segunda-feira, 21 de junho de 2010

Eletrobras vai devolver R$ 3,5 bi a consumidores industriais

A Eletrobras reservou em seu caixa R$ 3,5 bilhões para restituir a consumidores industriais que recolheram um empréstimo compulsório entre 1987 a 1993. O crédito foi gerado pelo desconto de um terço do valor das contas de energia e destinado aos cofres do governo naquele período. Advogados estimam que 150 mil consumidores têm direito à restituição, mas apenas 12 mil ingressaram na Justiça para reaver o valor. O compulsório incidia em contas com consumo igual ou superior a 2.000 KWh mensais, o equivalente hoje a cerca de R$ 500. Por isso, têm direito à restituição também pequenas indústrias.Principal credora da Eletrobras nesse contencioso, a também estatal Petrobras está nessa maioria que não entrou na Justiça. Outras indústrias, como a CSN, já ingressaram em Juizo. "A maioria das grandes consumidoras já reclamou, menos a Petrobras, que tem um crédito de mais de R$ 500 milhões. O governo não tem interesse numa disputa entre duas estatais", disse Vicente Tedesco, presidente da Associação Brasileira dos Consumidores de Energia Elétrica.Segundo Tedesco, as ações estão praticamente ganhas. É que o STJ julgou em 2009 um "recurso repetitivo" após várias decisões favoráveis aos consumidores, pelo qual vincula as demais manifestações daquela corte e de tribunais inferiores a essa jurisprudência. A Eletrobras, por meio de acordo, prevê o pagamento de parte do valor com ações emitidas em 2005, mas Tedesco diz que a correção monetária proposta é desvantajosa para os consumidores.A Eletrobras diz que os R$ 3,5 bilhões serão quitados "na medida em que as decisões judiciais forem transitando em julgado". A Petrobras afirmou que ainda avalia a questão, mas que seus "direitos serão preservados".Definição dos prazos Da redação doEspaço Vital A 1ª Seção do STJ definiu, em agosto do ano passado, os prazos prescricionais que deverão ser observados nas ações em que consumidores industriais reclamam correção monetária e juros remuneratórios do empréstimo compulsório de energia elétrica cobrado pela Eletrobrás entre 1977 e 1993. O STJ reafirmou a posição tomada em julgamentos anteriores e estabeleceu que é de cinco anos o prazo prescricional para cobrar judicialmente a correção monetária e os juros remuneratórios A definição ocorreu no julgamento de recursos interpostos por uma empresa do RS (Plásticos Tupã Ltda), pela Eletrobrás e pela União. Como a questão foi decidida de acordo com a Lei dos Recursos Repetitivos, o entendimento do STJ fixou precedente que deverá ser aplicado a todas as ações e recursos que tramitam nos tribunais do país tratando do mesmo assunto.Esse empréstimo incidia sobre a despesa de energia de indústrias com consumo mensal igual ou maior que dois mil quilowatts. O empréstimo compulsório foi criado pelo Decreto-Lei n. 1.512/1976 para financiar a expansão e a melhoria do setor elétrico. O encargo era cobrado por meio das faturas (contas de luz) emitidas pelas distribuidoras de energia e vigorou de janeiro de 1977 a dezembro de 1993. A partir de 1977, o montante anual retido dessas contribuições obrigatórias passou a compor crédito dos consumidores, sempre a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da energia faturada. Segundo a legislação, o empréstimo deveria ser devolvido após 20 anos e rendia juros de 6% ao ano. O Decreto-Lei nº. 1.512/1976 também estabeleceu que o valor da dívida (o principal, não os juros) pudesse ser convertido em ações da Eletrobrás, o que passou a ocorrer a partir de 1988. A dívida relativa aos juros remuneratórios era paga pelas distribuidoras de energia mediante compensação nas contas de luz das indústrias. Com a decisão da 1ª Seção do STJ, já prescreveram os valores emprestados de 1977 a 1986 que foram convertidos em ações nas assembleias da Eletrobrás de 1988 (1ª conversão) e 1990 (2ª conversão). Assim, esse período não pode ser mais reivindicado na Justiça. Ainda não prescreveu a atualização relativa aos créditos convertidos em ações na última assembleia realizada pela estatal, em 2005 (3ª conversão), o que vai ocorrer no próximo dia 30 do corrente mês de junho de 2010, cinco anos após a data da 143ª Assembleia-Geral Extraordinária da Eletrobrás (30/06/2005). Portanto, ainda há um exíguo prazo para buscar a correção dos valores emprestados de janeiro de 1987 a janeiro de 1994. A emprega gaúcha Plásticos Tupã alegou no STJ que não estariam prescritos os juros remuneratórios sobre a diferença da correção monetária referente aos valores emprestados de janeiro de 1987 a dezembro de 1993. Além disso, também pediu a correção dos juros até o efetivo pagamento, e não apenas até a citação, conforme determinado em decisão anterior. A relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que, de acordo com julgamento do recurso repetitivo, o início do prazo prescricional é a homologação da conversão dos créditos, o que, nesse caso, ocorreu em junho de 2005. “Considerando que a ação foi ajuizada em 18/12/2002, afasta-se a prescrição sobre os mencionados valores referentes à 143ª AGE”, ressaltou a ministra. Ela também entendeu ser cabível a incidência dos juros remuneratórios de 6%, conforme o artigo 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/1976, até a efetiva devolução dos créditos de empréstimo compulsório ou a sua conversão em ações. A Eletrobrás, por sua vez, entre outras pretensões, argumentou que deveria ser reconhecida a inaplicabilidade da correção monetária entre o dia 31 de dezembro e a data das conversões. Além disso, a empresa pediu que fosse reconhecida a não incidência da correção monetária sobre o que foi convertido em ações. Nesses dois pontos, os pedidos foram atendidos, também de acordo com o estabelecido na análise do julgamento do recurso repetitivo representativo de controvérsia.Quanto à responsabilidade do governo federal, a relatora reafirmou os precedentes do tribunal relativos a esse empréstimo compulsório, tal como uma decisão do ministro Humberto Martins: “a União é legítima para responder solidariamente pelos valores dos títulos, bem como pelos juros e correção monetária das obrigações”. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma concordaram com os posicionamentos da relatora. (REsp nº 1057559).

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