segunda-feira, 17 de maio de 2010

Internação e pagamentos - Psiquiátrico

União e RS devem pagar internações psiquiátricas pelo SUS à entidade de saúde mental.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu a liminar pedida pela União e manteve a decisão que determinou ao estado do Rio Grande do Sul e à União o pagamento à Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande de todas as internações pelo Sistema Único de Saúde (SUS) realizadas em hospital psiquiátrico de sua propriedade.
A tutela antecipada foi concedida em agravo de instrumento examinado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), após liminar negada pelo Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. O desembargador considerou urgente e socialmente relevante o regular funcionamento do hospital. “Grave dano ocorrerá com o seu fechamento, colocando ao desamparo e na desassistência todos os internos e seus familiares, e os que ainda necessitarão dos serviços em questão, notadamente os dependentes químicos”, afirmou.
A decisão determinou ainda a correção dos valores pelos índices do IGM-M e o acréscimo de R$ 1.500,00 por internação/mês, com base na Resolução n. 130/2008 – CIB-RS, tendo em vista a necessidade de majoração das tabelas, já defasadas, que estipulam os valores para atendimento psiquiátrico.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a União requereu a suspensão da execução da tutela, alegando possibilidade de grave lesão às ordens jurídica e administrativa, como espécies do gênero ‘ordem pública’. Segundo a União, a decisão fere o princípio federativo sob um duplo aspecto: primeiro, ao determinar que ela seja compelida a pagar valor específico destinado a programa de saúde local, sem que tenha participado do debate que previu tal gasto; e, segundo, ao determinar o repasse de valores tão somente para a Associação de Caridade Santa Casa do Rio Grande e, em consequência, para o estado do Rio Grande do Sul, gerando desequilíbrio em relação aos demais estados e municípios da federação, os quais ficam alijados de tal incremento no custeio de seus programas de saúde.
Ao requerer a suspensão, alegou também grave lesão à saúde pública, com um desequilíbrio no sistema de tratamento da doença mental, “trazendo descontrole administrativo-gerencial que inviabiliza a própria adoção de medidas técnicas que busquem auxiliar a promoção da saúde mental”.
O presidente do STJ, ministro Cesar Rocha, indeferiu a liminar. “As razões da requerente não conseguiram demonstrar que a decisão impugnada lesionou gravemente os bens tutelados pela lei de regência”, afirmou. Ao indeferir a liminar, o ministro afastou também a alegação de efeito multiplicador, reconhecendo a relevância, como afirmado na decisão do TRF4.
“No conflito entre a necessidade social de atendimento especializado em psiquiatria e drogadição e a política psiquiátrica do Ministério da Saúde, deve prevalecer o adequado atendimento da necessidade social, não deixando ruir, à míngua de recursos, as internações psiquiátricas em hospital psiquiátrico”, destacou o presidente na decisão.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

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