sexta-feira, 23 de julho de 2010

AJUSTAR/ RS - DECRETO Nº 47.301 DE 18 DE JUNHO DE 2010.

Institui o Programa de Ajuste da Dívida do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul - AJUSTAR/RS, e dá outra providência.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 67/10, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 23/04/10, fica instituído o Programa AJUSTAR/RS com o objetivo de ajustar os débitos fiscais decorrentes do ICMS junto à Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º -
Os créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2009, poderão ser pagos, em moeda corrente, com redução de 60% (sessenta por cento) da atualização monetária e juros devidos até a data do enquadramento, pelos contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.
Art. 3º -
Os créditos tributários não parcelados em 31 de dezembro de 2009, além do ajuste previsto no art. 2º, poderão ser pagos com a seguinte redução incidente sobre as multas, previstas nos arts. 9º, 11 e 71, e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista no art. 72, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, com a redação em vigor até 31 de dezembro de 2009:
I -
redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for em parcela única;
II -
redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;
III -
redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;
IV -
redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;
V -
sem redução para os parcelamentos de 37 a 120 meses.
Parágrafo único -
Os créditos já parcelados em 31 de dezembro de 2009 poderão ser incluídos nas condições deste artigo, no que se refere a redução de multa, para a quitação prevista no inciso I.
Art. 4º -
O ajuste da atualização monetária e juros e a redução de multa, referidos nos arts. 2º e 3º, serão concedidos à medida do pagamento de cada parcela.
Art. 5º -
As reduções de multa previstas neste Decreto excluem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.
Parágrafo único -
Os créditos tributários que já estiverem parcelados com as reduções previstas no art. 10 da referida Lei poderão ser enquadrados, mantendo o percentual de redução, a ser aplicado na forma do art. 3º, desde que mantido o prazo original.
Art. 6º -
O disposto neste Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Parágrafo único -
O Programa inclui também os demais créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICM/ICMS.
Art. 7º -
A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos no período de 1º de julho a 31 de agosto de 2010.
§ 1º -
A formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos fiscais nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º -
O ingresso no Programa dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na regulamentação da Receita Estadual, e da homologação no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 3º -
As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 6 de agosto de 2010.
§ 4º -
Na hipótese de existir depósito judicial, havendo desistência da ação para fins de pagamento de crédito tributário com os incentivos deste Decreto e desde que informado o juízo mediante petição dentro do prazo referido no "caput" deste artigo, quando da liberação do alvará, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:
a)
se o valor do depósito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos deste Decreto, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo, nos termos dos arts. 2º e 3º;
b)
se o valor do depósito judicial exceder o valor do crédito tributário, dos honorários advocatícios, das custas, dos emolumentos e das despesas processuais, considerados os incentivos deste Decreto, o saldo remanescente do depósito judicial será utilizado para quitar outros débitos enquadráveis do mesmo devedor, ou, caso não existam outros débitos, poderá ser apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta corrente fiscal ou devolvido ao contribuinte.
§ 5º -
Na hipótese de existir bem imóvel penhorado em processo judicial e havendo interesse do Estado na sua adjudicação, o valor da avaliação poderá ser utilizado para fins de amortização do crédito tributário com os incentivos deste Decreto, mediante petição dentro do prazo referido no "caput" deste artigo, sendo que eventual valor remanescente poderá ser utilizado para quitar outros débitos enquadráveis.
§ 6º -
O contribuinte poderá utilizar o valor do saldo credor de ICMS, nos termos da legislação estadual, para a compensação de seus débitos, com os benefícios deste Decreto. (Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 47.343, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 21/06/10.)
Art. 8º -
Sobre o crédito tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos no art. 69 da Lei nº 6.537/73, na redação conferida pela Lei nº 13.379, de 19 de janeiro de 2010.
Art. 9º -
A decisão final sobre os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial, compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as seguintes condições:
I -
