indenização, os valores  referentes à desapropriação para fins de reforma agrária devem corresponder à  exata dimensão da propriedade, pois não faz sentido vincular-se, de forma  indissociável, o valor da indenização à área registrada, visto que tal  procedimento poderia acarretar, em certos casos, o enriquecimento sem causa de  uma ou de outra parte caso a área constante do registro seja superior. Dessarte,  para fins indenizatórios, o alcance do justo preço recomenda que se adote a área  efetivamente expropriada, com o fim de evitar prejuízo a qualquer das partes. No  caso, deve-se pagar pelo que foi constatado pelo perito (a parte incontroversa),  e o montante correspondente à área remanescente ficará eventualmente depositado  em juízo até que se defina quem faz jus ao levantamento dos valores. Precedentes  citados: REsp 596.300-SP, DJe 22/4/2008; REsp 937.585-MG, DJe 26/5/2008; REsp  841.001-BA, DJ 12/12/2007, e REsp 837.962-PB, DJ 16/11/2006. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201115875" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1115875"&gt;REsp 1.115.875-MT&lt;/a&gt;, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em  7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Terceira Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;UNIÃO ESTÁVEL. SEXAGENÁRIOS. REGIME. BENS.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata o caso de definir se há necessidade da comprovação do  esforço comum para a aquisição do patrimônio a ser partilhado, com a  peculiaridade de que, no início da união estável reconhecida pelo tribunal &lt;em&gt;a  quo&lt;/em&gt; pelo período de 12 anos, um dos companheiros era sexagenário. A Turma,  ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, entre outras questões, que,  embora prevalecendo o entendimento do STJ de que o regime aplicável na união  estável entre sexagenários é o da separação obrigatória de bens, segue esse  regime temperado pela Súm. n. 377-STF, com a comunicação dos bens adquiridos  onerosamente na constância da união, sendo presumido o esforço comum, o que  equivale à aplicação do regime da comunhão parcial. Assim, consignou-se que, na  hipótese, se o acórdão recorrido classificou como frutos dos bens particulares  do ex-companheiro aqueles adquiridos ao longo da união estável, e não como  produto de bens eventualmente adquiridos antes do início da união, opera-se a  comunicação desses frutos para fins de partilha. Observou-se que, nos dias de  hoje, a restrição aos atos praticados por pessoas com idade igual ou superior a  60 anos representa ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.  Precedentes citados: REsp 915.297-MG, DJe 3/3/2009; EREsp 736.627-PR, DJe  1º/7/2008; REsp 471.958-RS, DJe 18/2/2009, e REsp 1.090.722-SP, DJe 30/8/2010.  &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201171820" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1171820"&gt;REsp 1.171.820-PR&lt;/a&gt;, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para  o acórdão, Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;RESPONSABILIDADE. TOMADOR. SERVIÇO. TERCEIRIZAÇÃO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de REsp em que a questão cinge-se em saber se há  relação de preposição a justificar que empresa contratante de serviço de  transporte de seus funcionários responda, de forma solidária, por acidente de  trânsito causado pela prestadora durante a consecução do serviço no qual vitimou  terceiro. A Turma negou provimento ao recurso pelo seguinte fundamento, entre  outros: o tomador de serviço somente será objetivamente responsável pela  reparação civil dos ilícitos praticados pelo prestador nas hipóteses em que  estabelecer com ele uma relação de subordinação da qual derive um vínculo de  preposição, o que não ocorreu no caso. Consignou-se que o tribunal &lt;em&gt;a  quo,&lt;/em&gt; examinando a relação contratual entre a empresa prestadora e a  tomadora de serviço, afirmou inexistir subordinação entre as partes, e a  prestadora arcava inteiramente com os riscos inerentes à atividade desempenhada  de forma própria e autônoma. Dessarte, ficou evidente que não havia relação de  preposição entre as empresas, tampouco entre o motorista do ônibus e a tomadora,  na medida em que inexistia ingerência dela sobre o serviço prestado,  operando-se, na realidade, efetiva terceirização. Desse modo, ausente qualquer  relação de emprego ou preposição entre a empresa tomadora e a prestadora de  serviço ou funcionários desta, entendeu-se correto o acórdão recorrido que  afastou a responsabilidade objetiva da tomadora pelo acidente em questão,  inexistindo a alegada violação dos arts. 932, III, e 933 do CC/2002. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201171939" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1171939"&gt;REsp 1.171.939-RJ&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Nancy Andrighi,  julgado em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;SEGURO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata a hipótese de saber se as recorrentes, operadoras de  plano de saúde, têm a obrigação legal de oferecer à recorrida a contratação de  plano de saúde individual nas mesmas condições que lhe eram oferecidas pelo  plano de saúde coletivo do qual era beneficiária. O referido contrato coletivo  foi celebrado entre as partes em razão do vínculo empregatício da recorrida com  determinado órgão público, o qual firmou e posteriormente rescindiu o convênio  que mantinha com as recorrentes. A Turma entendeu, entre outras questões,  aceitar a continuidade da vinculação da recorrida a seguro-saúde coletivo que  nem existe mais, mediante o recolhimento de verba simbólica, é providência que  visivelmente impede a preservação do necessário equilíbrio contratual. Assim,  embora, em algumas situações, o princípio da autonomia da vontade ceda lugar às  disposições cogentes do CDC, não há como obrigar as recorrentes a manter um  vínculo contratual que satisfaça somente os interesses da recorrida. Desse modo,  por mais legítima que seja a pretensão da consumidora, que busca defender seu  direito fundamental à saúde, não é possível afirmar haver direito adquirido dela  à manutenção das condições previstas em contrato de seguro-saúde em grupo  extinto por iniciativa do estipulante, seu empregador. Consignou-se, todavia,  que a perspectiva seria completamente diferente se a recorrida estivesse  pleiteando a contratação individual com o pagamento integral do prêmio e a  liberação da carência. Quanto à pretensão da recorrida de realização da  quimioterapia por meio da ingestão de comprimidos em sua casa, isso decorre da  evolução da própria medicina e não influi na natureza do contrato de plano de  saúde, cujo objetivo continua sendo conferir a seus usuários efetiva e completa  assistência, dentro dos limites contratualmente e legalmente estipulados. Porém,  destacou-se o fato de que todas as exceções de cobertura foram expressamente  relacionadas no art. 10 da Lei n. 9.656/1998, sendo que nesse rol não se faz  qualquer menção à quimioterapia realizada em regime domiciliar. Quanto aos danos  morais, observou-se que a jurisprudência do STJ firmou-se em sentido contrário à  tese propugnada pelo acórdão recorrido, pois o mero dissabor ocasionado pelo  inadimplemento contratual não configura, em regra, ato lesivo a ensejar tais  danos. No tocante a juros de mora, assinalou-se estar a decisão recorrida em  consonância com o entendimento deste Superior Tribunal, contudo sua análise  ficou prejudicada em razão do descabimento, na espécie, de danos morais. Diante  disso, o recurso foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, foi-lhe dado  provimento. Precedentes citados: REsp 668.216-SP, DJ 2/4/2007; REsp 712.469-PR,  DJ 6/3/2006; REsp 762.426-AM, DJ 24/10/2005; REsp 661.421-CE, DJ 26/9/2005; REsp  338.162-MG, DJ 18/2/2002, e EREsp 727.842-SP, DJe 20/11/2008. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201119370" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1119370"&gt;REsp 1.119.370-PE&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Nancy Andrighi,  julgado em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;DANOS MORAIS REFLEXOS. LEGITIMIDADE.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de REsp em que a controvérsia é definir se os pais  da vítima sobrevivente de acidente de trânsito têm legitimidade para pleitear  compensação por danos morais, considerando-se que, na espécie, a própria  acidentada teve reconhecido o direito a receber a referida compensação por tais  danos. A Turma assentou que, não obstante a compensação por dano moral ser  devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto a  jurisprudência têm firmado sólida base na defesa da possibilidade de os parentes  do ofendido a ele ligados afetivamente postularem, conjuntamente com a vítima,  compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma  indireta pelo ato lesivo. Observou-se que se trata, na hipótese, de danos morais  reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra  determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a  integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou  &lt;em&gt;préjudice d´affection&lt;/em&gt;, cuja reparação constitui direito personalíssimo  e autônomo dos referidos autores, ora recorridos. Assim, são perfeitamente  plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato  lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por  lhes provocar sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. Foi o  que se verificou na espécie, em que postularam compensação por danos morais, em  conjunto com a vítima direta, seus pais, perseguindo ressarcimento por seu  próprio sofrimento decorrente da repercussão do ato lesivo na sua esfera  pessoal, visto que experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma  indireta ou reflexa, como reconheceu o tribunal de origem, ao afirmar que,  embora conste da exordial que o acidente não atingiu diretamente os pais da  vítima, eles possuem legitimidade para pleitear indenização, uma vez que  experimentaram a sensação de angústia e aflição gerada pelo dano à saúde  familiar. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados:  REsp 160.125-DF, DJ 24/5/1999; REsp 530.602-MA, DJ 17/11/2003; REsp 876.448-RJ,  DJe 21/9/2010; REsp 1.041.715-ES, DJe 13/6/2008, e REsp 331.333-MG, DJ  13/3/2006. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/post-create.g?blogID=7534847564455811207" title="blocked::#"&gt;REsp 1.208.949-MG&lt;/a&gt;, Rel. Min.  Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS.&lt;i&gt;E-MAILS&lt;/i&gt;  DIFAMATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se, na origem, de ação cautelar de exibição de documentos  proposta em desfavor da recorrente pela recorrida com o intuito de obter  informações acerca da origem de mensagens eletrônicas difamatórias  (&lt;em&gt;e-mails&lt;/em&gt;) recebidas por seu namorado, o que causou, inclusive, o fim do  relacionamento. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o  fornecimento dos dados cadastrais do remetente contidos no banco de dados da  recorrente, condenando-a, ainda, em custas e honorários advocatícios, o que foi  confirmado em grau de apelação. Assim, no REsp, a controvérsia diz respeito ao  cabimento ou não de condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese  em que o acesso a dados cadastrais, por força do sigilo das comunicações, só é  possível mediante determinação judicial. A Turma deu provimento ao recurso sob o  fundamento de que, no caso, não houve qualquer resistência da ora recorrente,  que, inclusive, na própria contestação, admitiu a possibilidade de fornecer os  dados cadastrais, desde que mediante determinação judicial, sendo certo que não  poderia ser compelida, extrajudicialmente, a prestar as informações à autora,  ora recorrida, diante do sigilo constitucionalmente assegurado. Observou-se,  contudo, ser orientação jurisprudencial do STJ que a medida cautelar de exibição  de documentos é ação e, portanto, nessa qualidade, é devida a condenação da  parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios por força do princípio da  causalidade. Todavia, como visto, a ora recorrente não deu causa ao ajuizamento  da demanda. Dessa forma, como o acesso a dados cadastrais do titular de conta de  &lt;em&gt;e-mail&lt;/em&gt; do provedor de &lt;em&gt;Internet&lt;/em&gt; só pode ser determinado pela  via judicial, por meio de mandado, não há falar no referido princípio, apto a  justificar a condenação nos ônus sucumbenciais. Precedentes citados: RHC  8.493-SP, DJ 2/8/1999; AgRg no Ag 1.266.152-SC, DJe 16/8/2010; REsp 533.866-RS,  DJ 31/5/2004, e REsp 168.280-MG, DJ 10/5/1999. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201068904" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1068904"&gt;REsp 1.068.904-RS&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Massami Uyeda,  julgado em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO. FOLHA. LIMITAÇÃO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de REsp em que a controvérsia cinge-se à limitação dos  descontos em folha ao percentual de 30% dos vencimentos da recorrente a título  de empréstimo consignado. A Turma entendeu que, ante a natureza alimentar do  salário e em respeito ao princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto  em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a  30% dos vencimentos do trabalhador. Ressaltou-se que, no caso, o acórdão  recorrido consignou que o percentual comprometido dos vencimentos da recorrente,  pela mencionada linha de crédito, é próximo de 50%. Assim, deu-se provimento ao  recurso. Precedentes citados: RMS 21.380-MT, DJ 15/10/2007, e AgRg no REsp  959.612-MG, DJe 3/5/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201186965" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1186965"&gt;REsp 1.186.965-RS&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Massami Uyeda,  julgado em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;SEGURO DPVAT. MORTE. NASCITURO. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de REsp em que se busca definir se a perda do feto,  isto é, a morte do nascituro, em razão de acidente de trânsito, gera ou não aos  genitores dele o direito à percepção da indenização decorrente do seguro  obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre  (DPVAT). Para o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, voto vencedor, o conceito de  dano-morte como modalidade de danos pessoais não se restringe ao óbito da pessoa  natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já  formada, plenamente apta à vida extrauterina, embora ainda não nascida, que, por  uma fatalidade, teve sua existência abreviada em acidente automobilístico, tal  como ocorreu no caso. Assim, considerou que sonegar o direito à cobertura pelo  seguro obrigatório de danos pessoais consubstanciados no fato ‘morte do  nascituro’ entoaria, ao fim e ao cabo, especialmente aos pais já combalidos com  a incomensurável perda, a sua não existência, malogrando-se o respeito e a  dignidade que o ordenamento deve reconhecer, e reconhece inclusive, àquele que  ainda não nascera (art. 7º da Lei n. 8.069/1990, Estatuto da Criança e do  Adolescente). Consignou não haver espaço para diferenciar o filho nascido  daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida  indenização ou mesmo daquele que, por força do acidente, acabe tendo seu  nascimento antecipado e chegue a falecer minutos após o parto. Desse modo, a  pretensa compensação advinda da indenização securitária estaria voltada a  aliviar a dor, talvez não na mesma magnitude, mas muito semelhante à sofrida  pelos pais diante da perda de um filho, o que, ainda assim, sempre se mostra  quase impossível de determinar. Por fim, asseverou que, na hipótese, inexistindo  dúvida de quem eram os ascendentes (pais) da vítima do acidente, devem eles  figurar como os beneficiários da indenização, e não como seus herdeiros. Diante  dessas razões, entre outras, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,  deu provimento ao recurso. Cumpre registrar que, para o Min. Relator (vencido),  o nascituro não titulariza direitos disponíveis/patrimoniais e não detém  capacidade sucessória. Na verdade, sobre os direitos patrimoniais, ele possui  mera expectativa de direitos, que somente se concretizam (é dizer, incorporam-se  em seu patrimônio jurídico) na hipótese de ele nascer com vida. Dessarte, se  esse é o sistema vigente, mostra-se difícil ou mesmo impossível conjecturar a  figura dos herdeiros do natimorto, tal como propõem os ora recorrentes.  Precedente citado: REsp 931.556-RS, DJe 5/8/2008. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201120676" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1120676"&gt;REsp 1.120.676-SC&lt;/a&gt;, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para  acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em  7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA. CADASTRO  RESTRITIVO. CRÉDITO. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pelo ora  recorrido em desfavor do banco, ora recorrente, por inclusão indevida de seu  nome em cadastro restritivo de crédito, o que perdurou por quatro anos. A  sentença julgou procedente o pedido e condenou a instituição financeira ao  pagamento de 300 salários mínimos a título de danos morais. Em grau de apelação,  o tribunal &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt; manteve a decisão e, ainda, condenou o recorrente ao  pagamento de 200 salários mínimos por litigância de má-fé. Nesta instância  especial, entendeu-se, entre outras questões, que não houve, na espécie,  interposição de recurso manifestamente protelatório ou infundado. O réu, nas  razões da apelação, manifestou de forma clara o intento de reforma da sentença,  apresentou arrazoado formalmente adequado e dotado de fundamentação razoável,  bem como formulou pretensão com apoio na lei e na jurisprudência pertinentes.  Assim, afastou-se a litigância de má-fé. No que se refere ao &lt;em&gt;quantum&lt;/em&gt;  indenizatório, assentou-se que, embora excessivo o valor fixado na origem, as  particularidades do caso em questão recomendam arbitramento em quantia superior  àquela normalmente estipulada por este Superior Tribunal. Observou-se que o  recorrido em nada contribuiu para a “negativação” de seu nome, pois sequer  firmou o contrato que deu origem à inscrição, tendo sido vítima de furto de seus  documentos pessoais. Outrossim, a inscrição indevida perdurou por quatro anos,  período que ultrapassa sobremaneira os limites da razoabilidade. Ademais, o  recorrido alegou que, em decorrência da distribuição da ação de busca e  apreensão, não pôde tomar posse em cargo para o qual foi nomeado após aprovação  em concurso público, fazendo prova da nomeação e da exigência, para a posse, de  certidão negativa dos distribuidores cíveis. Não houve, todavia, consoante o  acórdão recorrido, prova inequívoca do liame entre a inscrição indevida e a  vedação à posse. Ainda assim, não há como excluir a possibilidade de que a posse  tenha sido negada ao recorrido em face da ausência de certidão negativa.  Dessarte, a questão relativa ao concurso público deve ser levada em conta na  fixação do &lt;em&gt;quantum &lt;/em&gt;indenizatório, ainda que seus reflexos não sejam tão  drásticos quanto seriam na hipótese de efetiva comprovação dos fatos alegados.  Nesse contexto, fixou-se a indenização em 50 salários mínimos. Precedentes  citados: AgRg no Ag 1.265.516-RS, DJe 30/6/2010; REsp 856.085-RJ, DJe 8/10/2009,  e REsp 678.224-RS, DJ 17/10/2005. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20983597" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 983597"&gt;REsp 983.597-RJ&lt;/a&gt;, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em  7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;INVENTÁRIO. COLAÇÃO. LEGITIMIDADE. TESTAMENTEIRO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Discute-se, na hipótese, a legitimidade do testamenteiro e da  viúva, ora recorrentes, para procederem à imputação, de modo a forçar as  herdeiras legítimas a trazerem para conferência e imputação em suas cotas da  legítima todos os bens recebidos do autor da herança. A Turma reiterou o  entendimento de que o direito de exigir a colação dos bens recebidos a título de  doação em vida do &lt;em&gt;de cujus&lt;/em&gt; é privativo dos herdeiros necessários, pois  a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas.  Observou-se que a exigência de imputação no processo de inventário desses bens  doados também é direito privativo dos referidos herdeiros, visto que sua função  é permitir a redução das liberalidades feitas pelo inventariado que,  ultrapassando a parte disponível, invadam a legítima a ser entre eles  repartida&lt;em&gt;.&lt;/em&gt; Assim, carecem de legitimidade os recorrentes para exigir a  colação dos bens recebidos pelas recorridas a título de doação feita pelo  inventariado em vida, pois elas eram suas herdeiras necessárias na época da sua  morte.&lt;em&gt; &lt;/em&gt;Precedentes citados: REsp 400.948-SE, DJe 9/4/2010, e REsp  170.037-SP, DJ 24/5/1999. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20167421" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 167421"&gt;REsp 167.421-SP&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Paulo de Tarso  Sanseverino, julgado em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Quarta Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;AÇÃO. ALIMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se, na origem, de ação de alimentos ajuizada contra a avó  paterna. A Turma deu provimento ao recurso e extinguiu a ação sem julgamento do  mérito, reiterando o entendimento de que a obrigação dos avós em relação aos  netos é subsidiária e complementar, ou seja, primeiramente respondem os pais e,  se eles se virem impossibilitados de prestá-la, total ou parcialmente, somente  aí pode ser intentada a ação contra os progenitores. Precedentes citados: HC  38.314-MS, DJ 4/4/2005; REsp 70.740-SP, DJ 25/8/1997, e REsp 81.838-SP, DJ  4/9/2000. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201077010" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1077010"&gt;REsp 1.077.010-SP&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Aldir Passarinho  Junior, julgado em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. PEDIDOS.  INSUFICIÊNCIA. DEPÓSITO. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma reiterou o entendimento de que, em ação consignatória,  é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade  de cláusulas contratuais. Assim, admite-se a cumulação de pedidos de revisão de  cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como  devidas por força do mesmo negócio jurídico. Quanto à cautelar, no caso, a  inicial requer a entrega das chaves do imóvel sob pena de multa diária, bem como  a assinatura da escritura de compra e venda do imóvel em relação ao qual, na  consignatória, discute-se o valor da prestação, portanto da dívida pendente.  Logo, foi intentada incidentalmente sem natural propósito de acessoriedade, mas  como uma segunda lide principal ou, quando menos, uma complementação de pedidos  à primeira. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso especial e lhe deu  provimento para extinguir a ação cautelar sem julgamento do mérito, por  impossibilidade jurídica dos pedidos formulados (art. 267, VI, do CPC) e julgou  procedente, apenas em parte, a ação consignatória, considerando a insuficiência  do depósito e a transformação do saldo sentenciado em título executivo.  Precedentes citados: REsp 448.602-SC, DJ 17/2/2003; AgRg no REsp 41.953-SP, DJ  6/10/2003; REsp 194.530-SC, DJ 17/12/1999; REsp 616.357-PE, DJ 22/8/2005, e REsp  275.979-SE, DJ 9/12/2002. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20645756" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 645756"&gt;REsp 645.756-RJ&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Aldir Passarinho  Junior, julgado em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;VALIDADE. CLÁUSULA. ELEIÇÃO. FORO. CONCESSIONÁRIA.  MONTADORA. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se, na origem, de ação ordinária na qual concessionária  busca a continuidade do contrato de concessão comercial de veículos automotores.  A ação foi proposta no Rio Grande do Sul, porém houve exceção de incompetência  territorial com vistas à declinação de competência para a comarca de Betim-MG,  em respeito à eleição de foro prevista no referido contrato. A Turma conheceu do  recurso e deu provimento a ele ao entender que, por envolver pessoas jurídicas  da parte negocial, a cláusula de eleição de foro deve prevalecer em contratos de  concessão de veículos automotores celebrados entre concessionária e montadora.  Precedente citado: REsp 300.340-RN, DJe 13/10/2008. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%20916189" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 916189"&gt;REsp 916.189-RS&lt;/a&gt;, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em  7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Quinta Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;HC. FURTO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt; impetrado pela Defensoria  Pública contra acórdão do TJ em que o paciente foi condenado ao cumprimento de  dois anos de reclusão em regime aberto, substituído por prestação de serviços à  comunidade por igual período e, ainda, ao pagamento de dez dias-multa por  violação do art. 155, § 4º, III e IV, do CP. Isso porque o paciente, juntamente  com o corréu e mediante o emprego de chave falsa (mixa), subtraiu para si um  aparelho toca-cds que se achava instalado no interior do veículo, sendo que não  houve prejuízo à vítima, pois a &lt;em&gt;res furtiva&lt;/em&gt; foi recuperada. As  instâncias ordinárias reconheceram que o paciente era primário, bem como que a  &lt;em&gt;res furtiva&lt;/em&gt; foi avaliada em R$ 150,00 – consta do auto de avaliação  indireta juntado aos autos que esse valor era inferior ao salário mínimo vigente  de R$ 240,00 à época do delito (janeiro de 2004). Busca a impetração o  reconhecimento do furto privilegiado, aplicando-se ao paciente pena de multa;  para isso, alega que a conduta perpetrada pelo agente se amolda ao tipo previsto  no art. 155, § 2º, do CP. Para o Min. Relator, a questão dos autos envolve  admitir ou não, em nosso ordenamento jurídico, a figura do furto  qualificado-privilegiado. Assevera que o acentuado desvalor de ação nas  hipóteses de furto qualificado não pode ser abalado ou neutralizado pela  configuração de dados componentes do furto privilegiado (menor desvalor de  resultado e primariedade), visto que o furto privilegiado se identificaria com o  furto bisonho de um réu primário. Afirma não guardar o furto privilegiado  relação com as maneiras de agir (revoltantes e atrevidas) descritas no § 4º do  art. 155 do CP (furto qualificado). Ademais, explica que, se o desvalor de  resultado não distingue, em termos do bem jurídico patrimônio, o ilícito penal  do ilícito civil, carece de sentido jurídico aceitar que, no furto, um menor  desvalor de resultado possa nulificar o acentuado desvalor de ação (fator  decisivo, aqui, na identificação do grau do injusto). Considera ainda o Min.  Relator, entre outras questões, que, se fosse aplicado ao § 4º o disposto no §  2º, ter-se-ia acentuada diferença de tratamento penal na aplicação ao réu  reincidente em comparação ao primário; no concurso de agentes, o primário  ficaria com pena simbólica e o reincidente, com pena acima de dois anos de  reclusão (dada a agravante), mas ressalta que a mesma situação poderia ocorrer  em processos distintos. Observa, com base na doutrina e na jurisprudência, que,  se fosse diferente, toda tentativa de furto seria, em verdade, tentativa de  furto privilegiado. Conclui que, ainda que a &lt;em&gt;res furtiva&lt;/em&gt; seja de  pequeno valor (e não ínfimo, porquanto esse implicaria a incidência do princípio  da insignificância) e o réu seja primário, não se aplica ao furto qualificado a  minorante do § 2º do mesmo artigo e &lt;em&gt;codex&lt;/em&gt; citados. Não obstante os  abalizados argumentos do Min. Relator, a Turma, ao prosseguir o julgamento,  concedeu a ordem, aderindo, por maioria, ao voto vista do Min. Jorge Mussi, de  acordo com a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal a qual afirma  não haver qualquer incompatibilidade teórica ou legal da incidência do  privilégio do § 2º do art. 155 do CP às hipóteses de furto qualificado, desde  que as qualificadoras sejam de ordem objetiva e que a pena final não fique  restrita à multa. O voto vista aplicou, em favor do paciente, o privilégio do §  2º do art. 155 do CP, observando que sua pena definitiva ficou em oito meses de  reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade por igual período  em local e hora a serem designados pelo juízo da execução, além do pagamento de  sete dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão impugnado. Também  noticiou que a Sexta Turma deste Superior Tribunal vem reconhecendo a  compatibilidade entre o furto qualificado e o privilégio disposto no § 2º do  art. 155 do CP, conforme a orientação do STF. Precedentes citados do STF: HC  102.490-SP, DJe 18/6/2010; HC 97.034-MG, DJe 7/5/2010; HC 99.569-MG, DJe  12/3/2010; HC 99.581-RS, DJe 5/3/2010; HC 96.752-RS, DJe 14/8/2009; HC  96.843-RS, DJe 14/6/2009; no STJ: REsp 77.143-SP, DJ 10/6/1996; REsp 84.671-SP,  DJ 17/2/1997; HC 124.238-MG, DJe 7/12/2009, e HC 118.206-MG, DJe 8/6/2009.  &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20157684" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 157684"&gt;HC 157.684-SP&lt;/a&gt;, Rel. originário Min. Felix Fischer, Rel. para  acórdão Min. Jorge Mussi, julgado em 7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;FURTO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Trata-se de &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt; em favor de paciente que foi  condenado pela prática do crime de furto, conforme disposto no art. 155,  &lt;em&gt;caput,&lt;/em&gt; do CP, à pena de um ano e oito meses de reclusão em regime  inicial semiaberto. A impetração busca a desclassificação do delito de furto  consumado para a modalidade tentada. Para o Min. Relator, o furto consumou-se,  ficando descaracterizada a alegada tentativa, uma vez que os autos noticiam que  o paciente apoderou-se de tacógrafo o qual se encontrava dentro do caminhão da  vítima, colocou-o em uma sacola e, ao se evadir do local, foi avistado pela  vítima, que o perseguiu em companhia de policiais militares, recuperando o bem.  Observa que as instâncias ordinárias não acolheram a tese de desclassificação da  conduta do paciente com base na prova colhida durante a instrução criminal, a  demonstrar que o paciente apoderou-se do bem da vítima, ainda que por pouco  tempo. Dessa forma, afirma que a decisão &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt; não dissentiu da  orientação deste Superior Tribunal de que o delito de furto se consuma quando a  coisa furtada sai da esfera de vigilância da vítima e passa para a posse do  agente, ainda que por pouco tempo, depois de percorrido o &lt;em&gt;iter criminis.  &lt;/em&gt;Diante do exposto, a Turma denegou a ordem. Precedentes citados: AgRg no  REsp 1.036.511-RS, DJe 4/10/2010, e HC 159.728-RJ, DJe 3/11/2010. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20152051" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 152051"&gt;HC 152.051-MG&lt;/a&gt;, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em  7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;ACP. LEGITIMIDADE ATIVA. MP. BENEFÍCIO  PREVIDENCIÁRIO. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;Ministério Público (MP) possui legitimidade para propor ação  civil pública (ACP) com o objetivo de proteger os interesses de segurados de  benefícios previdenciários. Ressalta a Min. Relatora que, com esse entendimento,  foi restabelecida antiga jurisprudência, após os julgamentos sobre a matéria  terem oscilado ultimamente; em várias decisões, inclusive na Terceira Seção,  vinha-se recusando a legitimidade &lt;em&gt;ad causam &lt;/em&gt;do MP em ACPs com o  objetivo de discutir questões ligadas à seguridade social, como direitos  relativos à concessão de benefício assistencial a idosos e portadores de  deficiência, revisão de benefícios previdenciários e equiparação de menores sob  guarda judicial a filhos de segurados para fins previdenciários. No entanto,  segundo a Min. Relatora, deve haver nova reflexão sobre o tema em razão,  sobretudo, do relevante interesse social envolvido no ajuizamento da ACP de  natureza previdenciária, pois o reconhecimento da legitimidade do MP, além do  interesse social, traz inegável economia processual, evitando-se a proliferação  de demandas individuais idênticas com resultados divergentes e com o consequente  acúmulo de feitos nas instâncias do Judiciário, o que, certamente, não contribui  para uma prestação jurisdicional eficiente, célere e uniforme. Observa que o STF  já vinha reconhecendo a legitimidade do MP para a ACP destinada à proteção de  direitos sociais, tais como a moradia e a educação, e agora, em julgado mais  recente, afirmou aquela Corte que certos direitos individuais homogêneos podem  ser classificados como interesses ou direitos coletivos, ou identificar-se com  interesses sociais e individuais indisponíveis, esclarecendo que, nesses casos,  a ACP presta-se à defesa deles, legitimando o MP para a causa (art. 127,  &lt;em&gt;caput&lt;/em&gt;, e art. 129, III, da CF/1988). Desse modo, concluiu que o MP  detém legitimidade para propor ACP na defesa de interesses individuais  homogêneos (arts. 127, § 1º, e 129, II e III, da CF/1988). Assim, assevera a  Min. Relatora, entre outras considerações, que, para fins de legitimidade do  &lt;em&gt;Parquet&lt;/em&gt; para a ACP quando se tratar de direitos individuais homogêneos,  ainda que disponíveis, o que deve ser observado é a presença do relevante  interesse social de que se reveste o direito a ser tutelado. Diante do exposto,  a Turma negou provimento ao REsp interposto pelo Instituto Nacional do Seguro  Social (INSS). No recurso, este buscava a extinção do feito sem julgamento do  mérito, alegando a ilegitimidade do MPF para promover ACP pertinente a reajustes  e revisões de benefícios previdenciários concedidos a partir de março de 1994,  com inclusão da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) nos  salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo antes da  conversão em URV. Anotou-se que o tribunal de origem entendeu ser cabível a  revisão, confirmando a sentença de primeiro grau que também restringiu os  efeitos do julgado à subseção judiciária em que proposta a ação, na forma do  art. 16 da Lei n. 7.347/1985. Precedentes citados do STF: RE 163.231-SP, DJ  29/6/2001; RE 195.056-PR, DJ 30/5/2003; AgRg no RE 514.023-RJ, DJe 5/2/2010; RE  228.177-MG, DJe 5/3/2010; AgRg no RE 472.489-RS, DJe 29/8/2008; AgRg no AI  516.419-PR, DJe 30/11/2010; RE 613.044-SC, DJe 25/6/2010; do STJ:&lt;em&gt; &lt;/em&gt;EREsp  644.821-PR, DJe 4/8/2008; AgRg nos EREsp 274.508-SP, DJ 10/4/2006; AgRg no REsp  938.951-DF, DJe 10/3/2010; REsp 413.986-PR, DJ 11/11/2002, e AgRg no AgRg no Ag  422.659-RS, DJ 5/8/2002. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp%201142630" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=REsp 1142630"&gt;REsp 1.142.630-PR&lt;/a&gt;, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em  7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;table&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt; &lt;td align="middle" bgcolor="#dddddd"&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: small;"&gt;Sexta Turma  &lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;AFASTAMENTO. CARGO. PROCESSO PENAL.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma concedeu a ordem de &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt; para afastar  a incidência do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 no processo penal  (afastamento do agente público do exercício do cargo), imposta pelo tribunal  &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt; quando da revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do  paciente. Salientou-se que sua aplicação limita-se aos casos de improbidade  administrativa, e não se refere aos de crime contra a ordem tributária e a  Administração Pública, não havendo falar em poder geral de cautela no processo  penal, em que a restrição de direitos deve obedecer à legalidade estrita.  Precedentes citados: HC 135.183-RJ, DJe 9/11/2009, e RHC 8.749-MG, DJ 13/9/1999.  &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20128599" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 128599"&gt;HC 128.599-PR&lt;/a&gt;, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em  7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;SEGREDO. JUSTIÇA. NULIDADE. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma denegou a ordem de &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt; por entender  que o fato de o processo ter tramitado em segredo de justiça não o torna nulo se  a defesa não demonstrar eventual prejuízo advindo do sigilo. Precedentes  citados: HC 102.221-PE, DJe 28/9/2009; HC 106.704-SP, DJe 2/3/2009; HC  106.430-SP, DJe 9/12/2008; HC 179.421-RS, DJe 16/11/2010; HC 140.361-SP, DJe  16/11/2010; HC 163.806-DF, DJe 11/10/2010, e HC 94.538-RJ, DJe 4/10/2010.  &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20148723" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 148723"&gt;HC 148.723-SC&lt;/a&gt;, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em  7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;JUIZ. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEMISSÃO.  &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de  segurança, mantendo a decisão do tribunal &lt;em&gt;a quo&lt;/em&gt; que entendeu inexistir  ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da  aplicação da pena de demissão a juiz de direito substituto. Na espécie, após  representação oferecida pela corregedoria geral de Justiça ao presidente do TJ,  a qual tomou conhecimento da existência de processos pela prática dos crimes de  peculato, estelionato e apropriação indébita, instaurou-se processo  administrativo disciplinar em desfavor do magistrado recorrente, o que resultou  na sua não vitaliciedade e exoneração do cargo. Segundo o Min. Relator, a  existência de ações penais – ainda que, em relação a um dos delitos, a sentença  condenatória tenha sido desconstituída por nulidade de forma em revisão criminal  – e a omissão, tanto na fase do certame quanto após a nomeação, de fatos  delituosos – anteriores à investidura no cargo – comprometem o exercício da  função judicante e contrariam a postura ética e moral que se espera de um  magistrado na vida pública e privada. Salientou, ademais, que o edital do  concurso público prestado previa a apresentação de certidões negativas criminais  como requisito para a inscrição definitiva. Ressaltou que o art. 95, I, da  CF/1988, ao dispor sobre a garantia de vitaliciedade, condiciona a perda do  cargo, no período de dois anos de exercício em estágio probatório, à deliberação  do tribunal a que o juiz estiver vinculado, procedimento que, &lt;em&gt;in casu&lt;/em&gt;,  encontra-se disposto nos arts. 191 e 197 do código de organização e divisão  judiciária estadual. Asseverou, ainda, que as alegações de que o recorrente  cumpria suas funções, tinha boa conduta e não sofreu sanções disciplinares  durante o tempo em que exerceu suas atividades não têm o condão de beneficiá-lo  por se tratar de dever inerente à profissão. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=RMS%2014874" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=RMS 14874"&gt;RMS 14.874-MS&lt;/a&gt;, Rel. &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;Min. Celso Limongi  (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em  7/12/2010.&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt; &lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;b&gt;COMPETÊNCIA. LOCAL. CRIME. DÚVIDA. &lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt; &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;A Turma denegou a ordem de &lt;em&gt;habeas corpus&lt;/em&gt; e entendeu  que, havendo dúvidas quanto ao local da consumação do delito de homicídio, a  competência para o processamento e julgamento do feito deve seguir a regra  subsidiária da prevenção nos termos do art. 83 do CPP. Precedentes citados: HC  81.588-BA, DJe 14/4/2008; RHC 14.667-MG, DJ 11/10/2004; HC 23.710-PE, DJ  18/11/2002, e CC 36.333-SP, DJ 10/2/2003. &lt;strong&gt;&lt;a href="http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC%20184063" target="new" title="blocked::http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&amp;amp;valor=HC 184063"&gt;HC 184.063-MG&lt;/a&gt;, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado  do TJ-SP), julgado em 7/12/2010.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="font-family: Arial; font-size: x-small;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-2113405698354519826?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/2113405698354519826/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/12/informativo-n-0459-stj-periodo-6-10-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/2113405698354519826'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/2113405698354519826'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/12/informativo-n-0459-stj-periodo-6-10-de.html' title='Informativo Nº: 0459 - STJ - Período: 6 a 10 de dezembro de 2010.'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-4806577762167683669</id><published>2010-09-27T13:57:00.001-03:00</published><updated>2010-09-27T13:57:44.456-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='indenização'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Bradesco'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='banco'/><title type='text'>Banco é condenado em R$ 100 mil por proibir funcionário de usar barba</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O Banco Bradesco S/A foi condenado por discriminação estética, referente à proibição do uso de barba pelos empregados. A decisão do juiz Guilherme Ludwig, da 7ª Vara do Trabalho de Salvador, tomou por base a ação civil pública ajuizada em fevereiro de 2008, pelo MPT, de autoria do procurador Manoel Jorge e Silva Neto. O banco já entrou com recurso.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A sentença foi favorável ao pedido do MPT e condenou o Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 100 mil, por dano moral à coletividade dos trabalhadores. Um alerta para a prática de discriminação ilegítima com base em traço estético. A Constituição Federal (art. 3º, IV) proíbe preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. A empresa recorreu, mas os embargos de declaração foram julgados improcedentes. O valor da indenização é reversível ao FAT.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O banco também será obrigado a publicar uma mensagem de esclarecimento no primeiro caderno dos jornais de maior circulação na Bahia e em todas as redes de televisão aberta, em âmbito nacional, em horário anterior ao principal jornal de informações de cada rede.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Na decisão, o juiz do trabalho concluiu que a proibição patronal toma por base o puro e simples preconceito. As medidas pretendidas pelo Ministério Público do Trabalho mostram-se úteis e necessárias, pois visam a tornar efetivamente público a toda a sociedade que se fez cessar a discriminação em prejuízo dos seus empregados do sexo masculino que desejam utilizar barba, o que, em última análise, inibe evidentemente a conduta patronal transgressora para o futuro, tutelando de forma efetiva a situação de direito substancial referida., destaca Guilherme Ludwig.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;(ACP 0073200-78.2008.5.05.0007).&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Direto do Espaço Vital. Link acima. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-4806577762167683669?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=19378' title='Banco é condenado em R$ 100 mil por proibir funcionário de usar barba'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/4806577762167683669/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/09/banco-e-condenado-em-r-100-mil-por.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/4806577762167683669'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/4806577762167683669'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/09/banco-e-condenado-em-r-100-mil-por.html' title='Banco é condenado em R$ 100 mil por proibir funcionário de usar barba'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-6359787067841888377</id><published>2010-09-16T11:28:00.002-03:00</published><updated>2010-09-16T11:28:49.139-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='trabalhista'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='protesto'/><title type='text'>Tribunais protestam devedores em cartório</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A vida dos devedores deve ficar ainda mais difícil, no que depender da Justiça do Trabalho. Depois da penhora on-line de contas bancárias, de imóveis e automóveis, alguns tribunais começaram a protestar débitos em cartório e negativar os nomes dos devedores em órgãos de proteção de crédito. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, que engloba São Paulo e região metropolitana e a baixada santista, foi o pioneiro nessa iniciativa. Só neste ano, são 478 certidões de crédito trabalhista emitidas, que cobram cerca de R$ 17 milhões. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Neste mês, o TRT da 15ª Região, em Campinas (SP), também começou a protestar títulos trabalhistas. Mas a Corte foi além e firmou ontem um convênio para que os magistrados possam incluir os nomes dos devedores na Serasa Experian. A iniciativa também já está sendo estudada pelos TRTs dos Estados do Piauí e do Mato Grosso. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A possibilidade de protesto, no entanto, só deverá ser usada como último recurso, depois de esgotadas todas as tentativas de execução, incluindo a penhora on-line de contas bancárias e bens, segundo recomendação dos tribunais. O protesto, quando aplicado, será imediato, pois os juízes podem requerer a medida por um sistema on-line, desenvolvido com institutos de protestos. A negativação vale para todo o país. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Segundo a juíza auxiliar da presidência do TRT de São Paulo, Maria Cristina Trentini, o protesto tem como objetivo "retirar o devedor da zona de conforto, para que ele não esqueça do crédito trabalhista". Isso porque, ao não localizar ativos financeiros e bens em seu nome, não haveria outra forma de cobrar o pagamento da dívida. Para ela, no entanto, com a instituição do protesto, o tempo no qual "uma sentença valia menos do que um cheque sem fundo usado para pagar a conta em um botequim" acabou. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Dos protestos firmados em São Paulo, cerca de 1% dos devedores já encerraram suas dívidas em cartório, segundo a juíza. Apesar de parecer pouco, ela afirma que isso é significativo na medida em que essas quantias não seriam até então pagas. Segundo ela, valores de até R$ 10 mil têm sido quitados à vista, mas quando envolvem valores maiores, os devedores têm proposto parcelamento. "Nesse caso, o juiz manda retirar a negativação", explica. O convênio do TRT de São Paulo foi firmado com o Instituto de Protesto de Títulos de São Paulo em 2008, mas o sistema só começou a funcionar em 2010. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Com mais de 380 mil processos sem pagamento, o TRT da 15ª Região firmou um convênio com a Serasa Experian para também agilizar as execuções trabalhistas. Essa negativação "só poderá ser feita em relação às decisões trabalhistas definitivas, contra as quais não cabe mais recurso", afirma o presidente do TRT de Campinas, Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. A inclusão de devedores deverá começar em 60 dias. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Esse é o primeiro convênio firmado entre a Serasa e um tribunal trabalhista. "Mas outros três tribunais regionais já nos procuraram", afirma o diretor jurídico para América Latina da Serasa Experian, Silvânio Covas. "Nossa função é potencializar a execução." &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Em junho, a Corte já havia firmado convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção São Paulo. Segundo Covas, negativar o nome do devedor por meio da Serasa é mais abrangente do que protestar. Isso porque todas as empresas que contratam serviços da Serasa Experian, como de avaliação de crédito, têm acesso a essas informações. A Serasa fornece quatro milhões de informações por dia. O diretor jurídico argumenta ainda que não há custo para o devedor que retirar seu nome, o que facilita o pagamento. "Nos protestos em cartório devem ser pagos os emolumentos", diz. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A inscrição do nome dessas empresas nos órgãos de proteção ao crédito pode prejudicar as atividades das empresas, segundo o advogado Eduardo Maximo Patrício, do Gonini Paço, Maximo Patrício e Panzardi Advogados. "A companhia que está com o nome sujo no cadastro não consegue obter empréstimo, o que pode fazer com que ela não consiga pagar a condenação por falta de dinheiro", afirma. O advogado também ressalta que a medida pode forçar companhias a pagar altos valores de condenações, ainda que discorde. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Maximo afirma que deverá entrar na Justiça se o protesto atingir algum cliente seu . "Trata-se de uma medida coercitiva, não disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Justiça Trabalhista já tem outras formas de cobrar essas dívidas, previstas em lei." O advogado Geraldo Baraldi, do Demarest &amp;amp; Almeida Advogados, espera que se utilize o instrumento com cautela para não haver abusos, como ocorrem, em alguns casos, nas penhoras on-line de contas bancárias. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Esses abusos, segundo Fabiana Fitipaldi Dantas, advogada da área trabalhista do escritório Mattos Filho Advogados, acontecem em razão da despersonalização da pessoa jurídica, aplicada pelos juízes para que sócios ou administradores sejam cobrados em nome de dívidas trabalhistas contraídas pelas respectivas empresas. O problema é que são comuns os casos de ex-sócios responsabilizados. "Também são comuns os casos em que a empresa é acionada por funcionário terceirizado. Mas quem deixou de pagar foi a empresa terceirizada", lembra. &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Adriana Aguiar e Laura Ignacio - Valor Econômico&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-6359787067841888377?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=8449' title='Tribunais protestam devedores em cartório'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/6359787067841888377/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/09/tribunais-protestam-devedores-em.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/6359787067841888377'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/6359787067841888377'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/09/tribunais-protestam-devedores-em.html' title='Tribunais protestam devedores em cartório'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-7784436472434117987</id><published>2010-09-16T10:34:00.000-03:00</published><updated>2010-09-16T10:34:10.579-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='extra'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='decodificador'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='ponto'/><title type='text'>TRF-4 suspende liminar que proibia cobrança de aluguel de aparelho de ponto extra de televisão</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O presidente do TRF da 4ª Região, desembargador federal Vilson Darós, suspendeu a liminar deferida pela Justiça Federal de Joinville (SC) que proibia a cobrança de valores adicionais pelo aluguel dos decodificadores para uso em ponto extra. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A suspensão foi requerida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel que alega que "a medida acaba favorecendo uma parcela menor do universo dos consumidores do serviço de tevê por assinatura e prejudica os demais consumidores que têm apenas um ponto e acabarão por subsidiar os pontos extras daqueles".&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Darós entendeu que existe o pressuposto fundamental para a concessão da medida suspensiva, que é a preservação do interesse público. Segundo ele, “é inegável que a disponibilização do ponto extra e ponto de extensão gera um custo adicional ao serviço (fornecimento de um equipamento decodificador para cada ponto) cujo valor, sob pena de se gerar um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, deverá ser diluído entre todos os assinantes ou suportado individualmente pelo consumidor contratante”.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A decisão é válida apenas para a região de Joinville. O processo está em julgamento na 2ª Vara Federal de Joinville e a cobrança do ponto extra pode voltar a ser cobrada até a decisão final. (Proc. nº 0028262-59.2010.404.0000 - com informações do TRF-4).&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Espeço Vital.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-7784436472434117987?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20650' title='TRF-4 suspende liminar que proibia cobrança de aluguel de aparelho de ponto extra de televisão'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/7784436472434117987/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/09/trf-4-suspende-liminar-que-proibia.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/7784436472434117987'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/7784436472434117987'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/09/trf-4-suspende-liminar-que-proibia.html' title='TRF-4 suspende liminar que proibia cobrança de aluguel de aparelho de ponto extra de televisão'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-4545193391282999790</id><published>2010-08-31T14:14:00.000-03:00</published><updated>2010-08-31T14:14:07.933-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='planalto'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='MP'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='medida provisória'/><title type='text'>Resenha do Planalto</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;30 de agosto de 2010&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Medida Provisória nº 500, de 30.8.2010 - Autoriza a União e as entidades da administração pública federal indireta a contratar, reciprocamente, ou com fundo privado do qual seja o Tesouro Nacional cotista único a aquisição, alienação, cessão e permuta de ações, a cessão de créditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital, a cessão de alocação prioritária de ações em ofertas públicas ou a cessão do direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital; autoriza a União a se abster de adquirir ações em aumentos de capital de empresas em que possua participação acionária, e dá outras providências.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Decreto nº 7.279, de 30.8.2010 - Autoriza a cessão onerosa de créditos da União para o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, decorrentes de suas participações societárias no capital das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-4545193391282999790?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/4545193391282999790/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/resenha-do-planalto.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/4545193391282999790'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/4545193391282999790'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/resenha-do-planalto.html' title='Resenha do Planalto'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-5464117296605118213</id><published>2010-08-31T14:09:00.002-03:00</published><updated>2010-08-31T14:09:54.607-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='marca'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='plástica'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='cicatriz'/><title type='text'>Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O surgimento de queloides em paciente submetida a cirurgia plástica é capaz de afastar o dever do médico de indenizar a paciente por danos estéticos. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização formulado por uma paciente de Minas Gerais, por entender que o surgimento de queloides deveu-se a fatores externos (caso fortuito) e alheios à atuação do profissional durante a cirurgia. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A recorrente, submetida a mamoplastia de aumento e a lipoaspiração, apresentou durante o pós-operatório lesões provocadas por tecidos de cicatrização (queloides) nos locais em que ocorreram os cortes para a operação. Segundo alega a paciente, esses danos foram provocados pela imperícia do médico que efetuou a operação. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A primeira instância condenou o médico a pagar R$ 10 mil por danos morais e a custear uma cirurgia plástica reparadora das cicatrizes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela ausência de culpa do médico, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dele e o dano sofrido pela paciente, pois o profissional da saúde não poderia prever ou evitar as ocorrências registradas no processo de cicatrização. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;No STJ, a paciente argumenta que a decisão do TJMG deveria ser reformada, porque interpretou equivocadamente o alcance da excludente de responsabilidade (o caso fortuito). &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao contrário do que alega a paciente, “o simples fato de a obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar”. