terça-feira, 11 de janeiro de 2011

LULA VIOLOU O TRATADO DE EXTRADIÇÃO?




Com a devida vênia das opiniões em contrário, de ilustres juristas, a decisão do Chefe do Poder Executivo anterior, de manter, no país, o cidadão italiano CESARE BATTISTI, condenado na Itália por quatro homicídios e por outros crimes, e aqui adentrado de forma ilegal, contraria literalmente os dispositivos constante da alínea ‘f’ do item 1 do art. III, e do item 1 do art. XIV, do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Itália, em 1989, e vigorando desde 1993.  A assertiva decorre da simples leitura dos referidos dispositivos que, para negar a extradição, a parte requerida, motivadamente, tem de demonstrar, de forma objetiva, as razões ponderáveis para supor que a parte requerente poderia submeter o extraditando a atos persecutórios e discriminatórios ‘por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política ou condição social e pessoal, ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados’. A República Italiana é um Estado Democrático de Direito, tal com a República Federativa do Brasil. Não há qualquer ato ou notícia de que o Estado Italiano persiga ou discrimine cidadão seu por qualquer dos motivos elencados no Tratado. Por outro lado, o Parecer da AGU não contém nenhuma motivação séria para sustentar a suposição de que o Estado Italiano venha a alterar a forma como tem tratado até aqui os seus cidadãos submetidos as suas leis penais. Não há, no caso, nenhuma alegação de atos de perseguição ou discriminação de qualquer de seus cidadãos por motivos étnicos ou de cor, por convicções religiosas ou ausência delas, por orientação sexual ou de gênero, por motivos de opiniões políticas, por motivos de condição social ou pessoal. Os crimes pelos quais foi condenado não decorrem de suas opiniões ou convicções políticas, nem por contestação ao regime político, mas decorrem de prática de homicídio, ao menos dois deles, por reles vingança contra atos das vítimas que reagiram a assaltos anteriores praticados pelo extraditando e seus comparsas. Concessa maxima venia, por evidente injuridicidade, cabe sim ao Supremo Tribunal Federal apreciar o ato do ex-Chefe do Poder Executivo, sob a ótica do descumprimento literal do Tratado de Extradição, e determinar à atual Chefe do Poder Executivo, em cumprimento desse Tratado em vigor, atenda ao pedido da República Italiana.
Pio Cervo – OAB RS 4969.

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