o pagamento do débito fiscal não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais no prazo fixado pelo juiz da causa;
II -
o débito fiscal exigível em processo executivo será acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto, ainda que outro valor tenha sido fixado judicialmente;
III -
prestação de garantia da execução fiscal.
§ 1º -
O adimplemento dos honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deste artigo deverá ser realizado nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.
§ 2º -
Em caso de pagamento à vista do débito judicial, a verba honorária prevista no inciso II deste artigo fica reduzida para 5% (cinco por cento) do valor pago com os incentivos deste Decreto.
§ 3º -
Em caso de pagamento parcial de débito fiscal exigível em processo executivo, atendidos os termos deste Decreto, permanecerão devidos os honorários advocatícios sobre o saldo remanescente em cobrança, conforme arbitramento judicial.
§ 4º -
Os honorários advocatícios arbitrados no inciso II deste artigo referem-se apenas à ação executiva do débito fiscal pago com os benefícios deste Decreto.
§ 5º -
A garantia da execução poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora, mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o que segue:
a)
a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
b)
será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante da alínea "a" o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal;
c)
o não atendimento à exigência constante da alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
d)
o prosseguimento do feito, nos termos da alínea "c", não implica a perda do parcelamento.
Art. 10 -
Os créditos tributários já parcelados em 31 de dezembro de 2009 terão direito ao enquadramento para ajuste de atualização monetária e juros previsto no art. 2º, conforme segue:
I -
os parcelados pela Lei nº 6.537/73 serão enquadrados independentemente de requerimento, mantidos o prazo da moratória original e a condição de cancelamento;
II -
os parcelados pelo art. 4º do Decreto nº 42.633 (REFAZ/RS II), de 7 de novembro de 2003, e pelos Decretos nos 42.989 (REFAZ Cooperativas), de 26 de março de 2004, e 43.289 (REFAZ Cooperativas), de 13 de agosto de 2004, poderão ser enquadrados, desde que mediante opção do contribuinte, implicando a revogação desses parcelamentos, facultado o enquadramento para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses;
III -
os parcelados pelo art. 3º do Decreto nº 42.633/03 (REFAZ/RS II) e pelos Programas da Lei Geral do Simples Nacional, poderão ser enquadrados mediante opção do contribuinte, implicando a revogação desses parcelamentos, mas mantido o prazo da moratória original;
IV -
fica vedado o enquadramento dos créditos tributários parcelados pelo Decreto nº 40.145 (Programa Em Dia), de 21 de junho de 2000, e pelo Decreto nº 41.858 (Programa Em Dia 2002), de 27 de setembro de 2002.
§ 1º -
Caso tenha ocorrido a perda de parcelamento após a data de 31 de dezembro de 2009, o contribuinte poderá requerer a concessão de novo parcelamento, com base neste Decreto, tendo como limite o número de parcelas vincendas da moratória cancelada, exceto nos casos do art. 4º do Decreto nº 42.633/03 (REFAZ/RS II) e dos Decretos nos 42.989/04 e 43.289/04 (REFAZ Cooperativas), cujo limite poderá ser de até 120 (cento e vinte) meses.
§ 2º -
Os créditos tributários que tenham sido enquadrados nos Programas EM DIA e EM DIA 2002, cuja moratória tenha sido cancelada, e já decorrido o prazo de reativação, poderão ser enquadrados no Programa AJUSTAR/RS para quitação ou parcelamento, mantido como limite o prazo restante do enquadramento anterior.
Art. 11 -
Implica revogação do parcelamento a inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, ou, nas mesmas condições, do imposto declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo.
§ 1º -
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2º -
Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções estabelecidas neste Decreto.
§ 3º -
O disposto neste artigo não se aplica aos créditos enquadrados na forma do art. 10, I.
Art. 12 -
Ficam cancelados os créditos tributários decorrentes de ICM e ICMS, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, lavrados até 31 de dezembro de 2003, tenham valor total consolidado por devedor, em 31 de dezembro de 2009, igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incluídas nesse valor as multas formais.
Parágrafo único -
Os créditos referidos no "caput" deste artigo não serão cancelados se:
a)
houver créditos lavrados após 31 de dezembro de 2003 em montante que ultrapasse o limite previsto no art. 2º da Lei nº 9.298, de 9 de setembro de 1991; e
b)
a soma dos créditos referidos na alínea anterior com os referidos no "caput" deste artigo resultar em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 13 -
Os benefícios concedidos com base neste Decreto não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 14 -
A Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 15 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI

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