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A ministra destacou ainda que “o aparecimento das cicatrizes salientes e escuras no local do corpo da recorrente no qual foi realizado o corte cirúrgico não está relacionado com a atividade do profissional recorrido.” Por isso, apesar de ser compreensível a contrariedade da paciente, não é possível imputar ao médico a responsabilidade por um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A relatora ainda reconheceu a boa-fé do médico ao cumprir o dever de informar a paciente (por meio de documento chamado “termo de consentimento informado”) a respeito dos benefícios e complicações normalmente diagnosticadas na intervenção cirúrgica a que ela se submeteu, inclusive sobre as hipóteses de caso fortuito que escapam ao controle da ciência médica. Por esses motivos, a ministra negou o pedido, mantendo a decisão tomada pelo TJMG. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-5464117296605118213?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/5464117296605118213/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/ma-cicatrizacao-de-cirurgia-estetica.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/5464117296605118213'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/5464117296605118213'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/ma-cicatrizacao-de-cirurgia-estetica.html' title='Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-894655566590138196</id><published>2010-08-31T11:58:00.000-03:00</published><updated>2010-08-31T11:58:07.606-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='trabalhista'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='autenticar'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='autenticação'/><title type='text'>Advogado pode autenticar documentos de processo trabalhista</title><content type='html'>&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Espaço Vital de 31.08.10:&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A legislação trabalhista atual admite a declaração de autenticidade de documentos que compõem um processo pelos próprios advogados que atuam na causa. A nova redação do artigo 830 da CLT foi dada pela Lei nº 11.925/2009, que entrou em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, em 16/07/2009. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Antes dessa data, portanto, valia a regra estabelecida em um decreto-lei de 1943, que não permitia a declaração de autenticidade de documentos oferecidos como prova feita pelo advogado em substituição à autenticação por cartório de notas ou secretaria do juízo. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, os ministros analisaram um recurso ordinário em mandado de segurança do Banco Rural apresentado sem a autenticação dos documentos que instruíam a petição inicial. O banco contestava a penhora em dinheiro sofrida em fase de execução provisória, por entender que havia violação do seu direito líquido e certo. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Quando o relator, ministro Emmanuel Pereira, examinou o processo em grau de recurso, o TRT da 1ª Região (RJ) já tinha negado a segurança, mantendo a decisão da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinara a expedição de mandado de penhora na “boca do caixa” da empresa para pagamento de débitos trabalhistas. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente porque os documentos que instruíam a petição inicial do banco foram juntados em cópias sem autenticação. Essa interpretação foi partilhada, à unanimidade, pelo relator, ministro Emmanuel Pereira, e os demais integrantes da SDI-2. Apenas o ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, apresentou ressalva de entendimento. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Como explicou o relator, a nova regra do artigo 830 da CLT, que autoriza a autenticação de documentos pelo advogado, não estava em vigor na época da interposição do mandado de segurança do banco. Assim, a norma celetista só alcança os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Na opinião do ministro Emmanuel, também não é possível a aplicação subsidiária à hipótese do artigo 365, inciso IV, do CPC (que afirma fazerem mesma prova que os originais as cópias declaradas pelo advogado), como pretendia a parte, tendo em vista a existência de norma específica na CLT para tratar do assunto. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Ainda de acordo com o relator, o artigo 544, §1º, do CPC, que autoriza a autenticação dos documentos pelo advogado, também citado pelo banco, é destinado exclusivamente ao agravo de instrumento, não sendo permitida a aplicação analógica ao mandado de segurança. Nessas condições, afirmou o ministro, incide ao caso a Súmula nº 415 do TST, pela qual não é possível conceder à parte o direito de sanar irregularidade processual (nos termos do artigo 284 do CPC), quando se verificar, na petição inicial do mandado de segurança, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Por fim, o ministro Emmanuel destacou que, de fato, nas situações de execução provisória, a jurisprudência do TST considera ilegal a penhora sobre dinheiro, desde que o executado nomeie outros bens para essa finalidade e desde que esses bens tornem válida e eficaz a penhora. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;No caso dos autos, concluiu o relator, a cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo banco como garantia não serve, na medida em que fora apresentada sem autenticação. (ROMS nº 705000-10.2008.5.01.0000 - com informações do TST). &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-894655566590138196?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20405' title='Advogado pode autenticar documentos de processo trabalhista'/><link rel='enclosure' type='' href='http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20405' length='0'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/894655566590138196/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/advogado-pode-autenticar-documentos-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/894655566590138196'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/894655566590138196'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/advogado-pode-autenticar-documentos-de.html' title='Advogado pode autenticar documentos de processo trabalhista'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-4988225999304108934</id><published>2010-08-30T10:16:00.000-03:00</published><updated>2010-08-30T10:16:34.652-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Pis'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='STJ'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Cofins'/><title type='text'>Na maior aberração jurídica brasileira, Brasil Telecom "bate" contribuintes.</title><content type='html'>Postado pelo Espaço Vital.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O Espaço Vital já havia noticiado que as concessionárias de telefonia largaram na frente na disputa judicial com os consumidores sobre a possibilidade de repasse de Pis e Cofins na fatura telefônica. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;A 1ª Seção do STJ começou a julgar em outubro de 2009 um recurso da empresa Brasil Telecom, que questiona uma decisão do TJRS que considerou ilegal o repasse dos tributos ao consumidor. O TJ gaúcho também decidira que a empresa deve restituir os valores pagos nos últimos cinco anos. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Agora, já se sabe que o tribunal superior deu razão à tese da companhia telefônica, em julgamento finalizado no dia 25 de agosto deste ano. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;Na origem, uma ação de repetição de indébito, julgada improcedente em primeiro grau - mas cuja apelação foi parcialmente provida pela 2ª Câmara Cível do TJRS. Num acórdão de 64 laudas, o desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano sustentou que "não há autorização constitucional e legal para que o PIS e a Cofins incidam sobre a prestação do serviço, nem para que sejam acrescidos diretamente à tarifa cobrada do consumidor e nem para que sejam calculados por dentro".&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;No STJ, porém, a companhia - que já iniciara contabilizando voto favorável à legalidade do repasse - venceu a batalha após a continuidade do julgamento, suspenso por pedido de vista. &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;De acordo com dados apresentados pela defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões se fosse obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores relativo ao período de 1996 a 2000. Segundo a empresa "o valor seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período que foi de R$ 1,3 bilhão". &lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O Ministério Público, chamado a opinar na ação pelo STJ, entendeu que "o repasse de PIS e Cofins é uma prática abusiva e sem previsão legal". Mas, para o ministro Luiz Fux, relator do processo, é cabível a transferência do ônus do Pis e da Cofins na tarifa final, pois existe previsão legal para isso nas leis que regulam o setor. Além disso, a própria Anatel autoriza o repasse.&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;O sistema de informações do STJ ainda não disponibiliza o acórdão, mas o resultado do julgamento já está à disposição: "prosseguindo no julgamento, a seção, por maioria, vencidos os srs. ministros Castro Meira, Denise Arruda e Herman Benjamin, conheceu em parte do recurso especial da Brasil Telecom e, nessa parte, deu-lhe provimento, e negou provimento ao recurso especial do consumidor, nos termos do voto do sr. ministro relator." (REsp nº 976836).&lt;/div&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-4988225999304108934?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=20382' title='Na maior aberração jurídica brasileira, Brasil Telecom &quot;bate&quot; contribuintes.'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/4988225999304108934/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/na-maior-aberracao-juridica-brasileira.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/4988225999304108934'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/4988225999304108934'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/na-maior-aberracao-juridica-brasileira.html' title='Na maior aberração jurídica brasileira, Brasil Telecom &quot;bate&quot; contribuintes.'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-8437043755331499802</id><published>2010-08-11T13:29:00.001-03:00</published><updated>2010-08-11T13:30:00.693-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='ONU'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='7.259'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='decreto'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='sanções'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='irã'/><title type='text'>Confira na íntegra o decreto de sanções ao IRÃ</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;DECRETO Nº 7.259, DE 10 DE AGOSTO DE 2010.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.929, de 9 de junho de 2010, do Conselho de Segurança das Nações Unidas. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Considerando a adoção, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução no 1.929, de 9 de junho de 2010, que, em seus parágrafos operativos números 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18, 19, 21, 22, 23, 24, aprofunda medidas previstas nas Resoluções nos 1.737, de 2006, 1.747, de 2007, 1.803, de 2008 e 1.835, de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nos 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, 6.118, de 22 de maio de 2007, 6.448, de 7 de maio de 2008 e 6.735, de 12 de janeiro de 2009, respectivamente, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;DECRETA: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Art. 1o Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.929, de 2010, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 9 de junho de 2010, anexa a este Decreto. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Brasília, 10 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Antonio de Aguiar Patriota&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2010 &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Resolução 1929 (2010) &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6335ª sessão, em 9 de junho de 2010 &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;O Conselho de Segurança, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Recordando a Declaração de sua presidência, S/PRST/2006/15, e suas resoluções 1696 (2000), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1835 (2008) e 1887 (2009) e reafirmando os seus dispositivos, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Reafirmando seu comprometimento com o Tratado sobre a Não-proliferação de Armas Nucleares, a necessidade de que todos os Estados Partes do referido tratado cumpram integralmente todas as suas obrigações, e recordando o direito dos Estados Partes, em conformidade com os artigos I e II de tal tratado, de desenvolver a pesquisa, a produção e o uso de energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Recordando a Resolução da Junta de Governadores da AIEA (GOV/2006/14), em que se afirma que uma solução para a questão nuclear iraniana contribuiria para os esforços globais de não-proliferação e para a realização do objetivo de um Oriente Médio livre de armas de destruição em massa, inclusive de seus sistemas de vetores, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Observando com preocupação que, como confirmado pelos relatórios de 27 de fevereiro de 2006 (GOV/2006/15), 8 de junho de 2006 (GOV/2006/38), 31 de agosto de 2006 (GOV/2006/53), 14 de novembro de 2006 (GOV/2006/64), 22 de fevereiro de 2007 (GOV/2007/8), 23 de maio de 2007 (GOV/2007/122), 30 de agosto de 2007 (GOV/2007/48), 15 de novembro de 2007 (GOV/2007/58), 22 de fevereiro de 2008 (GOV/2008/4), 26 de maio de 2008 (GOV/2008/115), 15 de setembro de 2008 (GOV/2008/38), 19 de novembro de 2008 (GOV/2008/59), 19 de fevereiro de 2009 (GOV/2009/8), 5 de junho de 2009 (GOV/2009/35), 28 de agosto de 2009 (GOV/2009/55), 16 de novembro de 2009 (GOV/2009/74), 18 de fevereiro de 2010 (GOV/2010/10) e 31 de maio de 2010 (GOV/2010/28) do Diretor Geral da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA), o Irã não suspendeu, de forma completa e sustentada, todas as atividades relacionadas ao enriquecimento, ao reprocessamento, nem os projetos relacionados com a água pesada, conforme estabelecido nas Resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008), nem retomou sua cooperação com a AIEA com respeito ao Protocolo Adicional, nem cooperou com a AIEA quanto a questões pendentes que ainda suscitam preocupação e que devem ser esclarecidas para que se exclua a possibilidade de que o programa nuclear iraniano tenha dimensões militares, nem adotou as medidas requeridas pela Junta de Governadores da AIEA, nem cumpriu os dispositivos estabelecidos pelas resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) do Conselho de Segurança, que são essenciais para fomentar a confiança e lamentando a recusa iraniana em adotar tais medidas, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Reafirmando que uma resposta favorável do Irã a todas as demandas apresentadas pelo Conselho de Segurança e pela Junta de Governadores da AIEA é a melhor maneira de resolver as questões pendentes e fomentar a confiança no caráter exclusivamente pacífico do programa nuclear iraniano, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Observando com séria preocupação a participação de elementos do Corpo de Guardas da Revolução Islâmica (CGRI, também conhecido como “Exército dos Guardiões da Revolução Islâmica”), inclusive aqueles especificados nos anexos D e E da resolução 1737 (2006), no Anexo I da resolução 1747 (2007) e no Anexo II da presente resolução, sobre atividades nucleares com risco potencial de proliferação e do desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no Irã, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Observando com séria preocupação a construção de instalações de enriquecimento em Qom pelo Irã, contrariando suas obrigações de suspender todas as atividades relacionadas ao enriquecimento, bem como o fato de que o Irã não o notificou à AIEA até setembro de 2009, contrariando as obrigações adquiridas nos Arranjos Subsidiários ao seu Acordo de Salvaguardas, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Observando igualmente a resolução da Junta de Governadores da AIEA (GOV/2009/82), que insta o Irã a suspender imediatamente as atividades de construção em Qom e a esclarecer a finalidade das instalações, bem como o cronograma do projeto e da construção, e exorta o Irã a confirmar, como solicitado pela AIEA, que o país não decidiu construir ou autorizar a construção de nenhuma outra instalação nuclear que não tenha sido declarada à AIEA, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Observando com séria preocupação que o Irã tem enriquecido urânio a vinte por cento, e o fez sem notificar a AIEA em tempo suficiente para que pudesse ajustar-se aos procedimentos de salvaguarda em vigor, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Observando com preocupação que o Irã questionou o direito da AIEA de verificar as informações sobre o projeto, fornecidas pelo Irã nos termos da versão modificada da seção 3.1 e enfatizando que, conforme o artigo 39 do Acordo de Salvaguardas do Irã, a seção 3.1 não pode ser emendada ou suspensa unilateralmente e que o direito da AIEA de verificar informações de projetos fornecidos à Agência é permanente, que independe do estágio de construção em que se encontre uma instalação ou da presença de materiais nucleares na mesma, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Reiterando sua determinação de reforçar a autoridade da AIEA, apoiando a participação de sua Junta de Governadores, e valorizando a AIEA pelos seus esforços na resolução de questões pendentes relativas ao programa nuclear iraniano, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Expressando a convicção de que a suspensão estabelecida no parágrafo 2 da resolução 1737 (2006), assim como o cumprimento integral e verificado, por parto do Irã, dos requisitos estabelecidos pela Junta de Governadores da AIEA contribuiria para uma solução diplomática e negociada que garantisse que o programa nuclear iraniano tem fins exclusivamente pacíficos. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Enfatizando a importância de esforços políticos e diplomáticos para alcançar uma solução negociada que garanta que o programa nuclear iraniano tem fins exclusivamente pacíficos e observando, a este respeito, os esforços empenhados por Turquia e Brasil para que se chegasse a um acordo com o Irã sobre o reator de pesquisa de Teerã, que poderia servir de medida de fomento da confiança, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Enfatizando, contudo, no contexto de tais esforços, a importância de que o Irã se ocupe das questões essenciais relacionadas a seu programa nuclear, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Sublinhando que a China, a França, a Alemanha, a Federação Russa, o Reino Unido e os Estados Unidos estão dispostos a adotar medidas adicionais concretas a fim de estudar uma estratégia abrangente para solucionar a questão nuclear iraniana por meio de negociações com base nas propostas de junho de 2006 (S/2006/521) e junho de 2008 (INFCIRC/730), e observando a confirmação, por parte destes países, de que, uma vez restabelecida a confiança da comunidade internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear iraniano, o Irã receberá o mesmo tratamento dispensado a qualquer outro Estado não-detentor de armas nucleares que seja parte do Tratado sobre a Não-proliferação de Armas Nucleares, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Acolhendo com satisfação as diretrizes publicadas pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI) para ajudar os Estados a implementarem as obrigações financeiras que lhes incumbem por força das resoluções 1737 (2006) e 1803 (2008), e recordando, em particular, a necessidade de que se exerça vigilância sobre transações envolvendo bancos iranianos, incluindo o Banco Central do Irã, e que se impeça que tais transações contribuam para atividades nucleares com risco potencial de proliferação, ou para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Reconhecendo que o acesso a energias diversas e confiáveis é de importância fundamental para o crescimento e desenvolvimento sustentáveis e, ao mesmo tempo observando a potencial conexão entre as receitas derivadas do setor energético iraniano e o financiamento de atividades nucleares com risco potencial de proliferação e observando ademais que o equipamento e os materiais para o processo químico necessários à indústria petroquímica assemelham-se muito àqueles necessários para a realização de determinadas atividades estratégicas para ciclo do combustível nuclear, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Tendo em conta os direitos e obrigações dos Estados relativos ao comércio internacional, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Recordando que o direito do mar, como refletido na Convenção Internacional sobre o Direito do Mar (1982), estabelece o marco jurídico aplicável às atividades oceânicas, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Conclamando o Irã a ratificar o quanto antes o Tratado para a Proibição Completa dos Testes Nucleares &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Determinado a tornar efetivas suas decisões adotando medidas apropriadas para persuadir o Irã a cumprir as resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008) e os requisitos da AIEA, e para impedir, igualmente, que o Irã desenvolva tecnologias estratégicas de apoio a seu programa nuclear e missilístico, até que o Conselho de Segurança determine que os objetivos da presente resolução tenham sido alcançados, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Preocupado com os riscos de proliferação oferecidos pelo programa nuclear iraniano e consciente de que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, cabe-lhe a responsabilidade principal pela manutenção da paz e segurança internacionais, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Sublinhando que nada na presente resolução compele os Estados a tomarem medidas ou ações que excedam o alcance da presente resolução, inclusive o uso da força ou a ameaça de uso da força, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Atuando sob os auspícios do artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1. Afirma que, até o presente momento, o Irã não cumpriu com os requisitos da Junta de Governadores da AIEA nem com o disposto nas resoluções 1696 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007) e 1803 (2008); &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2. Afirma que o Irã deverá adotar, sem mais demora, as medidas exigidas pela Junta de Governadores da AIEA em suas resoluções GOV/2006/14 e GOV/2009/82, que são essenciais para fomentar confiança nos fins exclusivamente pacíficos de seu programa nuclear, resolver as questões pendentes e dissipar a grave preocupação despertada pela construção de uma instalação de enriquecimento em Qom, em violação das obrigações do Irã de suspender todas as atividades relacionadas a enriquecimento, e, nesse contexto, afirma ademais que o Irã deverá adotar, sem mais demora, todas as medidas requeridas no parágrafo 2 da resolução 1737 (2006); &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;3. Reafirma que o Irã deverá cooperar plenamente com a AIEA sobre todas as questões pendentes, particularmente aquelas que suscitam preocupação sobre a eventual dimensão militar do programa iraniano, autorizando, inclusive, o acesso imediato a todos os locais, pessoas e documentos solicitados pela AIEA, e enfatiza a importância de que seja assegurada à AIEA a autoridade, bem como todos os recursos necessários para a efetivação de seu trabalho no Irã; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;4. Solicita que o Diretor Geral da AIEA informe o Conselho de Segurança de todos os seus relatórios referentes à aplicação de salvaguardas ao Irã; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;5. Decide que o Irã deverá, sem mais demora, cumprir plenamente e sem reserva as obrigações estabelecidas pelo Acordo de Salvaguardas com a AIEA, aplicando, inclusive, os dispositivos da versão modificada da sessão 3.1 do Arranjo Subsidiário ao Acordo de Salvaguardas, exorta o Irã a agir em estrita conformidade com as disposições do Protocolo Adicional de seu Acordo de Salvaguardas com a AIEA, concluído em 18 de dezembro de 2003, exorta o Irã a ratificar, o quanto antes, o Protocolo Adicional e reafirma que, conforme os artigos 24 e 39 do Acordo de Salvaguardas do Irã e de seu Arranjo Subsidiário, o Irã não poderá emendar ou suspender unilateralmente o Acordo, seus Arranjos Subsidiários, inclusive a versão modificada da seção 3.1, e observa que o Acordo não inclui nenhum mecanismo que preveja a supressão de qualquer disposição do Arranjo Subsidiário; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;6. Reafirma que, de acordo com as obrigações de suspender todas as atividades relacionadas ao reprocessamento, ao enriquecimento ou à produção de água pesada, estabelecidas pelas resoluções anteriores, o Irã deverá eximir-se de construir novas instalações de enriquecimento de urânio e reprocessamento ou instalações relacionadas à produção de água pesada e deve interromper as construções que já estejam em curso; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;7. Decide que o Irã não deverá participar de nenhuma atividade comercial em outro Estado relacionada à extração de urânio ou à produção e à utilização de materiais e tecnologias nucleares listados na circular INFCIR/254/Ver.9/Part 1, em particular as atividades relacionadas a enriquecimento de urânio, produção de água pesada e tecnologias relacionadas a mísseis balísticos capazes de transportar armas nucleares, e decide ademais que todos os Estados devem impedir que tais investimentos sejam realizados, nos territórios de sua jurisdição, pelo Irã, por seus nacionais, por empresas constituídas naquele país, ou sujeitas à jurisdição do mesmo, e por pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob suas ordens, de sua propriedade ou sujeitas a seu controle; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;8. Decide que todos os Estados deverão impedir, de forma direta ou indireta, o fornecimento, a venda ou a transferência ao Irã, a partir de seu território ou através dele, por seus nacionais ou pessoas sujeitas a sua jurisdição ou mediante a utilização de embarcações ou aeronaves de sua bandeira, sendo ou não provenientes de seu território, de carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, assim definidos para efeito do Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas, bem como de material conexo, inclusive peças de reposição ou artigos determinados pelo Conselho de Segurança e pelo Comitê estabelecido pela resolução 1737 (2006) (“o Comitê), decide igualmente que todos os Estados deverão impedir o fornecimento ao Irã, por seus nacionais, através de seu território ou a partir dele, de capacitação técnica, recursos ou serviços financeiros, assessoramento e outros serviços ou assistência relacionados ao fornecimento, à venda, à transferência, ao abastecimento, à fabricação, à conservação ou à utilização de tais armas ou materiais conexos, e, nesse contexto, exorta todos os Estados a manterem vigilância e prudência quanto ao fornecimento, à venda, à transferência, o abastecimento, à fabricação, à conservação e à utilização de todas as demais armas e materiais conexos. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;9. Decide que o Irã não deverá realizar nenhuma atividade relacionada a mísseis balísticos com capacidade de transportar armas nucleares, inclusive os lançamentos que utilizem tecnologia de mísseis balísticos, e que os Estados deverão adotar todas as medidas necessárias para impedir a transferência, ao Irã, de tecnologia ou assistência técnica para tais atividades. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;10. Decide que todos os Estados Membros deverão adotar as medidas necessárias para impedir a entrada, em seu território, ou o trânsito por ele, das pessoas designadas nos anexos C, D e E da resolução 1737 (2006), no anexo I da resolução 1747 (2007), nos anexos I e II da resolução 1803 (2008) e nos anexos I e II da presente resolução, ou designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comitê, em conformidade com o parágrafo 10 da resolução 1737 (2006), exceto nos casos em que a entrada ou o trânsito de tais pessoas tenha por objetivo realizar atividades diretamente relacionadas ao fornecimento, ao Irã, dos itens listados no parágrafo 3 b) i) e ii) da resolução 1737 (2006), conforme o parágrafo 3 da resolução 1737 (2006), destaca que nada no presente parágrafo deverá obrigar um Estado a recusar entrada em seu território a seus próprios nacionais, e decide que as medidas impostas nesse parágrafo não se aplicarão às situações em que o Comitê determinar, em cada caso, que a viagem é justificada por razões de necessidade humanitária, inclusive obrigação religiosa, nem às situações em que o Comitê concluir que o cumprimento dos objetivos da presente resolução possa ser favorecido por uma isenção, inclusive nos casos em que se aplicar o artigo XV do Estatuto da AIEA. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;11. Decide que as medidas especificadas nos parágrafos 12, 13, 14 e 15 da resolução 1737 (2006) deverão também aplicar-se a pessoas e entidades listadas no anexo I da presente resolução, a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob suas ordens, às entidades que sejam de propriedade ou que estejam, inclusive por meios ilícitos, sob controle dessas pessoas e às entidades determinadas pelo Conselho ou pelo Comitê como tendo ajudado pessoas designadas a evadir as sanções impostas pela presente resolução ou pelas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), ou a violar quaisquer dispositivos seus; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;12. Decide que as medidas especificadas nos parágrafos 12, 13, 14 e 15 da resolução 1737 (2006) serão também aplicáveis às pessoas e às entidades do Corpo de Guardiães da Revolução Islâmica, também denominado “Exército de Guardiães da Revolução Islâmica”, listadas no anexo II e a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob suas ordens e às entidades que sejam de propriedade ou que estejam, inclusive por meios ilícitos, sob controle dessas pessoas, e exorta todos os Estados a supervisionarem as transações nas quais o Corpo de Guardiães da Revolução Islâmica esteja envolvido e que possam contribuir para atividades nucleares com risco potencial de proliferação, bem como o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no Irã; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;13. Decide que, para efeito das medidas especificadas nos parágrafos 3, 4, 5, 6 e 7 da resolução 1737 (2006), a lista de artigos constante do documento S/2006/814 deverá ser substituída pela lista constante das circulares INFCIRC/254/Ver.9/Part1 e INFCIRC/254/Ver.7/Part 2, incluindo qualquer outro artigo que, conforme determinação do Estado, possa contribuir para atividades relacionadas à produção de água pesada, o enriquecimento, o reprocessamento ou para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, e decide ademais que, para efeitos das medidas especificadas nos parágrafos 3, 4, 5, 6 e 7 da resolução 1737 (2006), a lista de artigos constante do documento S/2006/815 deverá ser substituída pela lista constante do documento S/2010/263; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;14. Exorta todos os Estados a inspecionarem, em seu território, inclusive em seus portos e aeroportos, em concordância com sua legislação e com suas autoridades jurídicas nacionais e em conformidade com o direito internacional, em particular o direito do mar e os acordos pertinentes sobre aviação civil, as cargas provenientes do Irã ou a ele destinadas, sempre que o Estado dispuser de informações que ofereçam motivo fundado para crer que a carga proveniente do Irã ou a ele destinada contém artigos cujo fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação sejam proibidos, conforme disposto nos parágrafos 3, 4 ou 7 da resolução 1737 (2006), no parágrafo 5 da resolução 1747 (2007), no parágrafo 8 da resolução 1803 (2008) ou nos parágrafos 8 e 9 da presente resolução, a fim de assegurar a estrita aplicação de tais dispositivos; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;15. Observa que os Estados poderão solicitar inspeções a embarcações em alto mar, com o consentimento do Estado de bandeira e em conformidade com o direito internacional, em particular com o direito do mar, e exorta todos os Estados a cooperarem com tais inspeções sempre que dispuserem de informações que ofereçam motivo fundado para crer que a carga de tais embarcações contém artigos cujo fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação sejam proibidos, conforme disposto nos parágrafos 3, 4 ou 7 da resolução 1737 (2006), no parágrafo 5 da resolução 1747 (2007), no parágrafo 8 da resolução 1803 (2008) ou nos parágrafos 8 e 9 da presente resolução, a fim de assegurar a estrita aplicação de tais dispositivos. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;16. Decide autorizar todos os Estados a – e que todos os Estados devem - confiscar e dispor de qualquer item encontrado nas inspeções realizadas em concordância com os parágrafos 14 ou 15 da presente resolução (seja mediante destruição, inutilização, armazenagem ou transferência, para sua liquidação, a um Estado distinto do de origem ou de destino), desde que se trate de item cujo fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação estejam proibidas conforme disposto nos parágrafos 3, 4 ou 7 da resolução 1737 (2006), no parágrafo 5 da resolução 1747 (2007), no parágrafo 8 da resolução 1803 (2008) ou nos parágrafos 8 e 9 da presente resolução, sempre que não for incompatível com as obrigações estabelecidas nas resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança, inclusive a resolução 1540 (2004), nem com qualquer obrigação das partes no Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares e decide, ademais, que todos os Estados deverão cooperar com tais esforços. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;17. Solicita que todo Estado, ao realizar uma inspeção em cumprimento ao disposto nos parágrafos 14 ou 15 supra, apresente um relatório escrito ao Comitê, no prazo de cinco dias úteis a partir da data de inspeção, contendo, em particular, explicação sobre os motivos da inspeção e seus resultados, e indicando se houve ou não cooperação e se foram encontrados itens cuja transferência é proibida, e solicita, ainda, que esses Estados apresentem, no futuro, um relatório escrito ao Comitê contendo dados concretos sobre a inspeção, o confisco, a liquidação e a transferência, em particular, a descrição dos itens, sua origem e seu destino previsto, caso a informação não conste do relatório inicial. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;18. Decide que todos os Estados deverão proibir a prestação de serviços de abastecimento, como o fornecimento de combustível, outras provisões ou serviço de transporte, para embarcação iraniana ou contratado por cidadão iraniano, inclusive embarcações fretadas, sempre que dispuserem de informações que ofereçam motivo fundado para crer que a embarcação transporta itens cujo fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação estejam proibidos nos parágrafos 3, 4 ou 7 da resolução 1737 (2006), no parágrafo 5 da resolução 1747 (2007), no parágrafo 8 da resolução 1803 (2008) ou no parágrafos 8 ou 9 desta resolução, a menos que a prestação de tais serviços seja necessária por razões humanitárias ou até que a carga seja inspecionada e, se necessário, confiscada e eliminada, e destaca que o presente parágrafo não tem por objetivo atingir as atividades econômicas legais. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;19. Decide que as medidas citadas nos parágrafos 12, 13, 14 e 15 da resolução 1737 (2006) deverão ser aplicadas às entidades da Companhia de Navegação da República Islâmica do Irã (Islamic Republic of Iran Shipping Lines - IRISL) conforme especificado no Anexo III e quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob suas ordens, às entidades que sejam de propriedade ou que estejam, inclusive por meios ilícitos, sob controle dessas pessoas e às entidades determinadas pelo Conselho ou pelo Comitê, como tendo ajudado pessoas designadas a evadir as sanções impostas pela presente resolução ou pelas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), ou a violar quaisquer dispositivos seus; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;20. Solicita que todos os Estados Membros comuniquem ao Comitê qualquer informação disponível sobre transferências ou atividades da divisão de carregamento da Iran Air ou embarcações pertencentes à Companhia de Navegação da República Islâmica do Irã (IRISL), ou operadas pela mesma em nome de outras empresas, que possam ter sido empreendidas para evadir as sanções impostas ou violar os dispositivos das resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), bem como da presente resolução, inclusive renomeações e novos registros de aeronaves, navios ou barcos, e solicita que o Comitê disponibilize tais informações; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;21. Exorta todos os Estados a, além de implementarem suas obrigações em conformidade com as resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e com a presente resolução, impedirem a prestação de serviços financeiros, inclusive seguros e resseguros, e a transferência de ativo financeiro ou de qualquer outro tipo de recurso destinado a seu território, através dele ou dele proveniente, a seus nacionais, por seus nacionais, por entidades organizadas com base em suas leis (inclusive sucursais no exterior), ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem em seu território, sempre que dispuserem de informações que ofereçam motivo fundado para crer que tais negociações possam contribuir para atividades nucleares com risco potencial de proliferação e para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no Irã, inclusive mediante o congelamento de qualquer ativo financeiro ou de outra natureza, bem como de recursos financeiros relacionadas a tais programas e atividades, que se encontrem em seu território, que nele possam entrar, que estejam sujeitos a sua jurisdição ou que a ela possam estar sujeitos, e realizarem monitoramento mais estrito para impedir tais transações, de acordo com suas autoridades e legislações nacionais; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;22. Decide que todos os Estados devem exigir que seus nacionais ou pessoas sujeitas a sua jurisdição, bem como empresas constituídas em seu território ou sujeitas a sua jurisdição, mantenham vigilância ao realizarem negociações com empresas constituídas no Irã ou sujeitas a jurisdição iraniana, inclusive aquelas da IRGC e IRISL, bem como com quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob suas ordens, entidades que sejam de propriedade ou que estejam, inclusive por meios ilícitos, sob controle dessas pessoas, sempre que dispuserem de informações que ofereçam motivo fundado para crer que tais negociações possam contribuir para atividades nucleares com risco potencial de proliferação e para o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no Irã, bem como violar os dispositivos das resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou da presente resolução; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;23. Exorta os Estados a adotarem medidas apropriadas para proibir, em seus territórios, a abertura de novas sucursais, filiais e escritórios de representação de bancos iranianos, e para proibir, igualmente, bancos iranianos de organizarem novas operações conjuntas, estabelecerem e manterem relações de correspondência com bancos sujeitos a sua jurisdição, bem como obterem participação em seu capital, de modo a impedir a prestação de serviços financeiros, sempre que dispuserem de informações que ofereçam motivo fundado para crer que tais negociações podem contribuir para atividades nucleares com risco potencial de proliferação e o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no Irã; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;24. Exorta os Estados a adotarem as medidas apropriadas para proibir instituições financeiras em seus territórios ou sob sua jurisdição de abrirem filiais, escritórios de representação ou contas bancárias no Irã, sempre que dispuserem de informações que ofereçam motivo fundado para crer que tais negociações podem contribuir para atividades nucleares com risco potencial de proliferação e o desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares no Irã; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;25. Lamenta as violações das proibições do parágrafo 5 da resolução 1747 (2007) que foram relatadas ao Comitê desde a adoção da resolução 1747 (2007), e congratula os Estados que agiram em resposta a essas violações e as informaram ao Comitê; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;26. Instrui o Comitê a responder efetivamente às violações das medidas adotadas pelas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) ou pela presente resolução, e recorda que o Comitê poderá designar outros indivíduos e entidades que tenham contribuído para que indivíduos e entidades designadas evadissem as sanções impostas ou violassem seus dispositivos; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;27. Decide que o Comitê deverá intensificar seus esforços para promover a plena implementação das resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), bem como da presente resolução, inclusive mediante o estabelecimento de programa de trabalho que abarque o cumprimento, as investigações, a difusão, o diálogo, a assistência e a cooperação, que deve ser apresentado ao Conselho em prazo de quarenta e cinco dias após a adoção da presente resolução;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;28. Decide que o mandato do Comitê, conforme enunciado no parágrafo 18 da resolução 1737 (2006) e emendado pelo parágrafo 14 da resolução 1803 (2008), também deverá aplicar-se às medidas estabelecidas na presente resolução, inclusive à recepção de relatórios apresentados pelos Estados em conformidade com o parágrafo 17; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;29. Solicita ao Secretário-Geral que estabeleça, por período inicial de um ano, em consultas com o Comitê, um grupo de até oito peritos (“Grupo de Peritos”) sob a direção do Comitê, para exercer as seguintes funções: (a) auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato conforme especificado no parágrafo 18 da resolução 1737 (2006) e no parágrafo 28 desta resolução; (b) reunir, examinar e analisar informações dos Estados, órgãos relevantes das Nações Unidas e outras partes interessadas sobre a implementação das medidas adotadas nas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008) e na presente resolução, em particular nos casos de não-cumprimento; (c) formular recomendações sobre ações que o Conselho, o Comitê ou os Estados possam levar em consideração para melhorar a implementação das medidas pertinentes; e (d) apresentar ao Conselho um relatório provisório sobre o seu trabalho, no mais tardar 90 dias após a indicação do Grupo, e um relatório final ao Conselho no mais tardar 30 dias antes do término de seu mandato, com suas conclusões e recomendações; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;30. Exorta todos os Estados, os órgãos relevantes das Nações Unidas e outras partes interessadas, a cooperarem plenamente com o Comitê e o Grupo de Peritos, em particular mediante o fornecimento de qualquer informação de que disponham sobre a implementação das medidas adotadas nas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), bem como na presente resolução, em particular nos casos de não-cumprimento; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;31. Solicita a todos os Estados que, no prazo de 60 dias após a aprovação desta resolução, informem as medidas adotadas com vistas a implementar efetivamente os parágrafos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23 e 24; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;32. Sublinha a disposição de Alemanha, China, Estados Unidos, Federação da Rússia, França e Reino Unido de continuar a intensificar os esforços diplomáticos a fim de promover o diálogo e a celebração de consultas, incluindo a retomada do diálogo com o Irã sem precondições, na reunião mais recente com o Irã em Genebra, no dia 1° de outubro de 2009, visando alcançar uma solução abrangente, apropriada e de longo-prazo para esta questão com base na proposta feita por Alemanha, China, Estados Unidos, Federação da Rússia, França e Reino Unido no dia 14 de junho de 2008, a qual permitiria desenvolver as relações e ampliar a cooperação com o Irã baseadas no respeito mútuo e no estabelecimento da confiança internacional na natureza exclusivamente pacifica do programa nuclear iraniano e, entre outros, iniciar negociações com o Irã com base na proposta de junho de 2008, e reconhece com satisfação que a proposta de junho de 2008, incluída no Anexo IV desta resolução, permanece vigente; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;33. Encoraja o Alto Representante da União Européia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a manter as comunicações com o Irã em apoio a esforços políticos e diplomáticos para encontrar uma solução negociada, incluindo as propostas pertinentes de Alemanha, China, Estados Unidos, Federação da Rússia, França e Reino Unido, com vistas a criar as condições necessárias à retomada das negociações, e encoraja o Irã a responder positivamente a tais propostas; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;34. Saúda o Diretor-Geral da AIEA por sua proposta de acordo do dia 21 de outubro de 2009, entre a AIEA e os Governos da República Francesa, da República Islâmica do Irã e a Federação da Rússia para a prestação de assistência na obtenção de combustível nuclear para um reator de pesquisa no Irã, mediante o fornecimento de combustível nuclear ao reator de pesquisa de Teerã, lamenta que o Irã não tenha respondido de forma construtiva à proposta de 21 de outubro de 2009, e encoraja a AIEA a continuar estudando tais medidas para fomentar a confiança, em consonância com as resoluções do Conselho e em cumprimento destas; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;35. Enfatiza a importância de que todos os Estados, inclusive o Irã, tomem as medidas necessárias para assegurar que não se prestará queixa, por iniciativa do Governo do Irã, ou de qualquer pessoa ou entidade no Irã, ou de pessoas ou entidades designadas em conformidade com a resolução 1737 (2006) e com as resoluções relacionadas, ou de qualquer pessoa que o faça por intermédio ou para o benefício de qualquer dessas pessoas ou entidades, com relação a qualquer contrato ou outra transação cuja execução tenha sido impedida em razão das medidas impostas nas resoluções 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), bem como na presente resolução; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;36. Solicita ao Diretor-Geral da AIEA que, num prazo de 90 dias, apresente à Junta de Governadores da AIEA e, paralelamente, ao Conselho de Segurança, para sua consideração, um relatório indicando se o Irã suspendeu de forma integral e sustentável todas as atividades mencionadas na resolução 1737 (2006), e se está implementando todas as medidas exigidas pela Junta de Governadores da AIEA e os demais dispositivos da resolução 1737 (2006), da resolução 1747 (2007), da resolução 1803 (2008) e da presente resolução; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;37. Afirma que revisará as ações do Irã à luz do relatório mencionado no parágrafo 36 supra, a ser submetido num prazo de 90 dias, e que: (a) suspenderá a implementação de medidas desde que, e tão logo, o Irã suspenda todas as atividades relacionadas ao reprocessamento e ao enriquecimento, inclusive pesquisa e desenvolvimento, sob verificação da AIEA, para permitir negociações de boa fé a fim de alcançar rapidamente um resultado mutuamente aceitável; (b) cessará a aplicação das medidas especificadas nos parágrafos 3, 4, 5, 6, 7, e 12 da resolução 1737 (2006), assim como nos parágrafos 2, 4, 5, 6, e 7 da resolução 1747 (2007), nos parágrafos 3, 5, 7, 8, 9, 10 e 11 da resolução 1803 (2008) e nos parágrafos 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 21, 22, 23 e 24 supra, tão logo determine, após o recebimento do relatório a que se refere o parágrafo supra, que o Irã cumpriu integralmente suas obrigações, nos termos das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, e atendeu às exigências da Junta de Governadores da AIEA, sob confirmação desta Junta; (c) adotará outras medidas apropriadas amparadas no Artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, caso se indique, no relatório, que o Irã não cumpriu as resoluções 1737 (2007), 1747 (2007),1803 (2008), bem como a presente resolução, a fim de persuadir o Irã a cumprir as referidas resoluções e as exigências da AIEA, e sublinha que outras decisões serão adotadas caso tais medidas adicionais sejam necessárias; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;38. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Anexo I &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Indivíduos e entidades envolvidos em atividades com mísseis nucleares ou balísticos &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Entidades &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1. Complexo Industrial Amin: O Complexo Industrial Amin buscou obter controladores de temperatura que podem ser usados em pesquisas nucleares ou instalações operacionais e de produção. O Complexo Industrial Amin é de propriedade ou está sob o controle da Organização de Indústrias de Defesa (DIO), a qual é uma entidade designada na Resolução 1737 (2006) &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Caixa Postal 91735-549, Mashad, Irã; Amin Industrial Estate, Khalage Rd. ,Seyedi District, Mashad, Irã; Kaveh Complex, Khalaj Rd., Seyed Street, Mashad, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Também conhecido como: Complexo Industrial Amin e Companhia Industrial Amin.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2. Armament Industries Group: O Armament Industries Group (AIG) fabrica e repara uma variedade de armamentos leves e pequenos, incluindo revólveres de grosso e médio calibre, bem como tecnologia relacionada. A AIG conduz a maioria das suas aquisições por intermedio do Complexo Industrial Hadid. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Sepah Islam Road, Karaj Special Road KM 10, Irã. Pasdaran Ave. Caixa Postal 19585/777, Teerã, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;3. Centro de Pesquisa em Ciência e Tecnologia de Defesa: O Centro de Pesquisa em Ciência e Tecnologia de Defesa é propriedade, está sob controle ou atua em nome do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas do Irã (MODAFL), o qual é responsável por supervisionar a investigação, o desenvolvimento, a conservação, as exportações e as aquisições relacionados a defesa no Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Pasdaran Ave., Caixa Postal 19585/777, Teerã, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;4. Companhia Internacional Doonstan: A Companhia Internacional Doonstan (DICO) fornece elementos para o programa de mísseis balísticos do Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;5. Indústrias Farasakht: As indústrias Farasakht são propriedade da Companhia Iraniana de Fabricação de Aeronaves, são por ela controladas, ou atuam em seu nome. A Companhia é, por sua vez, propriedade da MODAFL ou controlada por ela.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Caixa Postal 8314-311, Kilometer 28, Esfahan-Tehran Freeway, Shahin Shahr, Isfahã, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;6. First East Export Bank, PLC: O First East Export Bank, PLC é propriedade, está sob controle ou atua em nome do Banco Mellat. Nos últimos sete anos, o Banco Mellat tem facilitado centenas de milhões de dólares em transações para entidades Iranianas nos âmbitos nuclear, missilístico e de defesa.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Unit Level 10 (B1), Main Office Tower, Financial Park Labuan, Jalan Merdeka, 87000 WP Labuan, Malásia; Número de registro empresarial: LL06889 (Malásia).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;7. Kaveh Cutting Tools Company: A Kaveh Cutting Tools Company é propriedade da Organização de indústrias de Defesa, está sob seu controle ou atua em seu nome.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: 3rd Km of Khalaj Road, Seyyedi Street, Mashad 91638, Irã/ 4th Km 4 of Khalaj Road, fim da Seyedi Street, Irã/ Caixa Postal 91735-549, Mashad Irã/ Khalaj Rd., Fim da Seyydi Alley, Mashad, Irã. Moqan St., Pasdaran St., Pasdaran Cross Rd., Teerã, Irã. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;8. Indústrias M. Babaie: As Indústrias M. Babaie é uma filial do grupo Industrial Shahid Ahmad Kazemi (anteriormente o grupo de Indústrias de defesa antiaérea), da Organização de iraniana de indústrias aeroespaciais (AIO). A AIO controla as organizações de mísseis Grupo Industrial Shahid Hemmat (SHIG) e Grupo Industrial Shahid Bakeri (SBIG), ambos designados na resolução 1737 (2006).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Caixa Postal 16535-76, Teerã, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;9. Universidade Malek Ashtar: Instituição subordinada ao Centro de Pesquisa em Ciência e Tecnologia de Defesa, do MODAFL. Ela possui equipes de pesquisa anteriormente incorporadas ao Centro de Pesquisa em Física (PHRC). Inspetores da AIEA não obtiveram autorização para entrevistar os funcionários ou verificar os documentos sob o controle dessa organização, a fim de resolver a questão pendente sobre o possível caráter militar do programa nuclear iraniano.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Cruzamento entre Imam Ali Highway e Babaei Highway, Teerã, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;10. Exportações Logísticas do Ministério da Defesa: Exportações Logísticas do Ministério da Defesa (MODLEX) vende armas produzidas no Irã para compradores ao redor do mundo, em contravenção à resolução 1747 (2007), que proíbe ao Irã a venda de armas ou material conexo.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Caixa Postal 16315-189, Teerã, Irã. Localizado no lado oeste da Dabestan Street, Abbas Abad District, Teerã, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;11. Fábrica de Maquinário Mizán: A Fábrica de Maquinário Mizán (3M) é propriedade da SHIG, está sob o controle ou atua em nome da SHIG.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Caixa Postal 16595-365, Teerã, Irã&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Também Conhecido como: 3MG&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;12. Modern Industries Technique Company: A Modern Industries Technique Company (MITEC) é responsável pela concepção e pela construção do reator de água pesada IR-40 em Arak. A MITEC encabeçou as aquisições para a construção do referido reator.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Arak, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Também conhecido como: Rahkar Company, Rahkar Industries, Rahkar Sanayes Company, Rahkar Sanaye Novin.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;13. Centro de Pesquisa Nuclear para a Agricultura e a Medicina: O Centro de Pesquisa Nuclear para a Agricultura e a Medicina (NFRPC) é um grande componente da Organização de Energia Atômica do Irã (AEOI), que foi designada na Resolução 1737 (2006). O NFRPC é o Centro da AEOI para o desenvolvimento de combustível nuclear e está envolvido em atividades relacionadas ao enriquecimento de urânio.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Caixa Postal 31585-4395, Karaj, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Também conhecido como: Centro para pesquisas agrícolas e medicina nuclear; Centro de pesquisa médica e agrícola de Karaj&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;14. Pejman Industrial Services Corporation: O Pejman Industrial Services Corporation é propriedade, está sob o controle ou atua em nome do SBIG.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Caixa Postal 16785-195, Teerã, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;15. Sabalan Company: Sabalan é um nome de fachada para o SHIG.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Demavand Tehran Highway, Teerã, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;16. Sahand Aluminium Parts Industrial Company (SAPICO): SAPICO é um nome fantasia do SHIG.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Demavand Tehran Highway, Teerã, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;17. Indústrias Shahid Karrazi: as Indústrias Shahid Karrazi são propriedade, estão sob o controle ou atuam em nome do SBIG.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Teerã, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;18. Indústrias Shahid Satarri: As Indústrias Shahid Satarri (SSSI) são propriedade, estão sob o controle ou atuam em nome da DIO.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Sudeste de Teerã, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Também conhecido como: Shahid Sattari Group Equipment Industries.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;19. Indústrias Shahid Sayyade Shirazi: As Indústrias Shahid Sayyade Shirazi são propriedade da DIO, ou por ela controladas, ou atuam em seu nome.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Próximo ao Nirou Battery Mfg. Co, Shahid Babaii Expressway, Nobonyad Square, Teerã, Irã. Pasdaran St., Caixa postal 16765, Teerã 1835, Irã; Babaei Highway- próximo ao Nirou M.F.G. Teerã, Irã. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;20. Grupo Special Industries: O Grupo Special Industries é uma filial da DIO. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Pasdaran Avenue, Caixa Postal 19585/777, Teerã, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;21. Tiz Pars: Tiz Pars é um nome de fachada para o SHIG. Entre abril e julho de 2007, Tiz Pars tentou adquirir, em nome da SHIG, uma máquina de solda e corte a laser de cinco eixos, que poderia ser importante contribuição para o programa missilístico iraniano.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Damavand Tehran Highway, Teerã, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;22. Indústrias Metalúrgicas Yazd: As Indústrias Metalúrgicas Yazd são filiais da DIO.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Pasdaran Avenue, Próximo à Indústria de Telecomunicações, Teerã 16588, Irã. Caixa Postal 89195/878, Yazd, Irã. Caixa Postal 89195-678, Yazd, Irã. Km 5 da Taft Road, Yazd, Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Também conhecido como: Yazd Ammunition Manufacturing and Metallurgy Industries.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Indivíduos&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Javad Rahiqi: Chefe da Organização de Energia Atômica do Irã (AEOI) Centro de Tecnologia Nuclear Isfahã (informação adicional: Data de nascimento: 24 de abril 1954; Lugar de nascimento: Mashad)&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Anexo II &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Entidades de propriedade do Corpo da Guarda Revolucionária Islâmica (IRGC), &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;submetidas a seu controle ou que atuam em seu nome &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1. Instituto Fater (ou Faater): Filial do Khatam al-Anbiya (KAA). O Instituto Fater tem trabalhado com fornecedores estrangeiros, provavelmente em nome de outras companhias da KAA, em projetos do IRGC no Irã. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2. Gharagahe Sazandegi Ghaem: Gharagahe Sazandegi Ghaem é propriedade ou está sob o controle do KAA. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;3. Ghorb Karbala: Ghorb Karbala é propriedade ou está sob o controle do KAA. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;4. Ghorb Nooh: Ghorb Nooh é propriedade ou está sob o controle do KAA. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;5. Hara Company: é propriedade ou está sob o controle do Ghorb Nooh &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;6. Imensazan Consultant Engineers Institute: é de propriedade, está sob o controle ou atua em nome do KAA. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;7. Khatam al-Anbiya Construction Headquarters: Khatam al-Anbiya Construction Headquarters é uma companhia de propriedade do IRGC e está envolvida em projetos de construção civil e militar de larga escala, bem como outras atividades de engenharia. Concentra parte significativa de seu trabalho em os projetos da Organização de Defesa Passiva. As filiais do KAA, em particular, estiveram fortemente envolvidas com a construção das instalações para enriquecimento de urânio em Qom/Fordow. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;8. Makin: Makin é uma filial do KAA e está sob seu controle ou atuando em seu nome. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;9. Omran Sahel: é propriedade ou atua em nome do Ghorb Nooh. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;10. Oriental Oil Kish: Oriental Oil Kish é uma filial do KAA, sendo de sua propriedade, estando sob seu controle ou agindo em seu nome. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;11. Rah Sahel: Rah Sahel é de propriedade, está sob o controle ou atua em nome do KAA. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;12. Rahab Engineering Institute: Rahab é uma filial do KAA, sendo de sua propriedade, estando sob seu controle ou atuando em seu nome. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;13. Sahel Consultant Engineers: Propriedade ou está sob o controle do Ghorb Nooh; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;14. Sepanir: Sepanir é de propriedade, está sob o controle ou atua em nome do KAA. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;15. Sepasad Engineering Company: A Sepasad Engineering Company é de propriedade, está sob o controle ou atua em nome do KAA.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Anexo III &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Entidades de propriedade da Companhia de Navegação da República Islâmica do Irã - Islamic Republic of Iran &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Shipping Lines (IRISL), submetidas a seu controle ou que atuam em seu nome &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;1. Irano Hind Shipping Company &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: 18, Mehrshad Street, Sadaghat Street, Oposta ao Mellat Park, Veli-e-Asr Ave., Teerã, Irã. 265, próxima a Mehrshad, Sedaghat St. Oposta ao Mellat Park, Vali Asr Ave., Teerã 1A001, Irã. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;2. IRISL Benelux NV &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Noorderlaan 139, Antuérpia, Bélgica; Número IVA BE480224531 (Bélgica &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;3. South Shipping Line Iran (SSL) &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Localização: Apt no 7, 3o andar, no 2, 4th alley, Gandi Ave. Teerã, Irã. Qaem Magham Farahani St. Teerã, Irã. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Anexo IV &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Proposta apresentada à República Islâmica do Irã por China, França, Alemanha, Federação da Rússia, &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, Estados Unidos da América e União Europeia &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Apresentada às autoridade iranianas em 14 de junho de 2008, em Teerã. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Possíveis áreas de cooperação com o Irã &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;A fim de se alcançar uma solução global, de longo prazo e adequada à questão nuclear iraniana, em consonância com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e tomando como base a proposta apresentada ao Irã em junho de 2006, que permanece válida, apresentam-se os elementos abaixo como tópicos para negociações entre Alemanha, China, Estados Unidos, França, Irã, Reino Unido e Rússia, aos quais se une o Alto Representante da União Europeia, caso o Irã suspenda, de forma verificável, suas atividades relacionadas ao enriquecimento e reprocessamento de urânio, nos termos dos parágrafos operativos 15 e 19 (a) do da Resolução 1803 do Conselho de Segurança. Na perspectiva de tais negociações, nós também esperamos que o Irã tenha presentes os requisitos exigidos pelo Conselho de Segurança e pela Agência Internacional de Energia Atômica. De sua parte, Alemanha, China, Estados Unidos, França, Irã, Reino Unido, Rússia e o Alto Representante da União Europeia declaram-se prontos a: &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;reconhecer o direito do Irã de desenvolver pesquisa, produzir e utilizar energia nuclear para fins pacíficos, em conformidade com as suas obrigações perante o TNP; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;dispensar ao programa nuclear do Irã o mesmo tratamento que a qualquer programa de outro Estado parte do TNP não-detentor de armas nucleares, uma vez restaurada a confiança internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear iraniano. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Energia Nuclear &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Reafirmação do direito do Irã ao desenvolvimento de energia nuclear para fins exclusivamente pacíficos, em conformidade com suas obrigações perante TNP.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Prestação da assistência tecnológica e financeira necessária ao uso pacífico da energia nuclear por parte do Irã, apoio à retomada dos projetos de cooperação entre o Irã e a AIEA.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Apoio à construção de reatores de água leve mediante a utilização das mais avançadas tecnologias.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Apoio para pesquisa e desenvolvimento no campo da energia nuclear, uma vez restaurada a confiança internacional.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Provisão de garantias juridicamente vinculantes de fornecimento de combustível nuclear.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Cooperação para o tratamento de combustível usado e rejeitos radioativos. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Política &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Melhorar as relações do Irã com os seis países e a União Europeia, bem como reforçar a confiança mútua entre as partes.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Encorajar o diálogo e o contato com o Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Apoio ao Irã no desempenho de atuação mais importante e construtiva nos assuntos internacionais.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Promover do diálogo e da cooperação nos temas de não-proliferação, segurança regional e estabilização.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Estabelecer mecanismos apropriados de consulta e cooperação.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Trabalhar com o Irã e com outros países da região para promover medidas de confiança e segurança regional. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Estabelecer mecanismos apropriados de consulta e cooperação.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Apoiar a realização de uma conferência sobre questões de segurança regional.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Reafirmar que a resolução do problema nuclear iraniano contribuiria para os esforços de não-proliferação e para a realização do objetivo de um Oriente Médio livre de armas de destruição em massa, inclusive seus vetores. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Reafirmar a obrigação decorrente da Carta da ONU de “abster-se, nas relações internacionais, do recurso à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou de qualquer outro modo incompatível com a Carta das Nações Unidas.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Cooperar na questão do Afeganistão, incluindo esforços intensificados na luta contra o tráfico de drogas; apoiar os programas de retorno de refugiados afegãos ao Afeganistão; cooperação pela reconstrução do Afeganistão; cooperar pelo controle da fronteira entre Irã e Afeganistão. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Questões econômicas&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Avançar na normalização das relações econômico-comerciais, facilitando o acesso do Irã à economia, aos mercados e ao capital internacional, ajudando-o a integrar-se plenamente às estruturas internacionais, inclusive à Organização Mundial do Comércio, e implementar um quadro que favoreça o aumento dos investimentos os diretos no Irã e os intercâmbios comerciais com o país. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Parceria Energética&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Avançar na normalização da cooperação com o Irã no campo energético: construir uma parceria estratégica global de longo prazo na área energética entre o Irã, a União Europeia e outros parceiros interessados, com medidas concretas e práticas. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Agricultura&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Apoiar o desenvolvimento da agricultura no Irã.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;favorecer a autossuficiência alimentar completa do Irã mediante cooperação em tecnologias modernas; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Meio Ambiente e infraestrutura&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Projetos civis nas áreas de proteção do meio ambiente, infraestrutura, ciência e tecnologia e tecnologias avançadas:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Desenvolvimento de infraestrutura na área de transportes, inclusive a implantação de corredores de transporte internacionais&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Apoio à modernização da infraestrutura do Irã na área de telecomunicações, em particular por meio da suspensão eventual das restrições impostas às exportações. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Aviação civil&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Cooperar na área da aviação civil, inclusive mediante a suspensão das restrições à importação de aeronaves destinadas ao Irã:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Permitir ao Irã que renove sua frota na área da aviação civil;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Auxiliar o Irã a adequar as aeronaves iranianas às normas de segurança internacionais. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Desenvolvimento econômico, social e humano/questões humanitárias &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Fornecer, caso necessário, assistência ao desenvolvimento econômico e social do Irã e responder a suas demandas humanitárias.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Prestar cooperação/apoio técnico em educação, nas áreas em que o Irã demonstre interesse:&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Encorajar os iranianos a estudarem ou obterem diploma em áreas como a agrícola, a ambiental ou a engenharia civil;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Promover as parcerias entre estabelecimentos de ensino superior (saúde pública, agricultura de subsistência, projetos científicos conjuntos, administração pública, história e filosofia). &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Cooperar pelo fortalecimento dos meio de intervenção em situações de urgência (sismologia, estudo de sismos, proteção contra catástrofes, etc.).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Cooperar no âmbito de um “diálogo de civilizações”. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Mecanismos de implementação&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;- Constituição de grupos conjuntos de supervisão da implementação de um futuro acordo.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-8437043755331499802?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7259.htm' title='Confira na íntegra o decreto de sanções ao IRÃ'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/8437043755331499802/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/confira-na-integra-o-decreto-de-sancoes.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/8437043755331499802'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/8437043755331499802'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/confira-na-integra-o-decreto-de-sancoes.html' title='Confira na íntegra o decreto de sanções ao IRÃ'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-7102209857123385969</id><published>2010-08-06T10:30:00.001-03:00</published><updated>2010-08-06T10:31:02.591-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='advogado'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='juizado especial'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='jec'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Projeto de lei'/><title type='text'>PL que torna obrigatória presença de advogado nos Juizados Especiais é protocolado na Câmara dos Deputados</title><content type='html'>O projeto de lei que visa tornar obrigatória a presença de advogado nos processos em tramitação junto aos Juizados Especiais foi protocolado, nesta quarta-feira (04), na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, pelo deputado Germano Bonow, na condição de coordenador da bancada gaúcha no Congresso Nacional. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Em 12 de julho, a proposta legislativa foi apresentada pelo presidente da OAB/RS, Claudio Lamachia, a Bonow, que colheu as assinaturas dos deputados federais integrantes da bancada gaúcha, dando amplo apoio e respaldo à viabilidade da iniciativa. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O PL 7707/10 dá nova redação ao art. 9º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que institui os Juizados Especiais criados pela União, pelo Distrito Federal e pelos Estados para conciliação, processo, julgamento e execução nas causas de sua competência, com a seguinte alteração: “Nas causas de valor até 10 (dez) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, sendo assistidas por advogado dativo, onde não houver Defensoria Pública ou onde esta não puder atender a demanda, cabendo ao Estado arcar com as despesas de honorários. Nas de valor superior, a assistência de advogado é obrigatória”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Segundo o presidente da Ordem gaúcha, o PL 7707/10 é importante para a sociedade por corrigir uma distorção na legislação em relação aos Juizados Especiais, pois a presença do advogado é fundamental para o indispensável equilíbrio na relação processual. “Na maioria das vezes, o cidadão leigo vai demandar judicialmente contra uma grande empresa privada ou estatal, a qual está sempre amparada e representada nos Juizados por todo um departamento jurídico, o que torna a representação processual desigual”, explicou Lamachia. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Confira a íntegra do PL 7707/10 clicando aqui.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Fonte: Jornal da Ordem - OABRS&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-7102209857123385969?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='related' href='http://www.jornaldaordem.com.br/noticia_ler.php?id=18704' title='PL que torna obrigatória presença de advogado nos Juizados Especiais é protocolado na Câmara dos Deputados'/><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/7102209857123385969/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/pl-que-torna-obrigatoria-presenca-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/7102209857123385969'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/7102209857123385969'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/pl-que-torna-obrigatoria-presenca-de.html' title='PL que torna obrigatória presença de advogado nos Juizados Especiais é protocolado na Câmara dos Deputados'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-9144929239739828559</id><published>2010-08-05T13:47:00.000-03:00</published><updated>2010-08-05T13:47:34.576-03:00</updated><title type='text'>o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.</title><content type='html'>Presidência da República&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Casa Civil&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Subchefia para Assuntos Jurídicos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;5 de agosto de 2010&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto nº 7.257, de 4.8.2010 - Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto nº 7.256, de 4.8.2010 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Gratificações de Representação da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dispõe sobre o remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto nº 7.255, de 4.8.2010 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e dá outras providências. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira no capital da Didier Levy Associados Corretora de Câmbio S.A. e de instituição financeira a ser controlada pelo Grupo Didier Levy Associados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a concessão outorgada à Rádio Progresso de São Carlos Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de São Carlos, Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a concessão outorgada à Rádio Siqueira Campos Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Colinas do Tocantins, Estado do Tocantins.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a concessão outorgada à Rádio Continental Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Palotina, Estado do Paraná.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a concessão outorgada à Fundação Aldo Carvalho de Comunicação Social, para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Belém, Estado do Pará.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a concessão outorgada à Rádio União de João Pinheiro Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a concessão outorgada à Rádio 880 Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a concessão outorgada ao Sistema Cumbica de Radiodifusão Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Guarulhos, Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a concessão outorgada à Rádio Independente Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a concessão outorgada à Sociedade de Rádio Carijós Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Conselheiro Lafaiette, Estado de Minas Gerais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a concessão outorgada à Fundação Nossa Senhora Aparecida, para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Aparecida, Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Outorga concessão ao Sistema Gois de Radiodifusão Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Juscimeira, Estado de Mato Grosso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a autorização outorgada à Agência Goiana de Comunicação - AGECOM para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Goiânia, Estado de Goiás.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a concessão outorgada à Rádio Manchester de Anápolis Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Anápolis, Estado de Goiás.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a concessão outorgada à Rádio Serra da Boa Esperança Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Boa Esperança, Estado de Minas Gerais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a concessão outorgada à Rádio Capixaba Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Renova a concessão outorgada à Rádio Junqueirópolis Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, sem direito de exclusividade, no Município de Junqueirópolis, Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Outorga concessão ao Sistema Maranhense de Radiodifusão Ltda., para explorar serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de São Luís, Estado do Maranhão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Declara perempta a concessão outorgada à Rádio Canavieiro Ltda., concessionária do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de União dos Palmares, Estado de Alagoas.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Decreto de 4.8.2010 - Declara perempta a concessão outorgada à Rádio Difusora Itápolis Ltda., concessionária do serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, no Município de Itápolis, Estado de São Paulo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este é um serviço informativo, sem cunho oficial, e não substitui a publicação no Diário Oficial da União.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A presente mensagem eletrônica é automática. Por favor, não responda.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-9144929239739828559?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/9144929239739828559/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/os-atos-disponibilizados-nesta-data-no.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/9144929239739828559'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/9144929239739828559'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/os-atos-disponibilizados-nesta-data-no.html' title='o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-7119668532521186266</id><published>2010-08-04T08:59:00.000-03:00</published><updated>2010-08-04T09:01:07.710-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='lista'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Precatórios'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='consulta'/><title type='text'>TJRS disponibiliza lista de preferências de precatórios</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A OAB/RS informa aos advogados que o TJRS, conforme acordado com a seccional na reunião do último dia 21 de julho, disponibilizou em seu site (www.tjrs.jus.br) a lista de preferências para o pagamento de precatórios e, ainda, formulário para solicitação do benefício. As informações podem ser obtidas pelo menu Acesso, link Processos, Precatórios e RPVs.ConsultaPara saber quais precatórios possuem preferência, clicar em Pesquisa e, após, em Devedores, selecionando Estado do Rio Grande do Sul e Precatórios por Ordem Cronológica. O número (2) indica os credores cuja preferência foi deferida.SolicitaçãoPara requerer o benefício, a parte deve acessar o link Preferências. Em Informações é indicado quais são os requisitos para fazer o pedido. A solicitação deve ser encaminhada mediante preenchimento do Formulário para Pedido de Preferências e entrega desse e dos demais documentos exigidos no protocolo do Serviço de Processamento de Precatórios, (SPP) localizado no 2º andar do Palácio da Justiça (Praça Marechal Deodoro, nº 55), de segunda a sexta-feira, das 9h às 19h. Além do site, o formulário pode ser obtido na sala 305 do Palácio.PreferênciaDesde 10/12/2009, têm direito ao pagamento prioritário dos precatórios alimentares idosos (com 60 anos ou mais) e doentes graves (a listagem das moléstias graves está contida no art. 6º do Ato nº 025/2010-P e art. 13 da Resolução nº 115-CNJ). A preferência dá o direito ao credor de receber, se o devedor for o Estado ou suas autarquias e fundações, o valor correspondente a até 120 salários mínimos.&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;Mais informações com o TJRS pelo telefone (51) 3210-7291&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;De redação do Jornal da Ordem, com informações do TJRS&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.oabrs.org.br/noticia_ler.php?id=6294"&gt;&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-7119668532521186266?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/7119668532521186266/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/tjrs-disponibiliza-lista-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/7119668532521186266'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/7119668532521186266'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/08/tjrs-disponibiliza-lista-de.html' title='TJRS disponibiliza lista de preferências de precatórios'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-5104979160501099673</id><published>2010-07-23T10:33:00.000-03:00</published><updated>2010-07-23T10:34:15.179-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='icms'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='parcelamento'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='decreto'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='ajustar'/><title type='text'>AJUSTAR/ RS - DECRETO Nº 47.301 DE 18 DE JUNHO DE 2010.</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Institui o Programa de Ajuste da Dívida do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul - AJUSTAR/RS, e dá outra providência. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,&lt;br /&gt;D E C R E T A:&lt;br /&gt;Art. 1º -&lt;br /&gt;Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 67/10, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 23/04/10, fica instituído o Programa AJUSTAR/RS com o objetivo de ajustar os débitos fiscais decorrentes do ICMS junto à Fazenda Pública Estadual.&lt;br /&gt;Art. 2º -&lt;br /&gt;Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2009, poderão ser pagos, em moeda corrente, com redução de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária e juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.&lt;br /&gt;Art. 3º -&lt;br /&gt;Os créditos tributários não parcelados em 31 de dezembro de 2009, além do ajuste previsto no art. 2º, poderão ser pagos com a seguinte redução incidente sobre as multas, previstas nos arts. 9º, 11 e 71, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista no art. 72, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com a redação em vigor até 31 de dezembro de 2009:&lt;br /&gt;I -&lt;br /&gt;redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for em parcela única;&lt;br /&gt;II -&lt;br /&gt;redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;&lt;br /&gt;III -&lt;br /&gt;redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;&lt;br /&gt;IV -&lt;br /&gt;redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;&lt;br /&gt;V -&lt;br /&gt;sem redução para os parcelamentos de 37 a 120 meses.&lt;br /&gt;Parágrafo único -&lt;br /&gt;Os créditos já parcelados em 31 de dezembro de 2009 poderão ser incluídos nas condições deste artigo, no que se refere a redução de multa, para a quitação prevista no inciso I.&lt;br /&gt;Art. 4º -&lt;br /&gt;O ajuste da atualização monetária e juros e a redução de multa, referidos nos arts. 2º e 3º, serão concedidos à medida do pagamento de cada parcela.&lt;br /&gt;Art. 5º -&lt;br /&gt;As reduções de multa previstas neste Decreto excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.&lt;br /&gt;Parágrafo único -&lt;br /&gt;Os créditos tributários que já estiverem parcelados com as reduções previstas no art. 10 da referida Lei poderão ser enquadrados, mantendo o percentual de redução, a ser aplicado na forma do art. 3º, desde que mantido o prazo original.&lt;br /&gt;Art. 6º -&lt;br /&gt;O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.&lt;br /&gt;Parágrafo único -&lt;br /&gt;O Programa inclui também os demais créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICM/ICMS.&lt;br /&gt;Art. 7º -&lt;br /&gt;A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2010.&lt;br /&gt;§ 1º -&lt;br /&gt;A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.&lt;br /&gt;§ 2º -&lt;br /&gt;O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.&lt;br /&gt;§ 3º -&lt;br /&gt;As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 6 de agosto de 2010.&lt;br /&gt;§ 4º -&lt;br /&gt;Na hipótese de existir depósito judicial, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os incentivos deste Decreto e desde que informado o juízo mediante petição dentro do prazo referido no "caput" deste artigo, quando da liberação do alvará, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:&lt;br /&gt;a)&lt;br /&gt;se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos deste Decreto, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo, nos termos dos arts. 2º e 3º;&lt;br /&gt;b)&lt;br /&gt;se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das despesas processuais, considerados os incentivos deste Decreto, o saldo remanescente do depósito judicial será utilizado para quitar outros débitos enquadráveis do mesmo devedor, ou, caso não existam outros débitos, poderá ser apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta corrente fiscal ou devolvido ao contribuinte.&lt;br /&gt;§ 5º -&lt;br /&gt;Na hipótese de existir bem imóvel penhorado em processo judicial e havendo interesse do Estado na sua adjudicação, o valor da avaliação poderá ser utilizado para fins de amortização do crédito tributário com os incentivos deste Decreto, mediante petição dentro do prazo referido no "caput" deste artigo, sendo que eventual valor remanescente poderá ser utilizado para quitar outros débitos enquadráveis.&lt;br /&gt;§ 6º -&lt;br /&gt;O contribuinte poderá utilizar o valor do saldo credor de ICMS, nos termos da legislação estadual, para a compensação de seus débitos, com os benefícios deste Decreto. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 47.343, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/06/10.)&lt;br /&gt;Art. 8º -&lt;br /&gt;Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73, na redação conferida pela Lei nº 13.379, de 19 de janeiro de 2010.&lt;br /&gt;Art. 9º -&lt;br /&gt;A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:&lt;br /&gt;I -&lt;br /&gt;o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;&lt;br /&gt;II -&lt;br /&gt;o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente;&lt;br /&gt;III -&lt;br /&gt;prestação de garantia da execução fiscal.&lt;br /&gt;§ 1º -&lt;br /&gt;O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deste artigo deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.&lt;br /&gt;§ 2º -&lt;br /&gt;Em caso de pagamento à vista do débito judicial, a verba honorária prevista no inciso II deste artigo fica reduzida para 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto.&lt;br /&gt;§ 3º -&lt;br /&gt;Em caso de pagamento parcial de débito fiscal exigível em processo executivo, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial.&lt;br /&gt;§ 4º -&lt;br /&gt;Os honorários advocatícios arbitrados no inciso II deste artigo referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios deste Decreto.&lt;br /&gt;§ 5º -&lt;br /&gt;A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:&lt;br /&gt;a)&lt;br /&gt;a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;&lt;br /&gt;b)&lt;br /&gt;será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante da alínea "a" o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal;&lt;br /&gt;c)&lt;br /&gt;o não atendimento à exigência constante da alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;&lt;br /&gt;d)&lt;br /&gt;o prosseguimento do feito, nos termos da alínea "c", não implica a perda do parcelamento.&lt;br /&gt;Art. 10 -&lt;br /&gt;Os créditos tributários já parcelados em 31 de dezembro de 2009 terão direito ao enquadramento para ajuste de atualização monetária e juros previsto no art. 2º, conforme segue:&lt;br /&gt;I -&lt;br /&gt;os parcelados pela Lei nº 6.537/73 serão enquadrados independentemente de requerimento, mantidos o prazo da moratória original e a condição de cancelamento;&lt;br /&gt;II -&lt;br /&gt;os parcelados pelo art. 4º do Decreto nº 42.633 (REFAZ/RS II), de 7 de novembro de 2003, e pelos Decretos nos 42.989 (REFAZ Cooperativas), de 26 de março de 2004, e 43.289 (REFAZ Cooperativas), de 13 de agosto de 2004, poderão ser enquadrados, desde que mediante opção do contribuinte, implicando a revogação desses parcelamentos, facultado o enquadramento para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses;&lt;br /&gt;III -&lt;br /&gt;os parcelados pelo art. 3º do Decreto nº 42.633/03 (REFAZ/RS II) e pelos Programas da Lei Geral do Simples Nacional, poderão ser enquadrados mediante opção do contribuinte, implicando a revogação desses parcelamentos, mas mantido o prazo da moratória original;&lt;br /&gt;IV -&lt;br /&gt;fica vedado o enquadramento dos créditos tributários parcelados pelo Decreto nº 40.145 (Programa Em Dia), de 21 de junho de 2000, e pelo Decreto nº 41.858 (Programa Em Dia 2002), de 27 de setembro de 2002.&lt;br /&gt;§ 1º -&lt;br /&gt;Caso tenha ocorrido a perda de parcelamento após a data de 31 de dezembro de 2009, o contribuinte poderá requerer a concessão de novo parcelamento, com base neste Decreto, tendo como limite o número de parcelas vincendas da moratória cancelada, exceto nos casos do art. 4º do Decreto nº 42.633/03 (REFAZ/RS II) e dos Decretos nos 42.989/04 e 43.289/04 (REFAZ Cooperativas), cujo limite poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses.&lt;br /&gt;§ 2º -&lt;br /&gt;Os créditos tributários que tenham sido enquadrados nos Programas EM DIA e EM DIA 2002, cuja moratória tenha sido cancelada, e já decorrido o prazo de reativação, poderão ser enquadrados no Programa AJUSTAR/RS para quitação ou parcelamento, mantido como limite o prazo restante do enquadramento anterior.&lt;br /&gt;Art. 11 -&lt;br /&gt;Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.&lt;br /&gt;§ 1º -&lt;br /&gt;Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.&lt;br /&gt;§ 2º -&lt;br /&gt;Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.&lt;br /&gt;§ 3º -&lt;br /&gt;O disposto neste artigo não se aplica aos créditos enquadrados na forma do art. 10, I.&lt;br /&gt;Art. 12 -&lt;br /&gt;Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes de ICM e ICMS, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, lavrados até 31 de dezembro de 2003, tenham valor total consolidado por devedor, em 31 de dezembro de 2009, igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incluídas nesse valor as multas formais.&lt;br /&gt;Parágrafo único -&lt;br /&gt;Os créditos referidos no "caput" deste artigo não serão cancelados se:&lt;br /&gt;a)&lt;br /&gt;houver créditos lavrados após 31 de dezembro de 2003 em montante que ultrapasse o limite previsto no art. 2º da Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991; e&lt;br /&gt;b)&lt;br /&gt;a soma dos créditos referidos na alínea anterior com os referidos no "caput" deste artigo resultar em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).&lt;br /&gt;Art. 13 -&lt;br /&gt;Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.&lt;br /&gt;Art. 14 -&lt;br /&gt;A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.&lt;br /&gt;Art. 15 -&lt;br /&gt;Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.&lt;br /&gt;Art. 16 -&lt;br /&gt;Revogam-se as disposições em contrário.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;PALÁCIO PIRATINI &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-5104979160501099673?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/5104979160501099673/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/ajustar-rs-decreto-n-47301-de-18-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/5104979160501099673'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/5104979160501099673'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/ajustar-rs-decreto-n-47301-de-18-de.html' title='AJUSTAR/ RS - DECRETO Nº 47.301 DE 18 DE JUNHO DE 2010.'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-1829504906934061057</id><published>2010-07-21T13:44:00.000-03:00</published><updated>2010-07-21T13:45:18.507-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='tributo'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='repetição'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='indébito'/><title type='text'>Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O termo inicial de contagem do prazo prescricional (cinco anos) para o ajuizamento de ação de restituição de pagamentos indevidos relativo a tributo declarado inconstitucional é contado da data em que se considera extinto o crédito, ou seja, a data do efetivo pagamento do tributo. Esse foi o julgado unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao acolher recurso impetrado pelo município paulista de Barretos contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).&lt;br /&gt;Na origem, um contribuinte ajuizou ação, em 4 de abril de 2000, para que a União fosse condenada à devolução dos valores (pagos indevidamente) referentes à cobrança de taxa de iluminação pública nos anos de 1990 a 1994. A mencionada taxa, instituída por lei municipal, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em ação civil pública, transitada em julgado em 9 de abril de 1996. Na sentença, o juiz determinou que o início do prazo prescricional seria a partir da data do trânsito em julgado da decisão que declarou a cobrança inconstitucional, entendimento este compartilhado pelo TJSP ao se pronunciar em recurso impetrado pelo município de Barretos.&lt;br /&gt;No STJ, o município alegou divergência jurisprudencial e violações a artigos do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que a prescrição ocorreria num prazo de cinco anos, contados do efetivo pagamento.&lt;br /&gt;O ministro relator, Luiz Fux, em seu voto, ressaltou que o STJ modificou entendimento em relação à matéria. A tese de que o prazo prescricional somente se iniciaria a partir do trânsito em julgado da declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou da publicação de resolução do Senado Federal foi afastada por maioria dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o relator, a tese que agora se aplica é a de que os tributos lançados por homologação ou de ofício têm o início do seu prazo prescricional a partir da data do efetivo pagamento, sendo desprezado o fato de haver ou não declaração de inconstitucionalidade pelo STF ou a suspensão da execução da lei por resolução expedida pelo Senado.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-1829504906934061057?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/1829504906934061057/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/prazo-prescricional-para-acao-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/1829504906934061057'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/1829504906934061057'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/prazo-prescricional-para-acao-de.html' title='Prazo prescricional para ação de restituição de indébito inicia do efetivo pagamento do tributo'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-1405691939937715858</id><published>2010-07-21T13:06:00.001-03:00</published><updated>2010-07-21T13:06:59.291-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='diretor jurídico'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='carreira'/><title type='text'>Diretores jurídicos passam a atuar de forma estratégica</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Do mesmo modo que o setor de recursos humanos deixou de exercer apenas funções de apoio e operacionais para atuar de maneira mais estratégica, a área jurídica cada vez mais vem seguindo este caminho dentro das organizações. Assim, o perfil desses profissionais, especialmente os que ocupam cargos de comando, mudou. De acordo com especialistas, o diretor jurídico de uma empresa hoje deve ter uma visão de negócios, ser mais generalista e interagir com os outros gestores. Para atender a demanda, muitos advogados estão se especializando em contabilidade, finanças e, principalmente, administração. "O cargo necessita de um gestor de assuntos jurídicos, não de um técnico. Portanto, é preciso ter linguagem clara, senso de urgência e proximidade com o negócio", afirma Eduardo Baccetti, sócio da 2GET, consultoria especializada no recrutamento de executivos. Ele próprio é formado em direito, tem pós-graduação em administração, passou por diversos escritórios de advocacia e atuou em grupos nacionais e multinacionais antes de se tornar headhunter. Baccetti ressalta que os escritórios de advocacia costumam dar suporte ao departamento jurídico das empresas em questões mais específicas e, embora exista uma grande diferença de perfil entre os dois tipos de advogado, essa transição está se tornando cada vez mais comum. "Quem busca o mundo corporativo tem em média dez anos de carreira, já atingiu certa robustez atuando em bancas e não vê muitas chances de crescer a médio prazo." Para Fernanda Siqueira, consultora sênior da área legal da Hays, o mercado se sofisticou e quem atua na área hoje precisa ter um viés de liderança. "O tempo daquele advogado antigo, que só entendia de leis, já passou. As empresas querem um facilitador para seus negócios, com pensamento estratégico. São profissionais muito bem preparados, com ótima formação acadêmica e fluência em idiomas", diz. Na opinião de Fábio Salomon, headhunter da divisão legal da Michael Page, as organizações que mais abriram vagas para diretores jurídicos recentemente são as multinacionais de porte médio e as grandes nacionais. "Esta é uma faixa de mercado que está se posicionando para crescer por meio de fusões, aquisições, parcerias e abertura de capital", afirma. Segundo Salomon, todos esses movimentos exigem uma área jurídica moderna e bem estruturada. "Existem companhias com um faturamento enorme, mas que nunca tiveram essa figura internamente. Muitas estão fazendo agora o 'start up' do jurídico estratégico", afirma. Salários mais altos estão nos setores de mineração, siderurgia e financeiro A remuneração base de um diretor jurídico de uma grande empresa parte de R$ 25 mil mensais em média e pode chegar até R$ 40 mil. Já a parte variável pode render de quatro até dez salários a mais por ano. Tudo depende da indústria, do tipo de empresa - capital aberto ou fechado; nacional, multinacional ou familiar - e se a atuação é regional, nacional ou global. "Tradicionalmente, o diretor jurídico é mais bem remunerado em companhias de capital aberto nos setores farmacêutico, financeiro, de mineração e de siderurgia", diz Eduardo Baccetti, da 2GET. Fábio Salomon, da Michael Page, destaca, porém, que as maiores mudanças estão acontecendo no agronegócio, nas seguradoras e no setor de tecnologia. "São segmentos que estão valorizando mais o cargo e exigindo executivos seniores", diz. A Lenovo, por exemplo, uma das maiores fabricantes de computadores pessoais do mundo, contratou recentemente a advogada Renata Amano para o cargo de diretora jurídica. Com 15 anos de carreira - sendo a maior parte na área corporativa - ela chegou com a missão de reestruturar e dar agilidade ao departamento, que era comandado por um profissional de fora do Brasil. "O jurídico reativo não tem futuro e é uma barreira para desenvolvimento dos negócios. Queremos atuar de forma mais participativa, local e estratégica na companhia", afirma. Maurício Khouri, que tem mais de 20 anos de carreira e desde 2008 é o responsável pelo jurídico da agência e operadora de viagens CVC, afirma que a área era vista como um mal necessário nas corporações. "A maioria nem tinha um departamento interno e os advogados preferiam trabalhar em escritórios. Hoje, o movimento é inverso", diz. Para Khouri, os mais jovens já entenderam as novas exigências do mercado. "Eles sabem que, além do domínio da matéria, precisam ter um perfil empreendedor, desenvolver uma visão de negócios e falar inglês ou espanhol." Na opinião de Fernando Merino, diretor jurídico da CSN (Companhia Siderúrgica Nacional) e professor do Insper, a nova geração de advogados é muito bem qualificada, ainda que a graduação incentive a "carreira solo" e ignore técnicas de gestão. "A diferença, portanto, acaba sendo a postura, a vontade de aprender e a disposição em executar", diz. Há dois anos no cargo, depois de passar por Credit Suisse, JPMorgan e Merrill Lynch, Merino já fez contratações para o departamento e acredita que aprender a rotina das bancas e trabalhar em grandes projetos é fundamental para quem pretende se tornar um diretor jurídico. "Tento trazer esse perfil para a minha equipe e administrá-la de maneira dinâmica, atrelando bônus a metas coletivas e individuais, além de buscar formas de reduzir custos e melhorar a eficiência." Merino conta que aceitou comandar a diretoria jurídica da CSN devido à complexidade das operações e ao projeto da organização de modernizar a área. "Faço parte do conselho de administração e da diretoria executiva da companhia. Meu departamento está envolvido em todas as decisões estratégicas", afirma. Prova disso é que Merino participou com sua equipe de todas as negociações em relação à tentativa de compra da portuguesa Cimpor e da venda de 40% da Namisa (Nacional Minérios S.A.), subsidiária da CSN, para um consórcio de investidores japoneses e coreanos. "Em outros tempos, o jurídico só entraria em cena depois do negócio fechado", afirma. Por Rafael Sigollo, de São Paulo &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;Valor econômico - Eu &amp;amp; Carreira - 21.07.2010&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-1405691939937715858?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/1405691939937715858/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/diretores-juridicos-passam-atuar-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/1405691939937715858'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/1405691939937715858'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/diretores-juridicos-passam-atuar-de.html' title='Diretores jurídicos passam a atuar de forma estratégica'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-4923089340812884387</id><published>2010-07-14T13:38:00.000-03:00</published><updated>2010-07-14T13:39:26.977-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Presidência da República'/><title type='text'>Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.</title><content type='html'>14 de julho de 2010&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12287.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12287.htm"&gt;Lei nº 12.287, de 13.7.2010&lt;/a&gt; - Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, no tocante ao ensino da arte.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12286.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12286.htm"&gt;Lei nº 12.286, de 13.7.2010&lt;/a&gt; - Proclama Olinda a Capital Simbólica do Brasil e dá outras providências.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-4923089340812884387?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/4923089340812884387/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/encaminhamos-abaixo-os-atos_14.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/4923089340812884387'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/4923089340812884387'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/encaminhamos-abaixo-os-atos_14.html' title='Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-6777674348218225272</id><published>2010-07-13T14:25:00.001-03:00</published><updated>2010-07-13T14:25:45.057-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Presidência da República'/><title type='text'>Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República</title><content type='html'>13 de julho de 2010&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7230.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7230.htm"&gt;Decreto nº 7.230, de 12.7.2010&lt;/a&gt; - Distribui os efetivos de oficiais da Marinha em tempo de paz, para o ano de 2010, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7229.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7229.htm"&gt;Decreto nº 7.229, de 12.7.2010&lt;/a&gt; - Acresce parágrafo único ao art. 48 do Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12691.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12691.htm"&gt;Decreto de 12.7.2010&lt;/a&gt; - Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Portal do Paraíso”, situado no Município de Gália, Estado de São Paulo, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12690.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12690.htm"&gt;Decreto de 12.7.2010&lt;/a&gt; - Dá nova redação ao art. 1o do Decreto de 19 de março de 2010, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Floresta e Texas”, situado no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-6777674348218225272?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/6777674348218225272/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/encaminhamos-abaixo-os-atos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/6777674348218225272'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/6777674348218225272'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/encaminhamos-abaixo-os-atos.html' title='Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-6000010371495911721</id><published>2010-07-13T14:22:00.001-03:00</published><updated>2010-07-13T14:22:52.275-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='CSLL'/><title type='text'>Correção de demonstrações financeiras de 1990 não inclui apuração da CSSL</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Quando a Lei n. 8.200/1991 tratou da correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base 1990, referiu-se fundamentalmente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), não tendo qualquer reflexo sobre a apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento realizado pelo rito dos recursos repetitivos. O artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) permite que os ministros do STJ e os tribunais de segunda instância destaquem controvérsias repetitivas que, uma vez firmada a sua tese, esta deve ser aplicada em todos os demais processos sobre o mesmo tema. No caso, quando houve o destaque para julgamento pela Primeira Seção do STJ, os processos sobre o mesmo assunto tiveram andamento suspenso nos tribunais de segunda instância. Agora, com o julgamento na Primeira Seção, eles devem ser resolvidos com a aplicação do entendimento exposto pelo STJ. A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos tribunais de Justiça dos estados e dos tribunais regionais federais cujas teses já tenham posição pacífica junto ao STJ, mas que continuam a chegar ao Tribunal, em Brasília. A CSLL é espécie de contribuição social destinada a financiar a Seguridade Social. A Lei n. 8.200/1991 tratou da correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. O artigo 1º da lei permitiu a aplicação das diferenças entre índices de correção monetária (de BTN Fiscal, anteriormente usado, para o INPC) apenas para efeito de determinação do lucro real para cálculo do IRPJ, não o fazendo para a CSLL. No STJ, o recurso era de uma empresa de mineração de Minas Gerais, contra entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que beneficiou a Fazenda Nacional. A empresa pretendia afastar a incidência da CSLL nos valores que considera como mera correção monetária, sem natureza de lucro, exigida pelo Decreto n. 332/1991. A empresa alegou que o decreto teria imposto restrições que a Lei n. 8.200/1991 não previa. Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que não há ilegalidade no artigo 41 do decreto. Segundo o ministro, a base de cálculo da CSLL só sofre a incidência da Lei n. 8.200/1991 em casos estabelecidos no seu artigo 2º, o que está harmonizado com a norma contida no artigo 41 do decreto. “Se fosse desejo do legislador que a referida dedução viesse a alcançar a base de cálculo da CSLL, o referido benefício fiscal estaria expressamente determinado na Lei n. 8.200/1991”, concluiu. &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-6000010371495911721?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/6000010371495911721/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/correcao-de-demonstracoes-financeiras.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/6000010371495911721'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/6000010371495911721'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/correcao-de-demonstracoes-financeiras.html' title='Correção de demonstrações financeiras de 1990 não inclui apuração da CSSL'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-4321458958730514212</id><published>2010-07-12T14:21:00.000-03:00</published><updated>2010-07-12T14:22:39.658-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='presidência'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Presidência da República'/><title type='text'>Publicações da Presidência da República</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Senhor(a) usuário(a), Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;7 de julho de 2010&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12285.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12285.htm"&gt;Lei nº 1&lt;/a&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12285.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12285.htm"&gt;2.285, de 6.7.2010&lt;/a&gt; - Confere ao Município de Apucarana, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional do Boné. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12689.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12689.htm"&gt;Decreto de 6.7.2010&lt;/a&gt; - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de diversos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e do Conselho Nacional do Ministério Público, crédito suplementar no valor global de R$ 197.521.664,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12688.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12688.htm"&gt;Decreto de 6.7.2010&lt;/a&gt; - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, crédito suplementar no valor de R$ 8.901.369,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-4321458958730514212?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/4321458958730514212/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/publicacoes-da-presidencia-da-republica.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/4321458958730514212'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/4321458958730514212'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/publicacoes-da-presidencia-da-republica.html' title='Publicações da Presidência da República'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-5439035865310917191</id><published>2010-07-12T14:20:00.000-03:00</published><updated>2010-07-12T14:21:15.016-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='LFT'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='título'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='STJ'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='letra'/><title type='text'>Nomeação à penhora de LFTs pode ser recusada pelo credor</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Em execução por quantia certa de valor não muito elevado, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Banco Central. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). No caso, o Banco ABN Amro Real S/A interpôs um agravo de instrumento (tipo de recurso) contra decisão do juízo de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital/SP, que, na fase de execução do valor de mais de R$ 755 mil, indeferiu a oferta à penhora de Letras Financeiras do Tesouro Nacional (LFTs). O Juízo entendeu que, cuidando-se de instituição financeira com sólida saúde econômica, não haveria razão para não se respeitar a ordem legal de penhora prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil e determinou o depósito de dinheiro para a garantia do juízo. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo do banco para permitir a penhora dos papeis indicados pelo executado. Inconformado, o Idec recorreu ao STJ sustentando que a penhora deve recair sobre o dinheiro, mostrando-se equivocada a fundamentação da decisão do TJ, no sentido de que os valores depositados na instituição financeira são bens de terceiros, figurando o banco como simples depositário. Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência da Corte repele a indicação à penhora de títulos públicos de incerta liquidez, podendo o magistrado determinar que a constrição recaia sobre dinheiro ou outros bens de maior aceitação no mercado. Por outro lado, ressaltou o relator, em execução por quantia certa de valor não muito elevado, observadas as circunstâncias do caso, sendo a executada instituição financeira com solidez reconhecida, é de rigor que a penhora recaia sobre dinheiro, respeitadas apenas as reservas bancárias mantidas pelo Bacen. De resto, o ministro Salomão afirmou que se mostra patente o equívoco do entendimento segundo o qual o banco é mero depositário do numerário disponível em caixa. “Em realidade, há muito se afirma, doutrinária e jurisprudencialmente, que o depósito bancário não se trata, verdadeiramente, de um contrato de depósito típico, havendo, de fato, transferência de propriedade, mais se assemelhando, com efeito, ao mútuo feneratício”, concluiu. &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-5439035865310917191?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/5439035865310917191/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/nomeacao-penhora-de-lfts-pode-ser.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/5439035865310917191'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/5439035865310917191'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/nomeacao-penhora-de-lfts-pode-ser.html' title='Nomeação à penhora de LFTs pode ser recusada pelo credor'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-581670116503023287</id><published>2010-07-05T08:41:00.001-03:00</published><updated>2010-07-05T08:41:27.411-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='stj - imprensa'/><title type='text'>Corte Especial decide em agosto se documentos da internet servem para comprovar tempestividade de recurso</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vão decidir sobre a possibilidade do uso de documento eletrônico extraído do site do Tribunal de origem para comprovação da ocorrência de recesso forense para verificação da tempestividade do recurso especial. A questão, afetada ao órgão máximo em questão de julgamentos do tribunal pela Quarta Turma, está sendo discutida em agravo regimental contra decisão, individual (monocrática), pelo ministro relator Luis Felipe Salomão. O ministro negou seguimento ao agravo de instrumento, devido à intempestividade do recurso, haja vista a inexistência, nos autos, de documento oficial que comprovasse a suspensão do prazo pelo Tribunal local em virtude de recesso forense, conforme precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça O agravante interpôs agravo regimental, no qual alega a idoneidade do documento digitalizado extraído do site do próprio Tribunal de Justiça Estadual, o qual comprova a suspensão do prazo. Tendo em vista a importância da questão suscitada, o ministro Luis Felipe Salomão propôs a afetação do julgamento do agravo regimental à Corte Especial. A possibilidade de utilização de documentos extraídos da internet para comprovação da tempestividade do recurso interposto será deliberada pela Corte Especial em agosto, quando o STJ retoma os julgamentos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-581670116503023287?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/581670116503023287/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/corte-especial-decide-em-agosto-se.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/581670116503023287'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/581670116503023287'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/07/corte-especial-decide-em-agosto-se.html' title='Corte Especial decide em agosto se documentos da internet servem para comprovar tempestividade de recurso'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-442002480001257473</id><published>2010-06-24T14:51:00.000-03:00</published><updated>2010-06-24T15:43:59.092-03:00</updated><title type='text'>Consumidor está ganhando disputa da Cofins</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) interrompeu mais uma vez, por um pedido de vista, o julgamento sobre a legalidade do repasse do PIS e da Cofins na fatura telefônica. Trata-se de uma das mais importantes disputas judiciais em andamento para as concessionárias de telefonia e os consumidores. A Corte analisa um recurso da Brasil Telecom que contesta um acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). O tribunal gaúcho considerou ilegal a inclusão das contribuições na tarifa. Até agora, os consumidores vencem a disputa no STJ por quatro votos a dois. A discussão deve voltar à pauta no próximo semestre, em razão do recesso do Judiciário. De acordo com dados da defesa da Brasil Telecom, a companhia teria que desembolsar R$ 2,1 bilhões se fosse obrigada a reembolsar o repasse do PIS e da Cofins aos consumidores, relativo ao período de 1996 a 2000. Segundo a empresa, o valor seria desproporcional ao seu lucro no mesmo período, que totalizou R$ 1,3 bilhão. A companhia alega que o repasse já ocorre há 11 anos e foi autorizado pelo contrato de concessão firmado com a União. Os consumidores, por sua vez, argumentam que a prática não pode ser mantida para assegurar a margem de lucro das concessionárias. O ministro Luiz Fux, relator do processo, entendeu que o repasse é legítimo. Para ele, essa possibilidade está prevista na Lei de Telecomunicações. Ontem, o voto foi acompanhado pelo ministro Mauro Campbell. Segundo ele, a retribuição por qualquer serviço deve equivaler ao preço justo, incluindo-se insumos, tributos e razoável remuneração do investimento. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. No entanto, os consumidores estão vencendo a disputa: quatro ministros concordam com a tese de que o PIS e a Cofins não podem incidir diretamente sobre a fatura, conta a conta, apenas integrar proporcionalmente o custo da tarifa. Luiza de Carvalho, de Brasília, Valor Econômico &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-442002480001257473?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/442002480001257473/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/06/consumidor-esta-ganhando-disputa-da.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/442002480001257473'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/442002480001257473'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/06/consumidor-esta-ganhando-disputa-da.html' title='Consumidor está ganhando disputa da Cofins'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-5353045985028993401</id><published>2010-06-24T14:41:00.000-03:00</published><updated>2010-06-24T14:42:31.667-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='presidência'/><title type='text'>Presidência da República</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Senhor(a) usuário(a), Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República. 24 de junho de 2010.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/491.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/491.htm"&gt;Medida Provisória nº 4&lt;/a&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/491.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/491.htm"&gt;91, de 23.6.2010 &lt;/a&gt; - Institui o Programa Cinema Perto de Você e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7218.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7218.htm"&gt;Decreto nº 7&lt;/a&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7218.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7218.htm"&gt;.218, de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Autoriza o aumento de capital da Empresa Binacional Alcântara Cyclone Space.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12673.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12673.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Outorga concessão à Rede de Rádio e Televisão Tiradentes Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, no Município de Manaus, Estado do Amazonas. &lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12672.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12672.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Vargem do Rio Jundiaí”, situado no Município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12671.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12671.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazendas São Judas Tadeu e Jerusalém”, situado no Município de Itaporanga D’Ajuda, Estado de Sergipe, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12670.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12670.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda São João”, situado no Município de Muqui, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12669.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12669.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12668.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12668.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Recreio - Gleba 3 ou Fazenda Santa Fé”, situado nos Municípios de Gália e Ubirajara, Estado de São Paulo, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12667.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12667.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Poços Providência, Rio do Peixe e Alto Bonito”, situado no Município de Pedro Alexandre, Estado da Bahia, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12666.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12666.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12665.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12665.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Autoriza a Universidade Federal de São Carlos a alienar à Prefeitura Municipal de São Carlos faixa de terra de imóvel de sua propriedade, no Estado de São Paulo, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12664.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12664.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Defesa, crédito suplementar no valor de R$ 77.596.100,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12663.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12663.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Outorga à Goiás Transmissão S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Rio Verde Norte - Trindade, Circuito Duplo, em 500 kV, Linha de Transmissão Trindade - Xavantes, Circuito Duplo, em 230 kV, Linha de Transmissão Trindade - Carajás, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação Trindade, 500/230 kV, no Estado de Goiás.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12662.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12662.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Outorga à Linhas de Transmissão de Montes Claros Ltda. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Pirapora 2 - Montes Claros 2, Circuito Simples, em 345 kV, Subestação Itabirito 2, 500/345 kV, e Subestação Padre Fialho, 345/138 kV, no Estado de Minas Gerais.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12661.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12661.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Outorga à TDG - Transmissora Delmiro Gouveia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão São Luís II - São Luís III, 2º Circuito, em 230 kV, no Estado do Maranhão, Subestação Pecém II, 500/230 kV, e Subestação Aquiraz II, 230/69 kV, no Estado do Ceará.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12660.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12660.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Outorga à Furnas Centrais Elétricas S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Mascarenhas - Linhares, Circuito Simples, em 230 kV, e Subestação Linhares, 230/138 kV, no Estado do Espírito Santo.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12659.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12659.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Outorga à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Subestação Camaçari IV, 500/230 kV, no Estado da Bahia.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12658.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12658.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Outorga à MGE Transmissão S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Mesquita - Viana 2, Circuito Simples, em 500 kV, nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, Linha de Transmissão Viana 2 - Viana, Circuito Duplo, em 345 kV, e Subestação Viana 2, 500/345 kV, no Estado do Espírito Santo.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12657.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12657.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Outorga à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Jorge Teixeira - Lechuga, Circuito Duplo, em 230 kV, no Estado do Amazonas.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12656.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12656.htm"&gt;Decreto de 23.6.2010&lt;/a&gt; - Outorga à Empresa de Transmissão de Energia do Mato Grosso S.A. - ETEM concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Nobres - Cuiabá, Circuito Simples, em 230 kV, e Linha de Transmissão Nova Mutum - Nobres, 2o Circuito, em 230 kV, no Estado de Mato Grosso.&lt;br /&gt;Este é um serviço informativo, sem cunho oficial, e não substitui a publicação no Diário Oficial da União&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-5353045985028993401?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/5353045985028993401/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/06/presidencia-da-republica_24.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/5353045985028993401'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/5353045985028993401'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/06/presidencia-da-republica_24.html' title='Presidência da República'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-3873027368559337743</id><published>2010-06-22T13:26:00.000-03:00</published><updated>2010-06-22T13:27:40.984-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='presidência'/><title type='text'>Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Senhor(a) usuário(a), Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República. 22 de junho de 2010.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12269.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12269.htm"&gt;Lei nº 12.269, de 21.6.2010&lt;/a&gt; - Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação - GQ, de que tratam as Leis nos 11.355, de 2006, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; as tabelas da Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDACTSP, de que trata a Lei no 11.355, de 2006; o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA, de que trata a Lei no 11.890, de 24 de dezembro de 2008; a Carreira de Perito Médico Previdenciário e a Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; as Carreiras da Área Penitenciária Federal, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a integração ao Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei no 11.907, de 2009, de cargos vagos redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda; os Cargos em Exercício das Atividades de Combate e Controle de Endemias; a Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA; o enquadramento dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico Federal e de Professor do Ensino Básico Federal dos ex-Territórios na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; a tabela de valores da Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, de que trata a Lei no 11.907, de 2009; a tabela de valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, e da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, de que trata a Lei no 11.046, de 27 de dezembro de 2004; a Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei no 10.855, de 1o de abril de 2004; a possibilidade da aplicação do instituto da redistribuição de servidores para a Suframa e para a Embratur; a Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata a Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; os servidores da extinta Fundação Roquette Pinto cedidos nos termos do inciso I do art. 22 e do art. 23 da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998; as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata a Lei no 8.829, de 22 de dezembro de 1993; o exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS; a licença por motivo de doença em pessoa da família e o afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, de que tratam, respectivamente, os arts. 83 e 96-A da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; a transposição de cargos do PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, para o Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005; reabre prazo para opção pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 2006; e dá outras providências. &lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/VEP-327-10.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/VEP-327-10.htm"&gt;Mensagem de veto&lt;/a&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12268.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12268.htm"&gt;Lei nº 12.268, de 21.6.2010&lt;/a&gt; - Institui o dia 22 de novembro como Dia da Comunidade Libanesa no Brasil.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12267.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12267.htm"&gt;Lei nº 12.267, de 21.6.2010&lt;/a&gt; - Institui o Dia Nacional da Cidadania.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12266.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12266.htm"&gt;Lei nº 12.266, de 21.6.2010&lt;/a&gt; - Institui o Dia Nacional do Sistema Braille.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12265.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12265.htm"&gt;Lei nº 12.265, de 21.6.2010&lt;/a&gt; - Promove post mortem o diplomata Marcus Vinícius da Cruz de Mello Moraes.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12264.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12264.htm"&gt;Lei nº 12.264, de 21.6.2010&lt;/a&gt; - Altera a Relação Descritiva das Rodovias do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, para inclusão de novo trecho.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12263.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12263.htm"&gt;Lei nº 12.263, de 21.6.2010&lt;/a&gt; - Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo e em comissão no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12262.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12262.htm"&gt;Lei nº 12.262, de 21.6.2010&lt;/a&gt; - Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12261.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12261.htm"&gt;Lei nº 12.261, de 21.6.2010&lt;/a&gt; - Acrescenta parágrafo único ao art. 1o da Lei no 11.348, de 27 de setembro de 2006, para convalidar atos praticados por servidores e efeitos financeiros decorrentes do exercício das funções comissionadas de nível 02, criadas por ato administrativo interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12260.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12260.htm"&gt;Lei nº 12.260, de 21.6.2010&lt;/a&gt;- Reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição, no ano de 1964, da sede da União Nacional dos Estudantes - UNE, localizada no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12259.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12259.htm"&gt;Lei nº 12.259, de 21.6.2010&lt;/a&gt;- Dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções comissionadas nos Quadros de Pessoal da Justiça Militar da União.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/Vet/VET-319-10.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/Vet/VET-319-10.htm"&gt;Mensagem de veto nº 319, de 21.6.2010&lt;/a&gt; - Projeto de Lei &lt;a name="OLE_LINK38"&gt;no &lt;/a&gt;3.987, de 2008 (no 697/07 no Senado Federal), que “Altera a Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973 (Plano Nacional de Viação), para modificar o traçado da BR-359”.&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/Vet/VET-318-10.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Msg/Vet/VET-318-10.htm"&gt;Mensagem de veto nº 318, de 21.6.2010&lt;/a&gt; - Projeto de Lei no 340, de 2007 (no 437/99 no Senado Federal), que “Inclui o Porto de Caracaraí, no Estado de Roraima, na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação”.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-3873027368559337743?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/3873027368559337743/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/06/presidencia-da-republica-casa-civil.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/3873027368559337743'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/3873027368559337743'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/06/presidencia-da-republica-casa-civil.html' title='Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-3768160779859396622</id><published>2010-06-21T14:41:00.000-03:00</published><updated>2010-06-21T14:43:37.441-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Presidência da República'/><title type='text'>Presidencia da República</title><content type='html'>Senhor(a) usuário(a), Encaminhamos abaixo o(s) ato(s) disponibilizado(s), nesta data, no sítio da Presidência da República.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;21 de junho de 2010&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12655.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12655.htm"&gt;Decreto de 18.6.2010&lt;/a&gt; - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A, os imóveis que menciona, localizados nos Municípios de Santo Estevão, Milagres, Irajuba, Poções, Vitória da Conquista e Encruzilhada, no Estado da Bahia, necessários à execução das obras de implantação das Bases de Serviços Operacionais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12654.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12654.htm"&gt;Decreto de 18.6.2010&lt;/a&gt; - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 2.779.612.500,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12653.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Dnn/Dnn12653.htm"&gt;Decreto de 18.6.2010&lt;/a&gt; - Autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Este é um serviço informativo, sem cunho oficial, e não substitui a publicação no Diário Oficial da União&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-3768160779859396622?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/3768160779859396622/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/06/presidencia-da-republica.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/3768160779859396622'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/3768160779859396622'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/06/presidencia-da-republica.html' title='Presidencia da República'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-7972046218402685962</id><published>2010-06-21T14:40:00.000-03:00</published><updated>2010-06-21T14:41:11.976-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='mandado de segurança'/><title type='text'>Mandado de segurança contra ato judicial só cabe em casos extraordinários</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;Impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida extraordinária, cabível quando a decisão for equivocada, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder, segundo entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso chegou ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que manteve sentença. Nela, o juízo confirmou concessão parcial de liminar para decretar a quebra de sigilo bancário e de movimentações de cartão de crédito, para fins de apuração dos autos de improbidade administrativa em contratos de emergência para manutenção de trechos de rodovia. Na decisão do TRF3, o desembargador relator justificou que a aceitação do mandado para alcançar o efeito suspensivo negado significaria a proliferação de meios para a reforma dos atos, inviabilizando o sistema recursal planejado pelo legislador de buscar a estabilização das decisões. O desembargador entendeu ainda que, uma vez negado efeito suspensivo ao recurso, caberia a reforma da decisão pelo emprego de pedido de reconsideração ao relator, nos termos do Código de Processo Civil. O recorrente alegou, no recurso ao STJ, que o acórdão do TRF3 não se encontra em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior – o STJ, que vinha julgando cabível a impetração de mandado de segurança contra o indeferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento, já que inexiste recurso apropriado para contestar tal agravo. Defendeu, por fim, a ilegalidade da decisão decretada em primeira instância, por falta de comprovação de enriquecimento ilícito ou de desvio de verba pública, além de afirmar que o Tribunal de Contas da União considerou regulares os contratos tidos por ilegais. O ministro Castro Meira, ao votar, reconheceu a falta de relevância para a concessão do efeito suspensivo. Para o ministro, o desembargador expôs de forma consciente e motivada a existência de fortes indícios de irregularidades nos contratos, impossibilitando qualquer ilegalidade que motivasse o cabimento do mandado. Castro Meira destacou, ainda, que a aprovação deles pelo TCU não significaria a impossibilidade de se apurar a ocorrência de irregularidades na contratação.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-7972046218402685962?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/7972046218402685962/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/06/mandado-de-seguranca-contra-ato.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/7972046218402685962'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/7972046218402685962'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/06/mandado-de-seguranca-contra-ato.html' title='Mandado de segurança contra ato judicial só cabe em casos extraordinários'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-3092599315009332218</id><published>2010-06-21T11:04:00.000-03:00</published><updated>2010-06-21T11:05:50.673-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='elétrobras'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='restituição'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='eletrobras'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Energia'/><title type='text'>Eletrobras vai devolver R$ 3,5 bi a consumidores industriais</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A Eletrobras reservou em seu caixa R$ 3,5 bilhões para restituir a consumidores industriais que recolheram um empréstimo compulsório entre 1987 a 1993. O crédito foi gerado pelo desconto de um terço do valor das contas de energia e destinado aos cofres do governo naquele período. Advogados estimam que 150 mil consumidores têm direito à restituição, mas apenas 12 mil ingressaram na Justiça para reaver o valor. O compulsório incidia em contas com consumo igual ou superior a 2.000 KWh mensais, o equivalente hoje a cerca de R$ 500. Por isso, têm direito à restituição também pequenas indústrias.Principal credora da Eletrobras nesse contencioso, a também estatal Petrobras está nessa maioria que não entrou na Justiça. Outras indústrias, como a CSN, já ingressaram em Juizo. "A maioria das grandes consumidoras já reclamou, menos a Petrobras, que tem um crédito de mais de R$ 500 milhões. O governo não tem interesse numa disputa entre duas estatais", disse Vicente Tedesco, presidente da Associação Brasileira dos Consumidores de Energia Elétrica.Segundo Tedesco, as ações estão praticamente ganhas. É que o STJ julgou em 2009 um "recurso repetitivo" após várias decisões favoráveis aos consumidores, pelo qual vincula as demais manifestações daquela corte e de tribunais inferiores a essa jurisprudência. A Eletrobras, por meio de acordo, prevê o pagamento de parte do valor com ações emitidas em 2005, mas Tedesco diz que a correção monetária proposta é desvantajosa para os consumidores.A Eletrobras diz que os R$ 3,5 bilhões serão quitados "na medida em que as decisões judiciais forem transitando em julgado". A Petrobras afirmou que ainda avalia a questão, mas que seus "direitos serão preservados".Definição dos prazos Da redação doEspaço Vital A 1ª Seção do STJ definiu, em agosto do ano passado,  os prazos prescricionais que deverão ser observados nas ações em que consumidores industriais reclamam correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica cobrado pela Eletrobrás entre 1977 e 1993. O STJ reafirmou a posição tomada em julgamentos anteriores e estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente a correção monetária e os juros remuneratórios A definição ocorreu no julgamento de recursos interpostos por uma empresa do RS (Plásticos Tupã  Ltda),  pela Eletrobrás e pela União. Como a questão foi decidida de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos, o entendimento do STJ fixou precedente que deverá ser aplicado a todas as ações e recursos que tramitam nos tribunais do país tratando do mesmo assunto.Esse empréstimo incidia sobre a despesa de energia de indústrias com consumo mensal igual ou maior que dois mil quilowatts. O empréstimo compulsório foi criado pelo Decreto-Lei n. 1.512/1976 para financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico. O encargo era cobrado por meio das faturas (contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia e vigorou de janeiro de 1977 a dezembro de 1993. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a compor crédito dos consumidores, sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada. Segundo a legislação, o empréstimo deveria ser devolvido após 20 anos e rendia juros de 6% ao ano. O Decreto-Lei nº. 1.512/1976 também estabeleceu que o valor da dívida (o principal, não os juros) pudesse ser convertido em ações da Eletrobrás, o que passou a ocorrer a partir de 1988. A dívida relativa aos juros remuneratórios era paga pelas distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz das indústrias. Com a decisão da 1ª Seção do STJ, já prescreveram os valores emprestados de 1977 a 1986 que foram convertidos em ações nas assembleias da Eletrobrás de 1988 (1ª conversão) e 1990 (2ª conversão). Assim, esse período não pode ser mais reivindicado na Justiça. Ainda não prescreveu a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembleia realizada pela estatal, em 2005 (3ª conversão), o que vai ocorrer no próximo dia 30 do corrente mês de junho de 2010, cinco anos após a data da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária da Eletrobrás (30/06/2005). Portanto, ainda há um exíguo prazo para buscar a correção dos valores emprestados de janeiro de 1987 a janeiro de 1994. A emprega gaúcha Plásticos Tupã alegou no STJ que não estariam prescritos os juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária referente aos valores emprestados de janeiro de 1987 a dezembro de 1993. Além disso, também pediu a correção dos juros até o efetivo pagamento, e não apenas até a citação, conforme determinado em decisão anterior. A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que, de acordo com julgamento do recurso repetitivo, o início do prazo prescricional é a homologação da conversão dos créditos, o que, nesse caso, ocorreu em junho de 2005. “Considerando que a ação foi ajuizada em 18/12/2002, afasta-se a prescrição sobre os mencionados valores referentes à 143ª AGE”, ressaltou a ministra. Ela também entendeu ser cabível a incidência dos juros remuneratórios de 6%, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/1976, até a efetiva devolução dos créditos de empréstimo compulsório ou a sua conversão em ações. A Eletrobrás, por sua vez, entre outras pretensões, argumentou que deveria ser reconhecida a inaplicabilidade da correção monetária entre o dia 31 de dezembro e a data das conversões. Além disso, a empresa pediu que fosse reconhecida a não incidência da correção monetária sobre o que foi convertido em ações. Nesses dois pontos, os pedidos foram atendidos, também de acordo com o estabelecido na análise do julgamento do recurso repetitivo representativo de controvérsia.Quanto à responsabilidade do governo federal, a relatora reafirmou os precedentes do tribunal relativos a esse empréstimo compulsório, tal como uma decisão do ministro Humberto Martins: “a União é legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos, bem como pelos juros e correção monetária das obrigações”. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma concordaram com os posicionamentos da relatora. (REsp nº 1057559). &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: Espaço Vital: &lt;a href="http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19184"&gt;http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=19184&lt;/a&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-3092599315009332218?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/3092599315009332218/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/06/eletrobras-vai-devolver-r-35-bi.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/3092599315009332218'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/3092599315009332218'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/06/eletrobras-vai-devolver-r-35-bi.html' title='Eletrobras vai devolver R$ 3,5 bi a consumidores industriais'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-234058407118096775</id><published>2010-05-31T14:12:00.001-03:00</published><updated>2010-05-31T14:12:32.172-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='presidência'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='decretos'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='decreto'/><title type='text'>Presidência da República</title><content type='html'>&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7189.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7189.htm"&gt;Decreto nº 7&lt;/a&gt;&lt;a title="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7189.htm" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7189.htm"&gt;.189, de 30.5.2010&lt;/a&gt; - Altera os arts. 2o e 8o e os Anexos I, II, VII, VIII, IX e X do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2010, e dá outras providências.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-234058407118096775?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/234058407118096775/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/05/presidencia-da-republica.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/234058407118096775'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/234058407118096775'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/05/presidencia-da-republica.html' title='Presidência da República'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-2337833053829312910</id><published>2010-05-27T13:58:00.000-03:00</published><updated>2010-05-27T14:00:02.232-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TCE'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='TCU'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='STJ'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='multa'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='crédito tributário'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='tribunal'/><title type='text'>Tribunais de contas têm legitimidade para cobrar as multas que aplicam</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A legitimidade para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do estado do Rio Grande do Sul. No caso, o estado recorreu de decisão que, aplicando a jurisprudência do STJ, concluiu que a legitimidade para executar a multa imposta a diretor de departamento municipal, por Tribunal de Contas estadual, é do próprio município. O ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que esse entendimento se deve a uma interpretação equivocada do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 223037-1/SE, no qual se definiu que, em qualquer modalidade de condenação – seja por imputação de débito, seja por multa –, seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legítimo para cobrar a reprimenda. “Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos tribunais de contas. Na realidade, o julgamento assentou que, nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito, a pessoa jurídica que teve seu patrimônio lesado é quem, com toda a razão, detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contas”, afirma o ministro Campbell. Segundo o ministro, a solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercício de seu ofício. Isso porque, explica o ministro Campbell, tais multas são instrumentos utilizados pelas próprias Cortes de Contas para fazer valer suas atribuições constitucionais, não integrando o crédito decorrente de tais penalidades o patrimônio dos entes fiscalizados, ao contrário do que ocorre nos casos de imputação de débito, em que há, nitidamente, a recomposição do erário dos referidos entes. “Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União – pessoa jurídica à qual está vinculada – e não à entidade objeto da fiscalização. Esse mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal”, conclui.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-2337833053829312910?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/2337833053829312910/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/05/tribunais-de-contas-tem-legitimidade.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/2337833053829312910'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/2337833053829312910'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/05/tribunais-de-contas-tem-legitimidade.html' title='Tribunais de contas têm legitimidade para cobrar as multas que aplicam'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-2682826074348582453</id><published>2010-05-24T13:53:00.000-03:00</published><updated>2010-05-24T13:56:06.486-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='patentes'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='agrotóxico'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='STJ'/><title type='text'>Patentes de agrotóxicos tem novo capítulo</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;STJ cassa acórdão que extinguiu processo referente a patente de agrotóxico.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um passo para a conclusão da disputa judicial que tem sido travada pelas empresas E. I. du Pont de Nemours And Company e Nortox S.A., pelo uso da patente PI 8303322–0, relacionada à composição e ao processo de preparação de agrotóxico utilizado em plantios de soja em todo o Brasil. Em decisão unânime, a Terceira Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pela Dupont, cassando, assim, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que tinha julgado extinto o processo movido pela empresa contra a Nortox. Na ação, cumulada com pedido de perdas e danos contra a Nortox, a DuPont pede punição por uso indevido da patente PI 8303322–0. A DuPont é detentora dessa patente – concedida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e acusa a Nortox de colocar no mercado um produto idêntico sem a devida licença. Um dos motivos da discussão se dá porque, no período do ajuizamento da ação específica, existia decisão liminar proferida em medida cautelar perante a Justiça Federal reconhecendo à DuPont o direito de fazer uso econômico de tal patente por mais cinco anos, além dos 15 anos estipulados pelo Código de Propriedade Industrial vigente na época. Assim, a patente em questão, que deveria expirar em 1998, passou a ter uma sobrevida até 22 de junho de 2003. A prorrogação desse prazo à DuPont se deu em razão da recepção, na ordem jurídica brasileira, do Acordo TRIPS (Tratado internacional relativo aos aspectos do direito da propriedade intelectual relacionados ao comércio), uma das bases de criação da Organização Mundial do Comércio. MudançaEm julgamento realizado em 2004, em São Paulo, o juízo responsável originariamente pelo caso considerou improcedente pedido formulado pela Nortox. Ao mesmo tempo, concedeu em parte o pedido da DuPont para condenar a Nortox ao pagamento de indenização. O montante a ser pago deveria, conforme a decisão, ser apurado em liquidação. Deveria ser também equivalente aos lucros obtidos pela Nortox com a venda dos produtos manufaturados sem licença. Ocorre que as duas partes interpuseram apelações ao TJSP e o tribunal deu provimento ao recurso da Nortox para julgar extinto o processo. O argumento para a extinção foi o fato de que, como existia uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) afirmando que a patente estava protegida até 1998, isso redundaria na constatação de que, “quando a Nortox fabricou o produto, tido como contrafeito, ele não mais estava protegido em favor da DuPont”. De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha considerado que a decisão de indenizar é inviável sem a prévia decisão de ação mandamental (também em curso), a conclusão a ser adotada deve ser outra. “O fundamento apresentado para a extinção do processo neste momento não subsiste, já que ainda não foi definitivamente julgado”, afirmou a ministra, no seu voto. Outras ações O caso envolvendo a briga entre a DuPont e a Nortox na Justiça envolve outras ações. Existe um mandado de segurança no qual a DuPont, apontando ato ilegal praticado pelo INPI, pretende ver estendido o prazo de sua patente de 15 para 20 anos. A discussão deu origem também a recurso especial anterior interposto ao STJ pela DuPont, que teve provimento negado. A DuPont interpôs, então, embargos de divergência ao recurso especial negado (que está pendente de julgamento). Por parte da Nortox, por outro lado, existe uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual a empresa pretende ver declarado que não faz uso da patente pertencente à Dupont, e sim da PI 7903261, já em domínio público. Existe uma outra ação, igualmente proposta pela Nortox, com o objetivo de ver declarada a nulidade da patente PI 8303322–0.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-2682826074348582453?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/2682826074348582453/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/05/patentes-de-agrotoxicos-tem-novo.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/2682826074348582453'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/2682826074348582453'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/05/patentes-de-agrotoxicos-tem-novo.html' title='Patentes de agrotóxicos tem novo capítulo'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-3270973596377447353</id><published>2010-05-18T14:11:00.000-03:00</published><updated>2010-05-18T14:12:44.467-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Pis'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='impostos'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='imposto'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='STJ'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='clínica'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='Cofins'/><title type='text'>Clínica não consegue a exoneração de impostos sociais sobre serviços médicos-hospitalares</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, não reconheceu a possibilidade de as clínicas médicas recolherem ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) à alíquota zero sobre as receitas correspondentes ao valor de medicamentos utilizados pelos pacientes na prestação de serviços médicos-hospitalares. O recurso foi interposto no STJ pela Oncoclínica São Marcus S.A. contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). De acordo com a previsão legal, os fabricantes e importadores de produtos farmacêuticos listados em lei passaram a recolher o PIS e a Cofins com a alíquota majorada, determinando, por outro lado, a exoneração, mediante a alíquota zero, das contribuições devidas pelos comerciantes e varejistas dos referidos produtos. A clínica pretendia a interpretação extensiva dessa previsão legal, exonerando as clínicas da referida contribuição. O TRF4 entendeu que os medicamentos utilizados pelos hospitais e clínicas médicas se caracterizam como insumos necessários para o desempenho de sua atividade essencial, que não é a venda, mas a prestação de serviços médicos-hospitalares. Portanto, o custo dos medicamentos integra o preço dos serviços que prestam. A Oncoclínica, em recurso, defendeu o direito legal ao recolhimento do PIS e da Cofins à alíquota zero sobre os medicamentos utilizados pelas clínicas médicas nos tratamentos dos pacientes. Alegou também a impossibilidade de ser aplicado ato expedido pela Secretaria da Receita Federal. O ministro Benedito Gonçalves, em voto, confirmou o entendimento proferido pelo TRF4. Destacou que os hospitais e clínicas médicas, no desempenho de sua atividade social, fornecem aos clientes remédios indispensáveis para a prestação do serviço. O relator esclareceu que o fornecimento dos medicamentos não é um fim em si mesmo, tanto que só é disponibilizado para aquele paciente que está recebendo a prestação do serviço médico. O ministro ressaltou que as receitas obtidas em razão do pagamento do serviço pelos pacientes englobam o valor dos remédios empregados para o tratamento. Segundo o ministro, o ato, expedido dentro dos limites da lei, determinou a vedação aos prestadores de serviços médico-hospitalares à discriminação, na receita bruta, do valor correspondente aos produtos utilizados como insumos na prestação dos serviços, bem como à aplicação de alíquota zero das referidas contribuições sobre as parcelas de receita bruta relativa aos produtos.&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-3270973596377447353?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/3270973596377447353/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/05/clinica-nao-consegue-exoneracao-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/3270973596377447353'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/3270973596377447353'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/05/clinica-nao-consegue-exoneracao-de.html' title='Clínica não consegue a exoneração de impostos sociais sobre serviços médicos-hospitalares'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-5199862142552572030</id><published>2010-05-18T11:12:00.000-03:00</published><updated>2010-05-18T11:14:05.928-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='empresas'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='STJ'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='código'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='CDC'/><title type='text'>Código do Consumidor se aplica entre empresas, diz STJ</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo presidente é o ministro Francisco Cesar Asfor Rocha, reconheceu o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que completa 20 anos em 2010, se aplica também entre empresas. O reconhecimento aconteceu durante o julgamento de um recurso do hospital C. T., que recorreu de decisão favorável à Companhia de S. B. de São Paulo. "As pessoas jurídicas sempre devem observar se são destinatárias ou não dos produtos ou serviços. Se a resposta for positiva aí sempre se aplicará o CDC", orienta Felicio Rosa Valarelli Junior, do Valarelli Advogados Associados. No processo julgado, as partes discutiam se a relação entre as duas instituições estava sujeita à lei consumerista, com vistas à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê, na cobrança de débitos, que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Ao analisar a questão, o ministro relator, Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o conceito de consumidor expresso no artigo 2º do CDC, esse seria "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "À luz da lei, a recorrente [C. T.] se constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços, como médico-hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem comercializados", disse o ministro. Para Falcão, o que se observa é que o empreendimento está voltado para a prestação de serviços, sendo certo que a água fornecida ao imóvel da empresa é utilizada para a manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do prédio, como é o caso do imóvel particular - em que a água fornecida é utilizada para consumo das pessoas que nele moram, bem como para manutenção da residência. Desse modo, pelo tipo de atividade desenvolvida pela instituição, percebe-se que ela não utiliza a água como produto a ser integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de outro produto, mas apenas para uso próprio. Nesse sentido, de acordo com informações do STJ, sendo o T. destinatário final da água, a empresa está inserida no conceito de consumidor e submetida à relação de consumo, devendo, portanto, ser aplicado o artigo 42 do CDC, que estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". "O consumidor pode ser pessoa física ou jurídica. O que definirá tal situação são duas importantes características: a vulnerabilidade e a hipossufuciência da parte", explicou Juliano Scarpetta, do Bornholdt Advogados. Entendimentos Mas essa opinião nem sempre é compartilhada por todos os advogados. No entendimento de Thiago Vezzi, do Salusse Marangoni Advogados, dependendo da situação, o código consumeirista pode ou não ser aplicado às relações comerciais havidas entre empresas. "A resposta para saber se a relação havida é ou não de consumo está na destinação que será dada ao produto ou serviço. Se a empresa utilizar o produto ou serviço como insumo em seu negócio [em regra] não haverá aplicação do CDC e a relação comercial será regida pelo Código Civil. Todavia, caso a empresa não utilize o produto ou serviço como matéria-prima para sua atividade, a relação havida deverá ser - em regra - considerada como relação de consumo", salientou. O advogado cita um caso que considerou "emblemático": "Advogávamos para uma empresa de telefonia celular. Uma empresa de rastreamento de veículos - que utilizava celulares nos carros para fazer esse rastreamento - ingressou com ação em face de nossa cliente discutindo valores cobrados em suas faturas. Ela pediu a aplicação do CDC e nós argumentamos que, como ela utilizava os serviços de telefonia como insumo de sua atividade, não haveria que se falar em aplicação do CDC", disse o especialista, que continuou: "O juiz acolheu nossa tese e a ação foi julgada improcedente e com fundamento no Código Civil. Nossa cliente saiu vitoriosa", comemorou. "O conceito de consumidor e o seu alcance passa necessariamente pela análise da noção de vulnerabilidade, independente do adquirente ser profissional ou não, pessoa física ou jurídica", finalizou Marcos Braid, do Ulisses Sousa Advogados Associados. &lt;/div&gt;&lt;br /&gt;Marina Diana - AASP&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=7711"&gt;http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=7711&lt;/a&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-5199862142552572030?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/5199862142552572030/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/05/codigo-do-consumidor-se-aplica-entre.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/5199862142552572030'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/5199862142552572030'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/05/codigo-do-consumidor-se-aplica-entre.html' title='Código do Consumidor se aplica entre empresas, diz STJ'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-8118598485623804951</id><published>2010-05-18T08:59:00.001-03:00</published><updated>2010-05-18T09:00:53.600-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='STJ'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='crédito prêmio'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='IPI'/><title type='text'>Fixado prazo sobre o Crédito Prêmio de IPI</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;STJ pacifica entendimento sobre a extinção de crédito-prêmio de IPI&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;Em decisão unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que, desde 4 de outubro de 1990, o crédito-prêmio de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) foi extinto e, por isso, todas as decisões referentes a esse crédito, depois da referida data, devem levar em consideração tal extinção. O crédito-prêmio de IPI foi um instrumento de incentivo às exportações de produtos manufaturados utilizado pelo governo por meio do Decreto-Lei nº 491/1969. Foi extinto por força de Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Apesar de o tema ser considerado repetitivo e o assunto pacificado no STJ, essa matéria ainda não havia sido submetida a julgamento pelo novo procedimento do art. 543-Código do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução nº 8/2008 deste Tribunal – referente aos recursos tidos como representativos de controvérsia.&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-8118598485623804951?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/8118598485623804951/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/05/fixado-prazo-sobre-o-credito-premio-de.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/8118598485623804951'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/8118598485623804951'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/05/fixado-prazo-sobre-o-credito-premio-de.html' title='Fixado prazo sobre o Crédito Prêmio de IPI'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-8287147883525897556</id><published>2010-05-17T10:01:00.001-03:00</published><updated>2010-05-17T10:03:09.872-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='CLT'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='sem justa causa'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='aviso prévio'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='dipensa'/><title type='text'>Empregado dispensado trinta dias antes da correção salarial</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial (data-base) terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal.Para efeito de apuração da antecedência dos 30 dias, será computado tanto o período de aviso prévio trabalhado, como a projeção do aviso prévio indenizado, em consequência da sua integração ao tempo de serviço do empregado, para todos os efeitos legais.Assim, o empregado terá direito à indenização adicional desde que o último dia do aviso prévio (trabalhado ou projetado, conforme se trate de APT ou API) recaia dentro dos 30 dias que antecedem a data-base da categoria.Todavia, caso o término do aviso prévio ocorra no próprio mês da correção salarial, os empregados pré-avisados farão jus ao referido reajuste para fins de pagamento das verbas rescisórias, não sendo assegurado a estes a indenização correspondente ao salário mensal.(Lei nº 7.238/1984, art. 9º; CLT, art. 487, § 1º; Súmula nº 182 do TST).&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt; &lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;Fonte: IOB &lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/7534847564455811207-8287147883525897556?l=cervoadvogados.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/feeds/8287147883525897556/comments/default' title='Postar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/05/empregado-dispensado-trinta-dias-antes.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/8287147883525897556'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/7534847564455811207/posts/default/8287147883525897556'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://cervoadvogados.blogspot.com/2010/05/empregado-dispensado-trinta-dias-antes.html' title='Empregado dispensado trinta dias antes da correção salarial'/><author><name>Vinicius Cervo</name><uri>http://www.blogger.com/profile/06095122795889123521</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='26' height='32' src='http://1.bp.blogspot.com/_pOQ1z5LRBC8/SlOyj9wk7-I/AAAAAAAAAAs/0oViPpe-CNI/S220/eu+de+novo.JPG'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-7534847564455811207.post-3707186045797713228</id><published>2010-05-17T09:58:00.000-03:00</published><updated>2010-05-17T10:00:59.251-03:00</updated><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='RS'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='internação'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='pagamento'/><category scheme='http://www.blogger.com/atom/ns#' term='União'/><title type='text'>Internação e pagamentos - Psiquiátrico</title><content type='html'>&lt;div align="justify"&gt;União e RS devem pagar internações psiquiátricas pelo SUS à entidade de saúde mental.&lt;/div&gt;&lt;div align="justify"&gt;&lt;br /&gt;O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu a liminar pedida pela União e manteve a decisão que determinou ao estado do Rio Grande do Sul e à União o pagamento à Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande de todas as internações pelo Sistema Único de Saúde (SUS) realizadas em hospital psiquiátrico de sua propriedade.&lt;br /&gt;A tutela antecipada foi concedida em agravo de instrumento examinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), após liminar negada pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. O desembargador considerou urgente e socialmente relevante o regular funcionamento do hospital. “Grave dano ocorrerá com o seu fechamento, colocando ao desamparo e na desassistência todos os internos e seus familiares, e os que ainda necessitarão dos serviços em questão, notadamente os dependentes químicos”, afirmou.&lt;br /&gt;A decisão determinou ainda a correção dos valores pelos índices do IGM-M e o acréscimo de R$ 1.500,00 por internação/mês, com base na Resolução n. 130/2008 – CIB-RS, tendo em vista a necessidade de majoração das tabelas, já defasadas, que estipulam os valores para atendimento psiquiátrico.&lt;br /&gt;No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a União requereu a suspensão da execução da tutela, alegando possibilidade de grave lesão às ordens jurídica e administrativa, como espécies do gênero ‘ordem pública’. Segundo a União, a decisão fere o princípio federativo sob um duplo aspecto: primeiro, ao determinar que ela seja compelida a pagar valor específico destinado a programa de saúde local, sem que tenha participado do debate que previu tal gasto; e, segundo, ao determinar o repasse de valores tão somente para a Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande e, em consequência, para o estado do Rio Grande do Sul, gerando desequilíbrio em relação aos demais estados e municípios da federação, os quais ficam alijados de tal incremento no custeio de seus programas de saúde.&lt;br /&gt;Ao requerer a suspensão, alegou também grave lesão à saúde pública, com um desequilíbrio no sistema de tratamento da doença mental, “trazendo descontrole administrativo-gerencial que inviabiliza a própria adoção de medidas técnicas que busquem auxiliar a promoção da saúde mental”.&lt;br /&gt;O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, indeferiu a liminar. “As razões da requerente não conseguiram demonstrar que a decisão impugnada lesionou gravemente os bens tutelados pela lei de regência”, afirmou. Ao indeferir a liminar, o ministro afastou também a alegação de efeito multiplicador, reconhecendo a relevância, como afirmado na decisão do TRF4.&lt;br /&gt;“No conflito entre a necessidade social de atendimento especializado em psiquiatria e drogadição e a política psiquiátrica do Ministério da Saúde, deve prevalecer o adequad
